TJPA 0003324-98.2012.8.14.0070
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? ART. 14 DA LEI 10.826/2003 ? ABSOLVIÇÃO ? INEXISTENCIA DE PROVA MATERIAL - AUSENCIA DA PERÍCIA QUE COMPROVASSE A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA ? IMPOSSIBILIDADE ? PERÍCIA PRESCINDÍVEL ? CRIME DE MERA CONDUTA - DOSIMETRIA ? DECOTE DA PENA BASE PARA O MINIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I ? A ausência de laudo pericial da arma, apto a atestar a sua eficiência lesiva, não prejudica a verificação da materialidade delitiva, conquanto resulte do acervo probatório a sua efetiva apreensão em poder do acusado; II - A tipicidade no delito de porte de arma de fogo independe da comprovação da eficácia do armamento, malgrado o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva; III - O delito de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com regulamentação legal é de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consuma o crime; IV ? Logo, a absolvição do apelante não guarda sintonia com o mais abalizado entendimento jurisprudencial, segundo o qual, a ausência de laudo pericial não descaracteriza o crime de porte ilegal de arma de uso permitido (Precedentes); V - Comprovada a autoria e a materialidade do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, a condenação é medida que se impõe. Todavia, basta figurar pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao réu, para justificar o afastamento da sanção básica além do mínimo legal, Precedentes do STJ; VI - Com efeito, diante das incontestáveis provas deve ser mantido o decisum que condenou o réu JOÃO SARDINHA GONÇALVES, à pena de DOIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, em regime ABERTO, a qual foi substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária), pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003; VII ? Recurso conhecido e improvido. Unânime;
(2017.02436712-86, 176.384, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-12)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? ART. 14 DA LEI 10.826/2003 ? ABSOLVIÇÃO ? INEXISTENCIA DE PROVA MATERIAL - AUSENCIA DA PERÍCIA QUE COMPROVASSE A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA ? IMPOSSIBILIDADE ? PERÍCIA PRESCINDÍVEL ? CRIME DE MERA CONDUTA - DOSIMETRIA ? DECOTE DA PENA BASE PARA O MINIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I ? A ausência de laudo pericial da arma, apto a atestar a sua eficiência lesiva, não prejudica a verificação da materialidade delitiva, conquanto resulte do acervo probatório a sua efetiva apreensão em poder do acusado; II - A tipicidade no delito de porte de arma de fogo independe da comprovação da eficácia do armamento, malgrado o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva; III - O delito de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com regulamentação legal é de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consuma o crime; IV ? Logo, a absolvição do apelante não guarda sintonia com o mais abalizado entendimento jurisprudencial, segundo o qual, a ausência de laudo pericial não descaracteriza o crime de porte ilegal de arma de uso permitido (Precedentes); V - Comprovada a autoria e a materialidade do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, a condenação é medida que se impõe. Todavia, basta figurar pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao réu, para justificar o afastamento da sanção básica além do mínimo legal, Precedentes do STJ; VI - Com efeito, diante das incontestáveis provas deve ser mantido o decisum que condenou o réu JOÃO SARDINHA GONÇALVES, à pena de DOIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, em regime ABERTO, a qual foi substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária), pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003; VII ? Recurso conhecido e improvido. Unânime;
(2017.02436712-86, 176.384, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.02436712-86
Tipo de processo
:
Apelação
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