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Jurisprudência


TJPA 0003329-20.2004.8.14.0000

Ementa
APELAÇÃO APELANTE: ODACYL JORGE REBELO TUPINAMBÁ APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 2004.3.002076-2 Decisão Monocrática Tratam os presentes autos de APELAÇÃO interposta por ODACYL JORGE REBELO TUPINAMBÁ irresignado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, denegando a segurança, consequentemente ratificando o indeferimento do pedido liminar, condenando o impetrante nas custas e despesas processuais. O Apelante, em suas razões recursais, alega a sentença merece ser integralmente reformada, pois se apresenta contrária às provas dos autos, bem como ao direito expresso. Aduz que a recorrida sustentou que o apelante não poderia ser empossado por não atender aos requisitos exigidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará, mesmo estando vinculado a 13ª Unidade Regional de Educação onde exercia a função de professor e ter obtido o 1º lugar no concurso público para o cargo de professor de Química. Assevera que foi informado da impossibilidade de tomar posse do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, por não atender aos requisitos formais, dentre os quais não ser Bacharel em Química, através do Ofício nº 274, de 30.07.2003. Propugna que é formado em Engenharia Sanitária e que não se propõe a discutir se os requisitos necessários para a investidura no cargo foram ou não indicados, mas que pretende impugnar o fato de que apenas no ato da posse foi informado que não poderia exercer o cargo que fora aprovado, ainda que já o viesse exercendo anteriormente. Consubstanciando, portanto, o cerne da argumentação do recorrente a alegação de que a análise dos requisitos exigidos no certame deveria ser feita quando da inscrição do candidato e não por ocasião de sua investidura no cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Para sustentar os seus argumentos, assere que a Constituição Federal, em seu art. 37, I e II, garante a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, mediante concurso público de provas ou de provas e de títulos. Outrossim, assere que os critérios discriminatórios para acesso aos cargos públicos devem ser feitos antecipadamente, justamente para que tais preceitos exigidos tornem-se límpidos a todos os interessados a ingressar neles. À fl. 87, a apelação foi recebida pelo Juízo Primevo e determinada a intimação do Apelado para contraminutar o vertente recurso. Em contra-razões às fls.103/112, a apelada pugna pela manutenção da sentença guerreada, com o improvimento da presente Apelação, sustentando a inexistência de direito líquido e certo à posse, corroborando a legalidade do decisório proferido pelo Juízo a quo, haja vista que vinculado ao instrumento editalício. Às fls. 119/125, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento, ante a ausência de direito líquido e certo do apelante. É o suficiente a relatar. Passo a decidir. Frise-se, em proêmio, que, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos, pois este recurso se apresenta em confronto com enunciado da súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: Súmula 266. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. Insta ressaltar que o cerne das alegações do Apelante repousa na argumentação que o diploma para exercício do cargo para o qual foi aprovado deveria ser exigido no momento da sua inscrição e que por isso teria direito líquido e certo à posse, que não seria mais o momento adequado para exigência dos requisitos formais constantes do edital que regulamente o multimencionado certame. Assim sendo, é patente que a tese do Recorrente encontra-se em confronto total com o enunciado da Súmula referida, que indica, de forma irretorquível, que o momento da exigência do diploma ou habilitação legal para exercício do cargo é a posse e não a inscrição, como queria fazer valer o Recorrente. Impende reconhecer nesta ferramenta legal inequívoco expediente de compatibilização vertical das decisões judiciais, conferindo força aos precedentes judiciais, em conformidade com o desiderato da lei 9.756/1998, que determinou a redação ao art. 557, que é o de desobstruir a pauta dos tribunais ao dar preferência a recursos que realmente reclamam a apreciação do colegiado, aqueles em que há matéria controversa, ao se justificar na convicção de que o julgador conferirá à parte equivalente prestação jurisdicional que seria concedida acaso o recurso fosse julgado pelo colegiado. (Informativo n. º 0291 do STJ) Desta feita, como o Apelante deixou claro em suas razões que não discutia os termos do edital, mas apenas o momento em que fora informado da impossibilidade da sua posse, tem-se cristalino que o presente recurso não merece seguimento, nos termos do art. 557, pois está em confronto à súmula de Tribunal Superior, consoante acima demonstrado. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação, com base no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, porque em confronto com o enunciado da Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 20 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora (2009.02728030-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-04-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/04/2009
Data da Publicação : 14/04/2009
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento : 2009.02728030-09
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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