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Jurisprudência


TJPA 0003330-06.2006.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.018013-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: BARATA TRANSPORTE LTDA. Advogados: Dr. Bruno Menezes Coelho de Souza, OAB/PA nº 8770 e outros. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ANANINDEUA Procurador Municipal: Dr. Jober Nunes de Freitas. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BARATA TRANSPORTE LTDA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua (fls. 52/52v) que nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0003330-06.2006.814.0006), rejeitou a exceção de pré-executividade. A Agravante alega ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão da dívida ativa, uma vez que lhe faltam elementos necessários à promoção de sua ampla defesa, como por exemplo, o processo administrativo que embasou o suposto débito. Argumenta que o Juízo a quo ao rejeitar a exceção sob a justificativa de que esse não seria o meio adequado para a discussão trazida à baila, cerceou o seu direito de defesa, pois pelo entendimento jurisprudencial do STJ é cabível a oposição de exceção versando acerca de excesso de execução, desde que a matéria não demande dilação probatória. Afirma que o STJ alargou o rol de hipóteses de cabimento do referido incidente e tornou viável o seu uso para discussão de fatos impeditivos ou restritivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Aduz a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, diante do perigo de dano a Agravante, haja vista que o juízo de primeiro grau já diligenciou para nova tentativa de penhora on line ou indicação de bens à penhora em desfavor da executada/ agravante. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ora é cediço que para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora, todavia, no caso dos autos, o Agravante não conseguiu demonstrar a fumaça do bom direito a seu favor, haja vista que, em princípio, a suscitada ausência de indicação de processo administrativo não conduz a nulidade da certidão da divida ativa, tendo em vista que o mencionado título (fl. 21) faz referência ao auto de infração nº 0106/01, no qual foi apurado o valor da dívida, conforme previsão no VI, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80. Ademais, não apontou qualquer outro motivo que ensejasse, em juízo sumário, a ocorrência da alegada nulidade na citada Certidão de Dívida Ativa. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restarem configurados os requisitos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 4 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04587978-39, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-08, Publicado em 2014-08-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/08/2014
Data da Publicação : 08/08/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04587978-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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