TJPA 0003334-22.2016.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003334-22.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: ELZIVANI CARVALHO SILVA ADVOGADO: EDIDACIO GOMES BANDEIRA - OAB Nº 5230 AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB Nº 18335-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA NA AÇÃO PRINCIPAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA DE FORMA REGULAR, POR CARTÓRIO COM COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo atual posicionamento do Colendo STJ, não é admissível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial às ações de busca e apreensão de veículo, por consistir em óbice à efetividade da própria garantia fiduciária (STJ - REsp: 1622555 MG). 2. Da análise dos autos, constata-se que a notificação do devedor foi realizada por cartório competente, razão pela qual não há irregularidade na prática do ato, o que evidencia a correta constituição do devedor em mora. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELZIVANI CARVALHO SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, que deferiu a medida liminar requerida, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0061843-39.2015.8.14.0045), proposta pelo BANCO FIBRA S/A. Em breve síntese, aduz a Agravante que firmou contrato de financiamento com a Agravada, para aquisição de veículo do tipo FORD, modelo F-350, NOGUEIRA - 4x2 (C DUP), diesel, cor branca, ano de fabricação 2007, ano/modelo 2008, placa JVC 0767, chassi: 9BFJW34988Bo46033, RENAVAM: 093353182, cujo valor era de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, no valor de R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais). Afirma que adimpliu 38 (trinta e oito) parcelas, que totalizariam o valor de R$ 61.940,00 (sessenta e um mil, novecentos e quarenta reais), tendo-se tornado inadimplente apenas a partir de 27.06.2014, deixando de pagar as 10 (dez) últimas parcelas, que somam o valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), aduzindo que o preço atual de mercado do veículo é de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Declara que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Adimplemento Substancial, sob o argumento de que a Agravante já pagou mais de 80% (oitenta por cento) do valor do bem e que a rescisão contratual ser-lhe-ia demasiadamente gravosa. Acrescentou que não há nos autos qualquer prova que indique a regular constituição da Recorrente em mora, pois não teria a Agravada promovido a sua notificação extrajudicial, que constitui requisito essencial para o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, determinando-se a devolução do bem apreendido à Agravante e, no mérito, o provimento do recurso, reformando-se a decisão objurgada. Juntou documentos (fls. 10-67). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Em decisão de fls. 70-71, foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante. O Juízo a quo prestou informações às fls. 74-75. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 78-83, alegando a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial no procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, uma vez que se exige a quitação integral do financiamento para que o bem seja liberado, livre de ônus, ao contratante financiado. Aduz, também, que o valor pago pela Agravante corresponde a cerca de 79% (setenta e nove por cento) do valor do contrato, não se podendo dizer que o saldo devedor é insignificante, razão porque requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito do recurso. Os argumentos apresentados pela Agravante não prosperam. Afirma a Recorrente em suas razões recursais que não poderia ter sido deferida a medida liminar de busca e apreensão no presente caso, em razão da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Convém ressaltar, entretanto, que o atual posicionamento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a impossibilidade da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial às ações de busca e apreensão, a fim de evitar prejuízo ao instituto da garantia fiduciária. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infungíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso _ desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável _, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas _ mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação _, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Logo, não há falar em aplicação da referida teoria para afastar a concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão, sob pena de se fomentar o inadimplemento contratual das últimas parcelas pactuadas. Da mesma forma, não prospera o argumento de que a Agravante não fora devidamente constituída em mora, pois, da análise do documento juntado às fls. 38-40 pela própria Agravante, denota-se que ela foi notificada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, o qual é competente para realizar a notificação, sendo o ato por ele praticado dotado de fé pública. A esse respeito, há farta jurisprudência desta Egrégia Corte. Senão, vejamos: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - É sabido, que na ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º da Lei nº911/69, pressupõe a existência da mora ou inadimplemento do devedor, e para que haja a comprovação da mora, esta ocorrerá através da intimação do devedor por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do Título, a critério do credor, conforme preleciona o art.2º, §2º, da Lei nº911/69. II - A carta deverá ser entregue no endereço do domicílio do devedor, o mesmo constante no contrato entabulado, sendo desnecessária a notificação pessoal, conforme Jurisprudência do STJ. III - Quanto a alegação do agravante, de que o veículo financiado seria utilizado para o seu sustento e o de sua família, tal alegação não deve prosperar, pois, em momento algum nos autos o mesmo comprovou tais alegações, e ainda, como muito bem colocado pela Relatora que negou seguimento ao agravo, no caso em tela, deve prevalecer o princípio conhecido como pact sunt servanda, devendo cumprir-se, todos os termos que foram estipulados em contrato. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2017.01221586-10, 172.381, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-29) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RECUSA NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DECISÃO ALTERCADA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO C. STJ. BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A decisão agravada deferiu a busca e apreensão dos cinco caminhões. II - O agravante pagou apenas 20 (vinte) das 46 (quarenta e seis) parcelas assumidas em cada um dos 05 (cinco) contratos garantidos com alienação fiduciária. Desta feita as parcelas remanescentes são a maior parte contratual, o que impede a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. III - a notificação foi encaminhada via Cartório de Títulos e Documentos da mesma Comarca do devedor e ainda para o endereço que consta nos contratos de financiamento com alienação fiduciária. IV - o recorrente não comprova a abusividade dos encargos contratuais. V - Recurso conhecido e não provido. (2016.04890332-23, 168.729, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-06) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULAR CONSITUTIÇÃO EM MORA. A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. SÚMULA 380 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há irregularidade na constituição em mora do agravado, eis que, a notificação extrajudicial foi realizada regularmente por intermédio de cartório de títulos e documentos e entregue no endereço do agravante, por via postal e com aviso de recebimento. 2. Não há como prosperar o argumento do agravante de que o ajuizamento de ação revisional de contrato possui o condão de impedir a concessão da medida liminar de busca e apreensão, isso porque, a Súmula 380 do STJ dispõe expressamente que A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2017.01536723-58, 173.608, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-20) Destarte, inexistindo fundamentos que justifiquem a reforma da decisão agravada, deve a mesma ser mantida irretocável, por seus próprios fundamentos. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a decisão agravada, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03481620-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003334-22.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: ELZIVANI CARVALHO SILVA ADVOGADO: EDIDACIO GOMES BANDEIRA - OAB Nº 5230 AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB Nº 18335-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA NA AÇÃO PRINCIPAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA DE FORMA REGULAR, POR CARTÓRIO COM COMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo atual posicionamento do Colendo STJ, não é admissível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial às ações de busca e apreensão de veículo, por consistir em óbice à efetividade da própria garantia fiduciária (STJ - REsp: 1622555 MG). 2. Da análise dos autos, constata-se que a notificação do devedor foi realizada por cartório competente, razão pela qual não há irregularidade na prática do ato, o que evidencia a correta constituição do devedor em mora. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELZIVANI CARVALHO SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção, que deferiu a medida liminar requerida, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0061843-39.2015.8.14.0045), proposta pelo BANCO FIBRA S/A. Em breve síntese, aduz a Agravante que firmou contrato de financiamento com a Agravada, para aquisição de veículo do tipo FORD, modelo F-350, NOGUEIRA - 4x2 (C DUP), diesel, cor branca, ano de fabricação 2007, ano/modelo 2008, placa JVC 0767, chassi: 9BFJW34988Bo46033, RENAVAM: 093353182, cujo valor era de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, no valor de R$ 1.630,00 (um mil, seiscentos e trinta reais). Afirma que adimpliu 38 (trinta e oito) parcelas, que totalizariam o valor de R$ 61.940,00 (sessenta e um mil, novecentos e quarenta reais), tendo-se tornado inadimplente apenas a partir de 27.06.2014, deixando de pagar as 10 (dez) últimas parcelas, que somam o valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), aduzindo que o preço atual de mercado do veículo é de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Declara que deve ser aplicada ao caso a Teoria do Adimplemento Substancial, sob o argumento de que a Agravante já pagou mais de 80% (oitenta por cento) do valor do bem e que a rescisão contratual ser-lhe-ia demasiadamente gravosa. Acrescentou que não há nos autos qualquer prova que indique a regular constituição da Recorrente em mora, pois não teria a Agravada promovido a sua notificação extrajudicial, que constitui requisito essencial para o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, determinando-se a devolução do bem apreendido à Agravante e, no mérito, o provimento do recurso, reformando-se a decisão objurgada. Juntou documentos (fls. 10-67). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição. Em decisão de fls. 70-71, foi deferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante. O Juízo a quo prestou informações às fls. 74-75. O Agravado apresentou contrarrazões às fls. 78-83, alegando a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial no procedimento de busca e apreensão previsto no Decreto-lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, uma vez que se exige a quitação integral do financiamento para que o bem seja liberado, livre de ônus, ao contratante financiado. Aduz, também, que o valor pago pela Agravante corresponde a cerca de 79% (setenta e nove por cento) do valor do contrato, não se podendo dizer que o saldo devedor é insignificante, razão porque requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito do recurso. Os argumentos apresentados pela Agravante não prosperam. Afirma a Recorrente em suas razões recursais que não poderia ter sido deferida a medida liminar de busca e apreensão no presente caso, em razão da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Convém ressaltar, entretanto, que o atual posicionamento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a impossibilidade da aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial às ações de busca e apreensão, a fim de evitar prejuízo ao instituto da garantia fiduciária. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infungíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso _ desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável _, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas _ mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação _, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Logo, não há falar em aplicação da referida teoria para afastar a concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão, sob pena de se fomentar o inadimplemento contratual das últimas parcelas pactuadas. Da mesma forma, não prospera o argumento de que a Agravante não fora devidamente constituída em mora, pois, da análise do documento juntado às fls. 38-40 pela própria Agravante, denota-se que ela foi notificada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, o qual é competente para realizar a notificação, sendo o ato por ele praticado dotado de fé pública. A esse respeito, há farta jurisprudência desta Egrégia Corte. Senão, vejamos: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - É sabido, que na ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º da Lei nº911/69, pressupõe a existência da mora ou inadimplemento do devedor, e para que haja a comprovação da mora, esta ocorrerá através da intimação do devedor por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do Título, a critério do credor, conforme preleciona o art.2º, §2º, da Lei nº911/69. II - A carta deverá ser entregue no endereço do domicílio do devedor, o mesmo constante no contrato entabulado, sendo desnecessária a notificação pessoal, conforme Jurisprudência do STJ. III - Quanto a alegação do agravante, de que o veículo financiado seria utilizado para o seu sustento e o de sua família, tal alegação não deve prosperar, pois, em momento algum nos autos o mesmo comprovou tais alegações, e ainda, como muito bem colocado pela Relatora que negou seguimento ao agravo, no caso em tela, deve prevalecer o princípio conhecido como pact sunt servanda, devendo cumprir-se, todos os termos que foram estipulados em contrato. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2017.01221586-10, 172.381, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-29) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RECUSA NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DECISÃO ALTERCADA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO C. STJ. BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A decisão agravada deferiu a busca e apreensão dos cinco caminhões. II - O agravante pagou apenas 20 (vinte) das 46 (quarenta e seis) parcelas assumidas em cada um dos 05 (cinco) contratos garantidos com alienação fiduciária. Desta feita as parcelas remanescentes são a maior parte contratual, o que impede a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. III - a notificação foi encaminhada via Cartório de Títulos e Documentos da mesma Comarca do devedor e ainda para o endereço que consta nos contratos de financiamento com alienação fiduciária. IV - o recorrente não comprova a abusividade dos encargos contratuais. V - Recurso conhecido e não provido. (2016.04890332-23, 168.729, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-06) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULAR CONSITUTIÇÃO EM MORA. A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. SÚMULA 380 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há irregularidade na constituição em mora do agravado, eis que, a notificação extrajudicial foi realizada regularmente por intermédio de cartório de títulos e documentos e entregue no endereço do agravante, por via postal e com aviso de recebimento. 2. Não há como prosperar o argumento do agravante de que o ajuizamento de ação revisional de contrato possui o condão de impedir a concessão da medida liminar de busca e apreensão, isso porque, a Súmula 380 do STJ dispõe expressamente que A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2017.01536723-58, 173.608, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-20) Destarte, inexistindo fundamentos que justifiquem a reforma da decisão agravada, deve a mesma ser mantida irretocável, por seus próprios fundamentos. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a decisão agravada, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03481620-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03481620-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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