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Jurisprudência


TJPA 0003334-56.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0003334-56.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE JACUNDÁ AGRAVANTE: BANCO ITAÚ- UNIBANCO S/A Advogado (a): Dr. Celso Marcon AGRAVADO(S): JOELSON MENDES BARBOSA Advogado (a):Dra. Savana Vieira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO QUE INDEFERE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1-     É de mero expediente o despacho que apenas analisa o pedido de reconsideração e reitera o pronunciamento anterior. 2-     Não havendo cunho decisório, não cabe a interposição de agravo de instrumento, por em nada inovar e nada resolver. 3-      Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA      A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA):             Trata-se de Agravo de Instrumento contra ¿decisão¿(fls.23/24), proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Jacundá que indeferiu o pedido de reconsideração e reafirmou os termos da decisão de fls.16/18 (autos principais).             Consta das razões(fls.02/19), que o autor/recorrido propôs Ação de Cancelamento de Gravame c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada, consignando que ao tentar realizar a transferência do veículo junto a Concessionária, tomou conhecimento do gravame com alienação fiduciária em favor do Banco Itaú S/A.              Aduz que a referida ação foi julgada procedente sendo condenado a pagar o valor de R$ 8.000,00(oito mil reais).             Menciona que opôs Embargos o qual foi rejeitado e fixado multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso da manutenção do gravame no veículo, sem fixar prazo mínimo para cumprimento da obrigação.              Diz que opôs Exceção de Pré-Executividade alegando o descabimento da execução da multa por obrigação de fazer, o risco de enriquecimento sem causa, a necessidade de reduzir o montante da obrigação principal, bem como, suscitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega que a referida Exceção não foi acolhida, razão pela qual peticionou ao juízo de primeiro grau, postulando a reconsideração da decisão.             Alega que o pedido de reconsideração foi indeferido, não sendo observado a nulidade do ato que fixou a astreinte sem fixar um prazo mínimo para cumprimento da obrigação de fazer.             Inconformado com o indeferimento do pedido de reconsideração, o recorrente propôs o presente agravo de instrumento pugnando a concessão do efeito suspensivo nos autos da ação de execução, considerando o perigo imediato de levantamento do valor executado.             Ressalta que o fumus boni iuris está consubstanciado na possibilidade do levantamento do valor bloqueado de R$ 493.292,36 (quatrocentos e noventa e três mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) e a impossibilidade de não reavê-lo.             Quanto ao periculum in mora diz que está caracterizado no prosseguimento da execução e, por conseguinte, o levantamento do expressivo valor depositado.             Discorre sobre o excesso da multa e as jurisprudências do STJ e STF que reduzem valores de execução a fim de evitar o enriquecimento sem causa, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Esclarece que o valor executado é apenas à título de multa diária.             Requer o conhecimento e provimento do presente recurso.             Junta documentos de fls.20/335.             RELATADO.DECIDO.              Ausência de decisão interlocutória            Transcrevo a ¿decisão¿ de fls.23/24, contra a qual se insurge o agravante:            ¿Trata-se de Pedido de Reconsideração da Decisão que indeferiu liminarmente a exceção de pré-executividade às fls.16-18 formulado pelo Branco (sic) Itaú Unibanco.            Aduz o requerente que não foi estabelecido prazo para cumprimento da obrigação de baixa de gravame e que o valor de dias multa atinge patamares exorbitante.            Entendo pelo indeferimento do pedido.            Em relação à alegação de ausência de prazo para cumprimento da obrigação, vejamos o seguinte julgado:            (...)            O prazo para o cumprimento do estabelecido na decisão, concluiu-se que deve ser imediato. O termo inicial da aplicação da multa, quando não fixado prazo pelo juiz, inicia-se com a intimação pessoal do réu, nos termos do enunciado 410 do Superior Tribunal de Justiça: ¿A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.            O valor da astreinte deve ser fixado em montante suficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo que sua razoabilidade e proporcionalidade já foram confirmadas por este Juízo às fls.184/187 dos autos principais.            Ante o exposto, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração, em razão da preclusão da matéria alegada, reafirmo os termos da decisão de fls.16/18.¿                         Conforme transcrito acima, no caso em exame, trata-se de indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelo ora recorrente.            Aliás, nas razões recursais, o agravante afirma que impugna ¿decisão¿ que indeferiu o pedido de reconsideração (fl.2). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR Em face da r. decisão que indeferiu pedido de reconsideração do Agravante, reafirmando os termos da decisão de exceção (...)¿            Sabe-se que a análise de pedido de reconsideração nada inova e nada resolve, mormente no caso dos autos em que o juiz ¿a quo¿ reitera o pronunciamento anterior.            Sobre o tema, colaciono as lições da doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, em seu O Novo Regime do Agravo (2a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.) : "(...) sendo medida a que a lei não faz referência e que não tem, pois, procedimento previsto, a parte dela se serve sem se preocupar com prazo, preparo, articulação de razões e formação de instrumento. Entretanto, embora às vezes, (sob certas condições e em determinados casos, como se verá), pode seguir-se ao pedido de reconsideração a reforma da decisão, é relevantíssimo frisar-se que esta prática não tem o condão de influir (quer interrompendo-a, quer suspendendo-a,), na contagem do prazo para a interposição do recurso, que seria o adequado quanto àquela decisão cuja reconsideração se pleiteou. Estes pomposamente chamados de 'pedidos de reconsideração' equivalem a um pedido oral da parte para que o juiz 'pense melhor', em relação a uma decisão que ele poderia modificar sem que houvesse 'pedido de reconsideração' algum. (...) estes pedidos são totalmente dispensáveis pois não são eles que liberam o juiz da preclusão (que não terá ocorrido) e não suspendem, e muito menos interrompem, o prazo para o agravo." (p. 338/339) destaquei            Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVERSÃO DE GUARDA - LIMINAR DEFERIDA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.   - Diante de pleito de reconsideração, reitera o pronunciamento anterior, não detém, na verdade, cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual descabe interposição de agravo de instrumento, por em nada inovar e nada resolver.   - Em que pese não conhecer do recurso, mas com base no melhor interesse da criança, que é uma regra constitucional, deve ser determinada a realização de estudo social do presente caso. Regras processuais não podem se sobrepor aos interesses de crianças e adolescentes.   - Recurso não conhecido. De ofício, determinar a realização de estudo social.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0290.13.008482-2/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/0015, publicação da súmula em 15/04/2015) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE. - A doutrina é uníssona em afirmar que o pedido de reconsideração, ainda que não veiculado com esse nome, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para recurso. - Resta demonstrado que o despacho que, diante de pleito de reconsideração, reitera o pronunciamento anterior, como no caso versado, não detém, na verdade, cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual descabe interposição de agravo de instrumento, por em nada inovar e nada resolver. - Seria mesmo atentatório ao adequado desenvolvimento do processo atribuir-se ao mero pedido de retratação, que não se submete a prazo ou qualquer espécie de formalidade, o efeito de recomeçar a contagem do prazo recursal. - Acolhida a preliminar e negado seguimento ao recurso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.243166-5/002, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/0015, publicação da súmula em 16/03/2015) grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO QUE APENAS CONFIRMAVA ANTERIOR, NÃO ATACADA POR RECURSO - PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Ato do juiz que meramente confirma decisão anterior, não atacada por recurso (transitada livremente em julgado) não é agravável, por sua natureza. - Recurso não conhecido." (TJMG - Agravo de Instrumento CV n.º 1.0024.10.151676-3/001. Relator Des. Eduardo Andrade, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 01/02/2011, publicação da súmula: 25/02/2011) ( grifos nossos)            Em sendo assim, o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido eis que na verdade ataca despacho de mero expediente, contra o qual não cabe a interposição de recurso.            Por oportuno, consigno que deixando o agravante de atacar a decisão que indeferiu liminarmente a exceção de pré executividade, através do recurso cabível e no prazo legal, operou-se, via de consequência, a preclusão temporal, nos termos do art. 473, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida.            Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no que dispõe o caput do artigo 557 do CPC.            Publique-se. Intime-se.            Belém, 30 de abril de 2015.            Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO             Relatora (2015.01468375-45, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01468375-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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