TJPA 0003334-69.2015.8.14.0125
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOLO GENÉRICO. PENA. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO INDEVIDA E REQUERIDA APLICAÇÃO DE ATENUANTES E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inviável o pleito de absolvição do réu, pois o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar ao apelante a autoria do crime em tela, eis que aos depoimentos testemunhais retratam, sem nenhuma dúvida, a sua conduta, caracterizada pelo comércio de entorpecentes. 2. A desclassificação também não merece acolhida, pois é cediço que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo lá contidos, por se tratar de crime de perigo abstrato e de caráter permanente, bastando para sua configuração tão somente o dolo genérico, com animus de traficar, de modo que o fato de adquirir, guardar, ter em depósito ou mesmo trazer consigo substância entorpecente ou qualquer outra que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. 3. Quanto ao argumento de exacerbação indevida da pena, de pronto vê-se sua improcedência, pois é clarividente que o juiz, após escorreita análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no patamar mínimo legal estabelecido em lei, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, não havendo que se falar tampouco, que se falar em reconhecimento de atenuantes, de vez que estas, mesmo se existentes, em nada influenciariam no quantum da pena-base, em obediência à Súmula 231/STJ. 4. Quanto à requerida aplicação do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, aqui também não lhe assiste razão, não há como se concluir que ele não se dedique às atividades criminosas, não só ante os testemunhos que dão conta de que ele se dedicava à venda de drogas, como também pela notícia de envolvimento do réu em outros crimes. Precedentes do STJ. 5. Permanecendo intocado o quantum final da reprimenda estabelecido pelo julgador a quo, impossível a pleiteada substituição por penas restritivas de direitos, em obediência ao art. 44, inciso I do CPB, eis que a pena restou superior a 04 (quatro) anos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2016.05074194-76, 169.492, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROVIMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DOLO GENÉRICO. PENA. ALEGAÇÃO DE EXACERBAÇÃO INDEVIDA E REQUERIDA APLICAÇÃO DE ATENUANTES E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inviável o pleito de absolvição do réu, pois o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar ao apelante a autoria do crime em tela, eis que aos depoimentos testemunhais retratam, sem nenhuma dúvida, a sua conduta, caracterizada pelo comércio de entorpecentes. 2. A desclassificação também não merece acolhida, pois é cediço que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo lá contidos, por se tratar de crime de perigo abstrato e de caráter permanente, bastando para sua configuração tão somente o dolo genérico, com animus de traficar, de modo que o fato de adquirir, guardar, ter em depósito ou mesmo trazer consigo substância entorpecente ou qualquer outra que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. 3. Quanto ao argumento de exacerbação indevida da pena, de pronto vê-se sua improcedência, pois é clarividente que o juiz, após escorreita análise das circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no patamar mínimo legal estabelecido em lei, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, não havendo que se falar tampouco, que se falar em reconhecimento de atenuantes, de vez que estas, mesmo se existentes, em nada influenciariam no quantum da pena-base, em obediência à Súmula 231/STJ. 4. Quanto à requerida aplicação do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, aqui também não lhe assiste razão, não há como se concluir que ele não se dedique às atividades criminosas, não só ante os testemunhos que dão conta de que ele se dedicava à venda de drogas, como também pela notícia de envolvimento do réu em outros crimes. Precedentes do STJ. 5. Permanecendo intocado o quantum final da reprimenda estabelecido pelo julgador a quo, impossível a pleiteada substituição por penas restritivas de direitos, em obediência ao art. 44, inciso I do CPB, eis que a pena restou superior a 04 (quatro) anos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2016.05074194-76, 169.492, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.05074194-76
Tipo de processo
:
Apelação
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