TJPA 0003335-93.2012.8.14.0049
PROCESSO Nº 2014.3.008178-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTA ISABEL DO PARÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Amanda Carneiro Raymundo - Procuradora do Estado AGRAVADA: CELIANA DE NAZARÉ PINHEIRO DE MELO Advogado (a): Dr. Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vidinha - OAB/PA nº 10.491 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INCIDÊNCIA E INCORPORAÇÃO DE 22,45% E ABONO SALARIAL. SENTENÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança de incidência e incorporação de 22,45% e abono salarial.O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o disposto no artigo 520, inciso II, do CPC/1973, só se aplica em típica ação de alimentos; 2 - Recurso conhecido e provido monocraticamente, a teor do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão agravada e determinar que o recurso de Apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 2-12) interposto pelo Estado do Pará contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel do Pará (fl. 14) que, nos autos da Ação de Cobrança de incidência e incorporação de 22,45% e de abono salarial proposta por Celiana de Nazaré Pinheiro de Melo - Processo nº 0003335-93.2012.814.0049, recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo. Junta documentos às fls. 14-324. Em decisão monocrática de fls. 327-327 verso, atribui efeito suspensivo ao recurso. Embargos de Declaração com fins de prequestionamento oposto pela agravada (fls. 332-341), sob o argumento de que existe contradição na decisão monocrática. A agravada interpôs Recurso Especial (fls. 344-355) e Recurso Extraordinário (fls. 356-370) contra a decisão monocrática de fls. 327-327 verso. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (fls. 372-373). Informações do Juízo a quo (fls. 374-378). Decisão monocrática de fls. 381-382 verso, conhecendo e negando provimento aos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento. O Estado do Pará apresenta contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 386-394) e ao Recurso Extraordinário (fls. 395-398). Decisão de fls. 399-401 negando seguimento ao Recurso Especial, e às fls. 402-404, negando seguimento ao Recurso Extraordinário. Certidão sobre ausência de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (fl. 408). A representante do Ministério Público nesta instância, deixa de emitir parecer pela falta de interesse público a ensejar a intervenção do parquet (fls. 410-413). RELATADO. DECIDO. Este recurso fora interposto em 28-3-2014 (fl. 2), a decisão agravada foi publicada em 13-3-2014 (certidão de fl. 16), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. À agravada foi devidamente oportunizado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme se vê dos Embargos de Declaração de fls. 332-341, Recurso Especial às fls. 344-355 e Recurso Extraordinário às fls. 356-370. Portanto, apesar da ausência de contrarrazões (certidão de fl. 408), entendo possível o julgamento monocrático deste recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu a Apelação do Estado do Pará somente no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 520, II do CPC, sob o argumento de que trata-se de verba de natureza alimentar, incorporada aos vencimentos da autora/agravada. Entretanto, a jurisprudência do STJ está consolidada quanto à inaplicabilidade do disposto no art. 520, II do CPC às ações nas causas de outras natureza, como ocorre na espécie (ação de cobrança de incidência e incorporação de 22,45% e de abono salarial à remuneração da autora/agravada), porquanto tal dispositivo só se aplica às sentenças proferidas nas ações especiais de alimentos. Vejamos os julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I - Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual o disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos. Aplicação da Súmula 83/STJ. II - In casu, por se tratar de ação previdenciária, correto o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag. 1.124.610/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 17.08.2009) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. EFEITOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SÚMULA 144/STJ. 1. Os recursos interpostos pela Previdência Social em ações de natureza alimentar devem ser recebidos nos seus efeitos regulares (ADIN 675-4/DF). 2. O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos. 3. Recurso conhecido. (STJ - REsp. 238.736/CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 01.08.2000) (grifei) No mesmo sentido, são as decisões monocráticas do STJ: Agravo em Recurso Especial nº 102.130 - PE (2011/0239705-0) Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicada em 7-3-2012; RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.881 - PE (2009/0169507-8) Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 5-11-2010. Dessa forma, deve a apelação do ora agravante ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, aplicando-se-lhe a regra do caput do art. 520 do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 557, §1º-A do CPC/1973, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que a apelação interposta pelo Estado do Pará seja recebida também no efeito suspensivo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de junho de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora I
(2016.02369050-03, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
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PROCESSO Nº 2014.3.008178-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTA ISABEL DO PARÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Amanda Carneiro Raymundo - Procuradora do Estado AGRAVADA: CELIANA DE NAZARÉ PINHEIRO DE MELO Advogado (a): Dr. Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vidinha - OAB/PA nº 10.491 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INCIDÊNCIA E INCORPORAÇÃO DE 22,45% E ABONO SALARIAL. SENTENÇA. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança de incidência e incorporação de 22,45% e abono salarial.O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o disposto no artigo 520, inciso II, do CPC/1973, só se aplica em típica ação de alimentos; 2 - Recurso conhecido e provido monocraticamente, a teor do artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a decisão agravada e determinar que o recurso de Apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 2-12) interposto pelo Estado do Pará contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel do Pará (fl. 14) que, nos autos da Ação de Cobrança de incidência e incorporação de 22,45% e de abono salarial proposta por Celiana de Nazaré Pinheiro de Melo - Processo nº 0003335-93.2012.814.0049, recebeu a apelação apenas em seu efeito devolutivo. Junta documentos às fls. 14-324. Em decisão monocrática de fls. 327-327 verso, atribui efeito suspensivo ao recurso. Embargos de Declaração com fins de prequestionamento oposto pela agravada (fls. 332-341), sob o argumento de que existe contradição na decisão monocrática. A agravada interpôs Recurso Especial (fls. 344-355) e Recurso Extraordinário (fls. 356-370) contra a decisão monocrática de fls. 327-327 verso. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (fls. 372-373). Informações do Juízo a quo (fls. 374-378). Decisão monocrática de fls. 381-382 verso, conhecendo e negando provimento aos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento. O Estado do Pará apresenta contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 386-394) e ao Recurso Extraordinário (fls. 395-398). Decisão de fls. 399-401 negando seguimento ao Recurso Especial, e às fls. 402-404, negando seguimento ao Recurso Extraordinário. Certidão sobre ausência de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (fl. 408). A representante do Ministério Público nesta instância, deixa de emitir parecer pela falta de interesse público a ensejar a intervenção do parquet (fls. 410-413). RELATADO. DECIDO. Este recurso fora interposto em 28-3-2014 (fl. 2), a decisão agravada foi publicada em 13-3-2014 (certidão de fl. 16), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. À agravada foi devidamente oportunizado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme se vê dos Embargos de Declaração de fls. 332-341, Recurso Especial às fls. 344-355 e Recurso Extraordinário às fls. 356-370. Portanto, apesar da ausência de contrarrazões (certidão de fl. 408), entendo possível o julgamento monocrático deste recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que recebeu a Apelação do Estado do Pará somente no efeito devolutivo, com fundamento no artigo 520, II do CPC, sob o argumento de que trata-se de verba de natureza alimentar, incorporada aos vencimentos da autora/agravada. Entretanto, a jurisprudência do STJ está consolidada quanto à inaplicabilidade do disposto no art. 520, II do CPC às ações nas causas de outras natureza, como ocorre na espécie (ação de cobrança de incidência e incorporação de 22,45% e de abono salarial à remuneração da autora/agravada), porquanto tal dispositivo só se aplica às sentenças proferidas nas ações especiais de alimentos. Vejamos os julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I - Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual o disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos. Aplicação da Súmula 83/STJ. II - In casu, por se tratar de ação previdenciária, correto o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag. 1.124.610/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 17.08.2009) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO. EFEITOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SÚMULA 144/STJ. 1. Os recursos interpostos pela Previdência Social em ações de natureza alimentar devem ser recebidos nos seus efeitos regulares (ADIN 675-4/DF). 2. O disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos. 3. Recurso conhecido. (STJ - REsp. 238.736/CE, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 01.08.2000) (grifei) No mesmo sentido, são as decisões monocráticas do STJ: Agravo em Recurso Especial nº 102.130 - PE (2011/0239705-0) Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicada em 7-3-2012; RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.881 - PE (2009/0169507-8) Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado em 5-11-2010. Dessa forma, deve a apelação do ora agravante ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, aplicando-se-lhe a regra do caput do art. 520 do CPC. Ante o exposto, com amparo no art. 557, §1º-A do CPC/1973, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar que a apelação interposta pelo Estado do Pará seja recebida também no efeito suspensivo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 14 de junho de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora I
(2016.02369050-03, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02369050-03
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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