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Jurisprudência


TJPA 0003339-10.2013.8.14.0401

Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.021896-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOELSON CHAVES SIMÕES e OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOELSON CHAVES SIMÕES e OUTROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 168/177, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 147.070: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE REJEITADA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, DESDE QUE EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. DEPOIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO PELO POLICIAL QUE EFETUOU A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS APELANTES. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO A PARA AMPARAR O JUÍZO DE SUBSUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.  (2015.01997795-63, 147.070, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-11).  Em recurso especial, sustentam os recorrentes que a decisão impugnada violou o artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 183/194. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir dos Recorrentes diz respeito à insuficiência de provas de materialidade e autoria delitivas para embasar uma condenação, entendendo que restaram dúvidas principalmente quanto a autoria do crime, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Como se depreende da leitura do acórdão supracitado, a sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, tendo a Câmara julgadora se pronunciado sobre a materialidade e autoria do delito com base em elementos concretos dos autos, mas precisamente, nos depoimentos da vítima e das testemunhas, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 157/160), ¿(...) A autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo estão sobejamente comprovadas por meio da prova testemunhal e pelo Auto de Apresentação e Apreensão de objeto, acostado as fl.42 dos autos em apenso, objetos que foram encontrados em poder dos apelantes, sendo os roubados da vítima, conforme sobressai o testemunho prestado pelo policial que participou da prisão dos recorrentes, bem como o depoimento da vítima durante a fase inquisitorial.  A vítima Nazaré do Socorro Abreu do Nascimento, apesar não ter sido localizada para prestar depoimento em juízo, ao ser ouvida perante a autoridade policial foi enfática em apontar os apelantes como autores do crime objeto deste feito, descrevendo o fato delituoso, às fls. 05 dos autos em apenso, da seguinte forma, in verbis: ¿ (...) QUE por volta das 23h30min da noite de ontem, quando estava fechando o estabelecimento comercial, um pequeno Bar, sem denominação, Situado na Passagem Flores, Loteamento Fé em Deus, Bairro do Tenone, e se havia em companhia do seu filho, momento que foram abordada por três elementos, sendo dois homens e uma mulher, e após agarrarem, e ameaçarem sua integridade, já colocaram a mão a altura do cós da calça, alegando de se reagisse poderiam morrer, foram, tomados de assalto pelos elementos, os quais com violência e ameaça, roubaram a importância de R$ 1.000,00, dinheiro faturado durante o dia de vendas no Bar, um Aparelho de DVD de Marca LG e um Aparelho Movel Celular, de Marca LG; QUE, em seguida, os meliantes correram do local, e foram se esconder uma casa na Passagem das Flores, sendo detidos logo no inicio da manhã; QUE, nesta seccional reconheceu e apontou os elementos JOELSON CHAVES SIMÕES, MAYCON BAIA DE SOUZA E LUCICLEIA MORAES DOS SANTOS, como sendo os mesmos elementos que lhe abordaram, e renderam e na sequência ROUBARAM as resfurtivas. (...)¿ GRIFEI. Assim, a revisão dos parâmetros utilizados para a condenação demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO CO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 734.367/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015).   PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo entendido que existem elementos de prova suficientes para a condenação do agravante, rever esse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 453.061/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém, 16/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00520573-41, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2016.00520573-41
Tipo de processo : Apelação
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