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Jurisprudência


TJPA 0003343-56.2013.8.14.0301

Ementa
RELATÓRIO        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BELEZA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e Tutela Antecipada (processo nº 0003343-56.2013.8.14.0301) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, em razão da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que julgou o feito nos termos seguintes: ¿(...). Além disso, o ajuste entre as partes foi celebrado com a plena e consciente aquiescência do autor. A realidade dos autos informam(sic) que os juros cobrados pelo réu, bem como as taxas e demais encargos, estão consoante com o que foi pactuado no contrato, não havendo prova em sentido contrário pela parte demandante, sendo plenamente lícitas, legais e não abusivas as cláusulas contratadas. (...). Isto posto, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do CPC. (...).¿        Às fls. 140/165, em suas razões, o apelante alega: a) da necessidade de despacho saneador para a produção de prova pericial; b) dos juros capitalizados e a necessidade da sua pactuação constar expressamente em cláusula do contrato, para o conhecimento do cliente. Requer a reforma da decisão guerreada.        Contrarrazões às fls. 170/186. Requer o desprovimento do recurso do apelante, sendo mantida a decisão de 1º grau.        Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 190.        É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.        Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.        O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação do art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do CPC.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.        A presente apelação foi interposta com o fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor quanto à revisão das cláusulas de contrato de empréstimo firmado. I - Da necessidade de despacho saneador:        Em suas razões recursais, o apelante discorre sobre a necessidade do despacho saneador para o deferimento da produção de prova pericial, aduzindo que o julgamento antecipado da lide lhe causou prejuízos quanto à prova do alegado.        Pois bem. Compulsando os autos, constato a juntada aos autos do contrato de financiamento firmado entre as partes, às fls. 22/27, onde constam todas as informações necessárias à perfeita compreensão da lide. Desta forma, me parece que não houve desrespeito ao contraditório e ampla defesa por parte do juízo singular, sendo facultado a este proceder com o julgamento antecipado do feito quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, como no caso em apreço em que se discute a validade de cláusulas contratuais.        O art. 330, I do CPC/73 (atual art. 355, I), vigente à época, assim determinava: Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.         Desta forma, não há de se dar guarida, neste particular, à pretensão do apelante. II - Da capitalização dos juros:        No mérito, o apelante discorre sobre a capitalização mensal dos juros, mas neste quesito também não lhe assiste melhor sorte. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui julgado, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, possibilitando a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual para os contratos firmados a partir de 31/03/2000; e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no art. 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no art. 4º da MP 2.172-32, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇ¿ES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENS¿O CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).        Ainda, a Súmula 541 do STJ: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.        Desse modo, analisando o contrato acostado aos autos, evidencia-se a expressa previsão das taxas de juros mensal (1,95%) e anual (26,08%), vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, de acordo com o acima citado, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, e nada mais é que a previsão contratual da capitalização da taxa mensal.        Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a mensal para que demonstre que os juros são capitalizados.        Destarte, considerando que o contrato é datado de 06/08/2012, ou seja, depois de 31/03/2000, bem como há pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros, não assiste razão ao apelante, consoante entendimento consolidado do STJ.        Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do apelante, para manter a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento.        É a decisão.        Belém - PA, 25 de abril de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator (2018.01665307-26, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/04/2018
Data da Publicação : 27/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2018.01665307-26
Tipo de processo : Apelação
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