TJPA 0003345-51.2016.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. A. B. de S. e A. A. R. G., devidamente representados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci que, nos autos da ação de homologação de transação extrajudicial nº 0003345-51.2016.814.0000 proposta pelos agravantes, declinou da competência para julgamento da demanda ao juízo da comarca de Belém (fls. 19-20). Razões do recorrente às fls. 02/04v. Juntou aos autos documentos de fls. 05-21. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 22). Vieram-me conclusos os autos (fl. 23v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/73, porquanto manifestamente inadmissível. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a regularidade formal. Compulsando os autos, verifico que a agravante não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia, no atinente à escorreita instrumentação da irresignação. Isso porque deixou de juntar peça obrigatória na confecção do instrumento, conforme exigido pelo atual regime de processamento do agravo. O art. 525, I, do CPC/73 determina que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A esse respeito, é deficiente o recurso pela ausência de apresentação da cópia da certidão da intimação da decisão agravada. Com efeito, é de responsabilidade da parte agravante, ao formar o instrumento, instruí-lo com todas as peças obrigatórias, assim como daquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão, não sendo autorizada sua complementação posterior ou supressão da falta. Conforme lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil e Legislação Extravagante (Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 767, art. 525, item 4): ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre elas a cópia da decisão agravada e da procuração outorgada aos advogados do agravado. Lado outro, descabe converter o julgamento em diligência. Não é outro, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais: CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (STJ, 5ª Turma, Resp. 114531-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p. 85). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTARTO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. Precedente da Turma: REsp 333.152/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 21.02.05. 2. Recurso especial improvido. (REsp 326305/SP Min. Castro Meira, 04/08/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AGRAVADA AO SEU ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do Código de Processo Civil, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. Constituindo, a procuração outorgada pela parte agravada ao seu procurador cadastrado nos autos, peça obrigatória, sua ausência nos autos, quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifestamente inadmissível. A não juntada de cópia da procuração outorgada pela parte agravada ao seu advogado cadastrado nos autos torna impossível o conhecimento do recurso, por violar a norma imperativa do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Não se trata de mera formalidade, mas, sim, de pressuposto recursal de admissibilidade de natureza obrigatória. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065916611, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a procuração da parte agravada, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70065630865, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 31/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS. INTERNET. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. As peças obrigatórias, dentre as quais a cópia da decisão agravada e da certidão de intimação, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição, sob pena de não conhecimento, como ocorre no presente caso, não podendo ser substituídas por cópias de documentos impressos da Internet. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo regimental conhecido como agravo, desprovido. (Agravo Regimental Nº 70065055659, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/06/2015) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. Ausente a cópia da decisão agravada e da certidão da intimação, requisitos obrigatórios nos termos do inciso I do art. 525 do CPC, resulta manifestamente inadmissível o recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064806193, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DE SUA INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de cópias da decisão agravada e da certidão de sua intimação, peças obrigatórias, justifica o não conhecimento do agravo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20455835220158260000 SP 2045583-52.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/04/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. PROCURAÇÃO. FORMAÇÃO INADEQUADA DO INSTRUMENTO. 1. Não consta nos autos o traslado do inteiro teor da cópia da decisão vergastada, não tendo sido juntada, também, a procuração outorgada ao advogado do agravado. 2. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que referidas peças devem acompanhar a petição inicial, não sendo possível abrir prazo para a regularização do feito, em observância ao instituto da preclusão. 3. Agravo regimental não provido. (TRF1, AGA 0022805-59.2012.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.42 de 08/10/2012) Acrescente-se que não se pode admitir, após a interposição do agravo de instrumento, a juntada de razões ou peças obrigatórias, ainda que dentro do prazo legal de dez dias, em face da preclusão consumativa. E mais: o STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.409.357-SC, definiu que a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso. No caso concreto, ausente certidão de intimação da decisão agravada, inviável a verificação da tempestividade por outro modo, já que a decisão agravada fora de 27.01.2016 e o presente recurso interposto somente em 11.03.2016. Não fora colacionado aos autos a certidão retro citada muito menos outro documento por meio do qual de pudesse inferir a data da intimação pessoal dos agravantes assistidos pela Defensoria Pública. Ante o exposto, restando inobservada pelos agravantes, a formalidade encartada no art. 525, inciso I, do CPC/73, não conheço do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível (irregularidade formal), tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 17 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01003182-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. A. B. de S. e A. A. R. G., devidamente representados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão exarada pelo douto juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci que, nos autos da ação de homologação de transação extrajudicial nº 0003345-51.2016.814.0000 proposta pelos agravantes, declinou da competência para julgamento da demanda ao juízo da comarca de Belém (fls. 19-20). Razões do recorrente às fls. 02/04v. Juntou aos autos documentos de fls. 05-21. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 22). Vieram-me conclusos os autos (fl. 23v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/73, porquanto manifestamente inadmissível. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a regularidade formal. Compulsando os autos, verifico que a agravante não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia, no atinente à escorreita instrumentação da irresignação. Isso porque deixou de juntar peça obrigatória na confecção do instrumento, conforme exigido pelo atual regime de processamento do agravo. O art. 525, I, do CPC/73 determina que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A esse respeito, é deficiente o recurso pela ausência de apresentação da cópia da certidão da intimação da decisão agravada. Com efeito, é de responsabilidade da parte agravante, ao formar o instrumento, instruí-lo com todas as peças obrigatórias, assim como daquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão, não sendo autorizada sua complementação posterior ou supressão da falta. Conforme lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu Código de Processo Civil e Legislação Extravagante (Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 767, art. 525, item 4): ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ Compete à parte agravante instruir devidamente o agravo de instrumento, no momento da sua interposição, com todos os documentos obrigatórios previstos no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil, dentre elas a cópia da decisão agravada e da procuração outorgada aos advogados do agravado. Lado outro, descabe converter o julgamento em diligência. Não é outro, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais: CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (STJ, 5ª Turma, Resp. 114531-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p. 85). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTARTO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. Precedente da Turma: REsp 333.152/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 21.02.05. 2. Recurso especial improvido. (REsp 326305/SP Min. Castro Meira, 04/08/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA PARTE AGRAVADA AO SEU ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do Código de Processo Civil, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. Constituindo, a procuração outorgada pela parte agravada ao seu procurador cadastrado nos autos, peça obrigatória, sua ausência nos autos, quando da interposição do recurso, enseja a negativa ao seu seguimento, por manifestamente inadmissível. A não juntada de cópia da procuração outorgada pela parte agravada ao seu advogado cadastrado nos autos torna impossível o conhecimento do recurso, por violar a norma imperativa do inciso I do art. 525, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Não se trata de mera formalidade, mas, sim, de pressuposto recursal de admissibilidade de natureza obrigatória. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065916611, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a procuração da parte agravada, peça essencial do recurso, art. 525, inciso I, do CPC, inviável a análise do agravo de instrumento. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70065630865, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 31/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. DOCUMENTOS. INTERNET. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. As peças obrigatórias, dentre as quais a cópia da decisão agravada e da certidão de intimação, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição, sob pena de não conhecimento, como ocorre no presente caso, não podendo ser substituídas por cópias de documentos impressos da Internet. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo regimental conhecido como agravo, desprovido. (Agravo Regimental Nº 70065055659, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 11/06/2015) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. Ausente a cópia da decisão agravada e da certidão da intimação, requisitos obrigatórios nos termos do inciso I do art. 525 do CPC, resulta manifestamente inadmissível o recurso. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064806193, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DE SUA INTIMAÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de cópias da decisão agravada e da certidão de sua intimação, peças obrigatórias, justifica o não conhecimento do agravo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20455835220158260000 SP 2045583-52.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 13/04/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. PROCURAÇÃO. FORMAÇÃO INADEQUADA DO INSTRUMENTO. 1. Não consta nos autos o traslado do inteiro teor da cópia da decisão vergastada, não tendo sido juntada, também, a procuração outorgada ao advogado do agravado. 2. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que referidas peças devem acompanhar a petição inicial, não sendo possível abrir prazo para a regularização do feito, em observância ao instituto da preclusão. 3. Agravo regimental não provido. (TRF1, AGA 0022805-59.2012.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.42 de 08/10/2012) Acrescente-se que não se pode admitir, após a interposição do agravo de instrumento, a juntada de razões ou peças obrigatórias, ainda que dentro do prazo legal de dez dias, em face da preclusão consumativa. E mais: o STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.409.357-SC, definiu que a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso. No caso concreto, ausente certidão de intimação da decisão agravada, inviável a verificação da tempestividade por outro modo, já que a decisão agravada fora de 27.01.2016 e o presente recurso interposto somente em 11.03.2016. Não fora colacionado aos autos a certidão retro citada muito menos outro documento por meio do qual de pudesse inferir a data da intimação pessoal dos agravantes assistidos pela Defensoria Pública. Ante o exposto, restando inobservada pelos agravantes, a formalidade encartada no art. 525, inciso I, do CPC/73, não conheço do agravo de instrumento, por manifestamente inadmissível (irregularidade formal), tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 17 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01003182-36, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01003182-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão