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Jurisprudência


TJPA 0003346-14.2015.8.14.0051

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 302, §1º, INCISO III, DA LEI 9.503/97 (HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO) E ART. 303 C/C ART. 302, §1º, INCISO III, DA LEI 9.503/97 (LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO) ? DAS RAZÕES DE MANOEL JERONIMO GOMES DINIZ: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM CRISTALINAMENTE TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DOS DELITOS PERPETRADOS PELO RECORRENTE NO PRESENTE CASO - DAS RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ: DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, AJUSTADA A DOSIMETRIA, HAJA VISTA SER VEDADA A REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 231/STJ), COM O CONSEQUENTE AUMENTO DA PENA DO RECORRENTE ? RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO DO PARQUET e IMPROVIDO O RECURSO DE MANOEL JERONIMO GOMES DINIZ, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 - DAS RAZÕES DE MANOEL JERONIMO GOMES DINIZ 1.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito da defesa pela absolvição do recorrente, quando as provas dos autos comprovam de maneira cristalina tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos perpetrados pelo recorrente. A materialidade do delito resta comprovada pelos laudos de fls. 23/69 e 84/86 dos Autos Apensos, estando provada a morte da vítima LUIZ ALBERTO GOMES FARIAS e as lesões à vítima JANE DE SOUZA ESCOSSIO FARIAS, em razão do acidente ocasionado pelo recorrente. Já a autoria resta comprovada pela narrativa em Juízo da vítima sobrevivente, Sra. JANE DE SOUZA ESCOSSIO FARIAS, bem como da testemunha de acusação ocular, Sr. PAULO CESAR MORAES AMAZONAS, nas quais ambos narraram que as vítimas atravessavam o cruzamento pois o semáforo estava verde, entretanto, ainda assim o réu avançou o cruzamento, pelo que, as vítimas atingiram em cheio a lateral do carro deste. Destaca-se ainda, que há nos autos Laudo pericial elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (fls. 34/55), realizado nas imagens de câmera de segurança que registrou o acidente de maneira frontal, constando, na conclusão do laudo sobre o referido vídeo (vídeo 01), que a colisão ocorreu 24 (vinte e quatro) segundos após se iniciar o tráfego na Av. São Sebastião e o fluxo de veículos nesse sentido continuou até 10 (dez) segundos após o impacto. Destarte, as imagens analisadas pelo Laudo corroboram a versão da vítima sobrevivente, e da testemunha ocular, de que o semáforo estava verde para as vítimas no momento da colisão, tendo, portanto, o recorrente avançado o semáforo. Ademais, destaca-se que, em que pese o réu levante a tese de culpa exclusiva da vítima, por estar a vítima fatal pilotando a moto tendo ingerido álcool, conforme comprova o Laudo de fl. 84 ? Autos Apensos, não se vislumbra que tal fato tenha sido determinante para a ocorrência do sinistro, haja vista que a testemunha ocular PAULO CESAR MORAES AMAZONAS, narrou que a vítima fatal pilotava a moto de modo normal, e em velocidade compatível para a via, e inclusive iria atravessar o cruzamento normalmente, não fosse o réu ter avançado o semáforo. 2 ? DAS RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 2.1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 2.1.1 ? DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À VÍTIMA JANE DE SOUZA ESCOSSIO FARIAS: Em relação à vítima Jane Farias, o réu/recorrente fora condenado como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) c/c art. 302, §1º, inciso III, da Lei 9.503/97, tendo sua pena-base sido fixada no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo. Presente em favor do recorrente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), da qual inclusive descorda-se haja vista que em momento algum o recorrente afirmou em Juízo que tenha avançado o semáforo enquanto estava vermelho, entretanto, mantém-se em razão de o parquet não ter se insurgido contra esta, há ainda a atenuante de senilidade (art. 65, inciso I, do CPB), todavia, deixa-se de reduzir a pena-base, do recorrente já que sua pena-base fora aplicada no mínimo legal, em observância ao que dispõe a Súmula n. 231/STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causa de diminuição da pena. Presente causa de aumento da pena (art. 302, §1º, inciso III, da Lei 9.503/97 ? ter deixado de prestar socorro), da qual a defesa não se insurgiu, e aqui se mantém, pelo que, aumenta-se a pena do recorrente em 1/3 (um terço), restando a pena aqui fixada em 08 (oito) meses de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, a qual se torna concreta e definitiva em relação à vítima JANE DE SOUZA ESCOSSIO FARIAS. 2.1.2 ? DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À VÍTIMA LUIZ ALBERTO GOMES FARIAS: Em relação à vítima LUIZ ALBERTO GOMES FARIAS, o réu/recorrente fora condenado como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 302, §1º, inciso III, da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), tendo sua pena-base sido fixada no mínimo legal de 02 (dois anos) de detenção e a suspensão da habilitação dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo. Presente em favor do recorrente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), da qual inclusive descorda-se haja vista que em momento algum o recorrente afirmou em Juízo que tenha avançado o semáforo enquanto estava vermelho, entretanto, mantém-se em razão de o parquet não ter se insurgido contra esta, há ainda a atenuante de senilidade (art. 65, inciso I, do CPB), todavia, deixa-se de reduzir a pena-base, do recorrente já que sua pena-base fora aplicada no mínimo legal, em observância ao que dispõe a Súmula n. 231/STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causa de diminuição da pena. Presente causa de aumento da pena (art. 302, §1º, inciso III, da Lei 9.503/97 ? ter deixado de prestar socorro), da qual a defesa não se insurgiu, e aqui se mantém, pelo que, aumenta-se a pena do recorrente em 1/3 (um terço), restando a pena aqui fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, a qual se torna concreta e definitiva em relação à vítima LUIZ ALBERTO GOMES FARIAS. DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, DO CPB): Considerando-se que com a mesma ação, o recorrente praticara os dois delitos objetos do presente processo, aplica-se o concurso formal de crimes previsto no art. 70, do CPB, aplicando-se a pena mais grave aumentada em 1/6 (um sexto), restando a pena fixada no quantum de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, a qual se torna concreta e definitiva, em relação à ambos os delitos. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. Por se tratarem ambos os crimes do tipo culposo, aplica-se a substituição da pena nos termos do art. 44, inciso I, do CPB. Mantém-se a substituição realizada pelo Juízo a quo, por uma prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena, a ser realizado na proporção de 02 (duas) horas por dia, de segunda à sexta, em instituição a ser designada pelo parquet em audiência admonitória e proibição de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena. Mantém-se ainda a condenação do recorrente ao pagamento no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), determinada pelo Juízo a quo, para compensar os danos materiais e morais decorrentes do crime objeto dos presentes autos, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO DO PARQUET e IMPROVIDO O RECURSO DE MANOEL JERONIMO GOMES DINIZ, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PARQUET, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MANOEL JERONIMO GOMES DINIZ, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis. (2018.02539763-23, 192.734, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02539763-23
Tipo de processo : Apelação
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