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Jurisprudência


TJPA 0003347-65.2014.8.14.0105

Ementa
2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.302.9459-0 Comarca de Concórdia do Pará Agravante: Maria Cleodimar Lima Souza Adv.: Sideneu Oliveira da Conceição Filho e outros Agravado: Município de Concórdia do Pará Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR     DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARIA CLEODIMAR LIMA SOUZA, contra decisão do douto MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, em Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade, que indeferiu pedido de Justiça Gratuita por entender que a ora agravante possui plena condições financeiras de arcar com as custas judiciais em virtude de ser Servidora Pública e ter constituído advogado particular.   A agravante é servidora pública municipal, onde exerce o cargo de Gari e ajuizou Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Insalubridade em face do Município de Concórdia do Pará.   O presente Agravo insurge-se contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, sustentando que seu vencimento base corresponde a um salário mínimo mensal e que não possui condições financeiras para arcar com as custas judiciais.   Colecionou vastas jurisprudências acerca do assunto e pleiteia o efeito suspensivo da decisão ora guerreada e ao final requer o provimento total do recurso para que seja concedida a Justiça Gratuita.   É o relatório.   Analisando os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais (CPC, art. 522).   A parte agravante pretende a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita.   Pois bem. A Lei de Assistência Judiciária não exige a comprovação do estado de miserabilidade dos peticionários, prevendo em seu art. 4º a seguinte disposição: ¿a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿   No caso em tela, o Juiz a quo entendeu que a recorrente não demonstrou a sua insuficiência financeira, declarando que ¿ ....em razão da parte Requerente ter plena condição financeira de arcar com as custas em virtude de ser servidora pública, inclusive com advogado contratado, o que é incompatível com a gratuidade. Assim, aguarde-se o prazo de trinta dias para o recolhimento das custas, após, conclusos (fl.31).   Justamente em face da necessidade de evitar a desigualdade de tratamento, haja vista que todos têm direito à jurisdição qualificada, é que o Estado se dispôs a garantir este acesso também à população carente (leia-se aquela que não disponha de condições imediatas de arcar com as despesas do processo judicial sem prejuízo do próprio sustento e de sua família), consagrando, vez por todas, o instituto da Assistência Judiciária Gratuita, que se vê revestido de regulamentação por meio da Lei nº 1.060/50 e que conta com toda uma estrutura funcional, mormente dotada de Defensores Públicos, que se qualificam justamente como a forma efetiva de viabilizar o estreitamento da distância entre o cidadão carente e o Judiciário.   A Lei nº 1.060/50 esta coadunada com a Constituição Federal, especialmente no artigo 1º, inciso III, CF, referente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Assim vejamos: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Sobre o tema leciona Ingo Wolfgang Sarlet:  Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 60. ¿Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co- responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos¿.   Logo, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família. De certo que há nos autos o perigo de lesão grave e de difícil reparação à Agravante, já que há plausibilidade nas razões suscitadas amparadas pelas cópias dos contracheques acostados aos autos.   Neste sentido é o posicionamento recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. Possível concessão de AJG quando a parte comprova ausência de condição de prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1060/50. Caso concreto em que o autor percebe rendimentos inferiores ao patamar de cinco salários mínimos adotado por esta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062456827, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 14/11/2014)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA LÍQUIDA. Comprovando a parte agravante que percebe renda líquida inferior a cinco salários mínimos, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059663435, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 16/07/2014)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CNH. APONTAMENTO EXPRESSO PARA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÂTICO E COM DIREÇÃO HIDRÁULICA. ANTECIPAÇAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Na dicção da douta maioria, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita o parte que comprovar renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos. Caso em que o agravante não comprovou a condição de necessitado a autorizar o deferimento da AJG. 2. Caso concreto em que não estão presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil, em especial o da prova inequívoca acerca da verossimilhança do direito alegado: imediata emissão de CNH com apontamento expresso para condução de veículo automático e com direção hidráulica. 3. Antecipação de tutela indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70056779630, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/11/2013)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Hipótese de deferimento do benefício quando o litigante comprova o atendimento do parâmetro da Câmara utilizado para a sua concessão. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70061345799, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/08/2014).   CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE. PROVA DOS VENCIMENTOS. PROVA SUFICIENTE. A parte agravante exibiu provas hábeis a comprovar a necessidade de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita, para isso, encaminhou declaração de pobreza, comprovante de rendimento. Rendimentos que ficam abaixo do patamar de cinco salários mínimos mensais estabelecidos pela Câmara como novo parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade. Presunção relativa que milita a favor da parte agravante. Possibilidade de impugnação pelo agravado, bem assim de diligências que a autoridade judiciária ainda pode determinar, remanescendo dúvida sobre a necessidade efetiva do benefício. Matéria pacificada no seio desta Câmara. PROVIMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (Agravo de Instrumento Nº 70060334422, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 09/07/2014)   E assim tem sido a posição dos egrégios Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes ementas bem demonstram: CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI 1.060, DE 1950. C.F., ART. 5º, LXXIV. - A garantia do art. 5º, LXXIV ¿ assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). - R.E. não conhecido. (RE nº 205746-RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 28FEV97, pp. 04080, ement. vol-01859-06 pp-01269);   AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TEXTO LEGAL E O PRECEITO CONSTITUCIONAL. SIMPLES DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL . A declaração de insuficiência de recursos e documento hábil para o deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contraria, a quem cumpre o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado. Incompatibilidade entre o texto legal e o preceito constitucional. Inexistência. Agravo regimental improvido. (AGRAG nº 136910-RS, STF, 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 22SET95. pp. 30598 ement. vol-01801-04 pp.00738).   PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação. 2. Recurso conhecido, mas improvido. (REsp nº 121799-RS, STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26JUN00, p. 198);   PROCESSUAL CIVIL - LOCAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO FIRMADA PELA POSTULANTE - INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS PROVIDENCIAS. E SUFICIENTE, PARA DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIARIA DA GRATUIDADE JUDICIARIA, SIMPLES DECLARAÇÃO FIRMADA PELA REQUERENTE ATESTANDO "SER POBRE NOS TERMOS DA LEI". - RECURSO PROVIDO. (REsp nº 119027-SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 16JUN97, p. 27392).   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Declaração de necessidade. Para o deferimento da assistência judiciária, é suficiente a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o custeio das despesas da causa. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp nº 193271-RJ, STJ, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 15MAR99, p. 257).   O entendimento esposado encontra guarida também no Enunciada nº06 da Súmula do STJ, assim vejamos: ¿Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria¿   A agravante é servidora pública municipal e exerce o cargo de gari, seu rendimento bruto totalizaram no mês de abril de 2014 R$ 1.087,58 e com descontos no valor de R$ 497,14 conforme contracheque anexado aos autos (fl.19).   Dessa forma, o valor dos seus rendimentos brutos não ultrapassam 02 (dois) salários mínimos mensais. Assim, a presunção de pobreza prospera em seu favor, o que é suficiente para ter o benefício deferido. Não pensar assim, corre-se o risco de vedar o acesso ao Judiciário, que a todos, sem distinção, deve ser garantido.   As circunstâncias do caso concreto, portanto, relativas à situação econômica da agravante, devem ser consideradas para o deferimento de tal benefício. No mais, a recorrente exerce uma função bastante insalubre, onde se expõe ao ¿agente nocivo¿ lixo urbano continuamente.   Entendo diferentemente do digno magistrado a quo, embora respeite o seu posicionamento, que as alegações da agravante são suficientes para confirmar a condição de pobreza por ela assumida nos presentes autos, razão pela qual entendo que não há dúvida de que a recorrente está garantida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.   Para que viesse a deixar de gozar do referido benefício, era necessário que a parte contrária se opusesse mediante prova em contrário, o que não houve ainda in casu.   No mais, não há nenhum óbice em a parte ser beneficiária da justiça gratuita, mesmo que esteja sendo representada por advogado particular; porque nada impede que o advogado particular, por alguma razão, deixe de cobrar honorários de seu cliente.   Ademais, a obtenção da concessão da assistência judiciária gratuita pode ser revogada, desde que provado pela parte contrária, que o beneficiário passou a ter capacidade de pagamento, o que no meu entender ainda não ocorreu.   Ademais, o pedido de gratuidade judiciária pode ser concedido em qualquer fase do processo, desde que a parte postulante declare não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50.   Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MARIA CLEODIMAR LIMA SOUZA para conceder-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, com base no § 1º-A, do art.557, do CPC.   Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se os termos desta decisão. Intime-se. Após, arquive-se.   Belém (Pa), 03 de fevereiro de 2015.     Dr. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIS BEZERRA JUNIOR. Relator ¿ JUIZ CONVOCADO. (2015.00334649-15, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2015
Data da Publicação : 06/02/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.00334649-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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