TJPA 0003348-31.2016.8.14.0024
APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de latrocínio praticado pelo apelante, com base no depoimento da testemunha de acusação e do próprio apelante (mídia de fls. 86), auto de apreensão de fls.15-16 e laudo de exame cadavérico (fls. 41-42). Examinando os depoimentos acima transcritos, verifica-se claramente a prática do crime de latrocínio, uma vez que a vítima Leônidas Queiroz de Alencar que trabalhava como mototaxista foi conduzido para uma emboscada arquitetada pelo apelante Geovanni André Pedroso Costa que ludibriou a vítima solicitando uma corrida para a comunidade do garimpo do patrocínio. Todavia, durante trajeto o apelante enganou a vítima dizendo que queria urinar, momento em que tirou uma pedra que já estava em sua sacola e atingiu a vítima na cabeça e logo em seguida esfaqueou a vítima Leônidas Queiroz de Alencar com 4 (quatro) golpes fatais nas costas da vítima levando a vítima a óbito. Nota-se que a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório não encontra qualquer respaldo probatório, uma vez que os depoimentos das testemunhas mostram que o apelante tinha a intenção de executar a vítima e subtrair seus pertences, conforme ficou amplamente demonstrado nos depoimentos prestados tanto na delegacia como em juízo. Neste contexto, verifica-se que o depoimento do apelante na Delegacia de Polícia (fls. 12-13), narrando de forma pormenorizada a empreitada criminosa, encontra respaldo nas demais provas produzidas em juízo, sobretudo no relato apresentado em juízo pela testemunha Felipe da Costa Bastos (Policial Militar). Desta forma, não deve prosperar a tese de desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio simples, porquanto ficou plenamente demonstrado nos autos que o réu agiu com manifesta intenção de matar a vítima para subtrair seus pertences, como ocorreu no caso. Assim, rejeito a tese de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio simples. 2- DOSIMETRIA Todas as circunstâncias foram valoradas neutras. Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há agravantes a serem valoradas. DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CPB). Sem razão a defesa quanto postula a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, tendo em vista que o acusado, embora tenha admitido a autoria das lesões que levaram a vítima ao óbito, sustentou ter assim agido em legítima defesa, negando, ainda, a vontade de subtrair a res. Ademais, a confissão, além de parcial, muito pouca influência teve na formação do convencimento do julgador no contexto fático-probatório dos autos, em que a responsabilidade penal do agente já vinha robustamente sendo delineada desde a prisão em flagrante. Dessa forma, afasto o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INCISO I, DO CPB). A pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Na segunda fase, efetivamente, é incidente a atenuante da confissão e menoridade relativa. Todavia, por me filiar ao entendimento contido na Súmula 231 do STJ, fica impossibilitada a fixação da pena aquém do mínimo legal. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não há causas de aumento ou de diminuição da pena A pena definitiva deve ser mantida em 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mesmo o fechado, considerando o total da pena imposta (superior a oito anos) e a incidência da Lei dos Crimes Hediondos ao caso. No que toca à sanção pecuniária, que, segundo o método bifásico (STJ, REsp n.º 897876/RS e REsp n.º 671.195/RS), deve guardar proporção com a pena-base, considerando-se os vetores do art. 59 do CP, por reflexo do acima exposto na primeira fase da dosimetria da pena, deve ser igualmente confirmada em 10 (dez) dias-multa, mantida a razão unitária mínima. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e no Mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02263173-55, 191.559, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria e materialidade do crime de latrocínio praticado pelo apelante, com base no depoimento da testemunha de acusação e do próprio apelante (mídia de fls. 86), auto de apreensão de fls.15-16 e laudo de exame cadavérico (fls. 41-42). Examinando os depoimentos acima transcritos, verifica-se claramente a prática do crime de latrocínio, uma vez que a vítima Leônidas Queiroz de Alencar que trabalhava como mototaxista foi conduzido para uma emboscada arquitetada pelo apelante Geovanni André Pedroso Costa que ludibriou a vítima solicitando uma corrida para a comunidade do garimpo do patrocínio. Todavia, durante trajeto o apelante enganou a vítima dizendo que queria urinar, momento em que tirou uma pedra que já estava em sua sacola e atingiu a vítima na cabeça e logo em seguida esfaqueou a vítima Leônidas Queiroz de Alencar com 4 (quatro) golpes fatais nas costas da vítima levando a vítima a óbito. Nota-se que a versão apresentada pelo apelante em seu interrogatório não encontra qualquer respaldo probatório, uma vez que os depoimentos das testemunhas mostram que o apelante tinha a intenção de executar a vítima e subtrair seus pertences, conforme ficou amplamente demonstrado nos depoimentos prestados tanto na delegacia como em juízo. Neste contexto, verifica-se que o depoimento do apelante na Delegacia de Polícia (fls. 12-13), narrando de forma pormenorizada a empreitada criminosa, encontra respaldo nas demais provas produzidas em juízo, sobretudo no relato apresentado em juízo pela testemunha Felipe da Costa Bastos (Policial Militar). Desta forma, não deve prosperar a tese de desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio simples, porquanto ficou plenamente demonstrado nos autos que o réu agiu com manifesta intenção de matar a vítima para subtrair seus pertences, como ocorreu no caso. Assim, rejeito a tese de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio simples. 2- DOSIMETRIA Todas as circunstâncias foram valoradas neutras. Assim, mantenho a pena-base no mínimo legal de 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não há agravantes a serem valoradas. DA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CPB). Sem razão a defesa quanto postula a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, tendo em vista que o acusado, embora tenha admitido a autoria das lesões que levaram a vítima ao óbito, sustentou ter assim agido em legítima defesa, negando, ainda, a vontade de subtrair a res. Ademais, a confissão, além de parcial, muito pouca influência teve na formação do convencimento do julgador no contexto fático-probatório dos autos, em que a responsabilidade penal do agente já vinha robustamente sendo delineada desde a prisão em flagrante. Dessa forma, afasto o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, INCISO I, DO CPB). A pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Na segunda fase, efetivamente, é incidente a atenuante da confissão e menoridade relativa. Todavia, por me filiar ao entendimento contido na Súmula 231 do STJ, fica impossibilitada a fixação da pena aquém do mínimo legal. 3ª FASE DA DOSIMETRIA Não há causas de aumento ou de diminuição da pena A pena definitiva deve ser mantida em 20 (vinte) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mesmo o fechado, considerando o total da pena imposta (superior a oito anos) e a incidência da Lei dos Crimes Hediondos ao caso. No que toca à sanção pecuniária, que, segundo o método bifásico (STJ, REsp n.º 897876/RS e REsp n.º 671.195/RS), deve guardar proporção com a pena-base, considerando-se os vetores do art. 59 do CP, por reflexo do acima exposto na primeira fase da dosimetria da pena, deve ser igualmente confirmada em 10 (dez) dias-multa, mantida a razão unitária mínima. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e no Mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02263173-55, 191.559, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02263173-55
Tipo de processo
:
Apelação
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