TJPA 0003349-64.2004.8.14.0005
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 2012.3.017490-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA APELANTE: G. X. DE A. (ADVOGADO: MARCIO VANDERLEI LINO - OAB/PA 7.008) APELADO: M. V. O. (ADVOGADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - OAB/PA 11.881) REPRESENTANTE LEGAL: A. V. O. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por G. X. DE A., manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO ALIMENTOS ajuizada por M. V. O., que julgou parcialmente procedente a ação proposta, declarando G. X. de A. como pai de M. V. O., arbitrando pensão alimentícia no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, condenando ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Em suas razões (fls. 76/82), aduz, preliminarmente, nulidade absoluta do processo por ausência de realização de audiência preliminar, o que afastou a possibilidade de conciliação entre as partes e prejudicou sua defesa. No mérito, sustenta que, diante da existência de dois exames de DNA totalmente divergentes, torna-se necessário a realização de um terceiro exame pericial, sob a pena de cerceamento de sua defesa. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação com a reforma da sentença guerreada, no sentido de anular a sentença proferida pelo juízo a quo para que seja determinada nova realização de exame de DNA. Às fls. 87/91, A apelada apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo Monocrático. A autoridade sentenciante recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que determinou que o feito fosse encaminhado para manifestação do Órgão Ministerial. A Ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Mariza Machado da Silva Lima, às fls. 106/110, manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso ante a deficiência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade do recurso. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme se extrai dos autos, o apelante, através de mandado de intimação de sentença, teve ciência da sentença proferida no dia 01/08/2008 (sexta-feira). Ocorre que o apelante somente protocolou a presente apelação na data de 20/08/2008 (sexta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto em lei. Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento do apelo porque manifesta sua intempestividade. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO-CONHECIMENTO. 1- Na esteira da orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais, não se conhece da apelação interposta após o transcurso do quinquídio legal. 2- Recurso não conhecido. (Processo: APR 10521090876546001 MG, Relator(a): Antônio Armando dos Anjos, Julgamento: 17/12/2013, Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 16/01/2014) APELAÇÂO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. Inexistência de notícia acerca de anterior remessa via fax dentro do prazo legal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70058680331, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 20/05/2014) (Processo: AC 70058680331 RS, Relator(a): Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgamento: 20/05/2014, Órgão Julgador: Vigésima Quinta Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) APELAÇÃO INTEMPESTIVA. Não observado o prazo recursal de 15 dias (art. 508, CPC). Inexistência de quaisquer circunstâncias autorizadoras de contagem diferenciada ou causas de suspensão da contagem. Ausência de requisito extrínseco, que impossibilita o conhecimento do recurso. Apelo não conhecido. (TJ-SP - APL: 00095151220128260302 SP 0009515-12.2012.8.26.0302, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/04/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do CPC/20152. Belém, 07 de junho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 05
(2016.02284307-92, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO N° 2012.3.017490-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ALTAMIRA APELANTE: G. X. DE A. (ADVOGADO: MARCIO VANDERLEI LINO - OAB/PA 7.008) APELADO: M. V. O. (ADVOGADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - OAB/PA 11.881) REPRESENTANTE LEGAL: A. V. O. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por G. X. DE A., manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO ALIMENTOS ajuizada por M. V. O., que julgou parcialmente procedente a ação proposta, declarando G. X. de A. como pai de M. V. O., arbitrando pensão alimentícia no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, condenando ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. Em suas razões (fls. 76/82), aduz, preliminarmente, nulidade absoluta do processo por ausência de realização de audiência preliminar, o que afastou a possibilidade de conciliação entre as partes e prejudicou sua defesa. No mérito, sustenta que, diante da existência de dois exames de DNA totalmente divergentes, torna-se necessário a realização de um terceiro exame pericial, sob a pena de cerceamento de sua defesa. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação com a reforma da sentença guerreada, no sentido de anular a sentença proferida pelo juízo a quo para que seja determinada nova realização de exame de DNA. Às fls. 87/91, A apelada apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo Monocrático. A autoridade sentenciante recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo e determinou o encaminhamento dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que determinou que o feito fosse encaminhado para manifestação do Órgão Ministerial. A Ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Mariza Machado da Silva Lima, às fls. 106/110, manifestou-se pelo não conhecimento do presente recurso ante a deficiência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade do recurso. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/20151, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Conforme se extrai dos autos, o apelante, através de mandado de intimação de sentença, teve ciência da sentença proferida no dia 01/08/2008 (sexta-feira). Ocorre que o apelante somente protocolou a presente apelação na data de 20/08/2008 (sexta-feira), ou seja, em prazo superior ao previsto em lei. Assim, ao deixar transcorrer in albis o prazo para interposição do presente recurso, operou-se a sua preclusão máxima, sendo incabível o conhecimento do apelo porque manifesta sua intempestividade. Este é o mesmo entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO-CONHECIMENTO. 1- Na esteira da orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais, não se conhece da apelação interposta após o transcurso do quinquídio legal. 2- Recurso não conhecido. (Processo: APR 10521090876546001 MG, Relator(a): Antônio Armando dos Anjos, Julgamento: 17/12/2013, Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Publicação: 16/01/2014) APELAÇÂO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para interposição da apelação é de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. Inexistência de notícia acerca de anterior remessa via fax dentro do prazo legal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70058680331, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 20/05/2014) (Processo: AC 70058680331 RS, Relator(a): Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgamento: 20/05/2014, Órgão Julgador: Vigésima Quinta Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 02/06/2014) APELAÇÃO INTEMPESTIVA. Não observado o prazo recursal de 15 dias (art. 508, CPC). Inexistência de quaisquer circunstâncias autorizadoras de contagem diferenciada ou causas de suspensão da contagem. Ausência de requisito extrínseco, que impossibilita o conhecimento do recurso. Apelo não conhecido. (TJ-SP - APL: 00095151220128260302 SP 0009515-12.2012.8.26.0302, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 25/04/2014, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.011, inciso I, ambos do CPC/20152. Belém, 07 de junho de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 05
(2016.02284307-92, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.02284307-92
Tipo de processo
:
Apelação
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