TJPA 0003350-73.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n° 00033507320168140000) interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, e ASACORP EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA contra IVANETE GOMES DOS SANTOS e PAULO VICTOR COSTA DE SÁ, diante de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 00799227420158140301) ajuizado pelos agravados. A decisão recorrida (fl.11) teve a seguinte conclusão: ¿Portanto, acolho o pedido antecipado para determinar o congelamento do saldo devedor, porquanto o valor a ser financiado pelos autores não podem continuar sofrendo a incidência de correção monetária se a mora no cumprimento do contrato partiu dos requeridos. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada para congelar o saldo devedor dos autores, nos termos do art. 273, do CPC.¿ Em suas razões, os agravantes sustentam que o congelamento do saldo devedor dos autores, motivada pela mora no cumprimento do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, lhes causará grave lesão e de difícil reparação. Diante disto, os agravantes pugnam pelo conhecimento do recurso, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo, ao final, julgado procedente. Juntaram documentos às fls. 11/117. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. De início, necessário registrar, que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior, inteligência dos artigos 14 c/c art. 1.046 do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Desse modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ (grifos nossos) No caso em exame, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes é iminente, com grande potencialidade de gerar graves prejuízos, principalmente, financeiros, pois a correção monetária representa mera atualização da moeda, não configurando acréscimo financeiro ao valor do imóvel, pois a atualização do saldo devedor, mesmo no período de inadimplência da construtora/incorporadora visa apenas a resguardar o valor aquisitivo da moeda, devendo ser aplicada nas prestações mensais devidas pelo comprador desde a data da celebração do contrato até a entrega das chaves. Entender de modo diverso, poderia acarretar a instabilidade econômica ¿ financeira do contrato, o que inviabilizaria a satisfação da obrigação por parte dos agravantes. Além disso, ocasionaria o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante de pagamento futuro de saldo devedor sem qualquer reajuste. Cumpre destacar, que em situações fáticas como a dos autos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores convergem no sentido de não ser possível o congelamento do saldo devedor, nos termos deferidos pelo Juízo de 1º Grau. No julgamento do Recurso Especial 1454139/RJ de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela TERCEIRA TURMA do STJ, em 03/06/2014, publicado no DJe no dia 17/06/2014, consignou-se que: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. Nesse mesmo sentido, cito aresto mais recente ainda do Tribunal Infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel. Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (...). (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). (grifos nossos). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO A TITULO DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO. CONGELAMENTO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04822689-77, 154.912, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-18) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA EM ATRASO. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admissível a prorrogação da entrega da obra por 180 dias. 2. No que concerne ao congelamento do saldo devedor por conta do atraso da obra não se vislumbra a aparência desse ato como direito. 3. A correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda. 4. Não faz jus o agravado à antecipação de tutela; sendo necessária a mudança da decisão de primeiro grau. Recurso provido, por unanimidade. (TJPA, 201330316725, 136071, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014). (grifos nossos). Com efeito, evidencia-se que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC (Índice Nacional da Construção Civil) volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo portanto correr sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando em atraso. Por todo o exposto, em análise não exauriente e perfunctória, atendo-se ao preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão de medida suspensiva, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com amparo no artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, c/c, ambos CPC/15, razão pela qual, suspendo, os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 29 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01159468-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n° 00033507320168140000) interposto por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO, PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, e ASACORP EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS LTDA contra IVANETE GOMES DOS SANTOS e PAULO VICTOR COSTA DE SÁ, diante de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (processo nº 00799227420158140301) ajuizado pelos agravados. A decisão recorrida (fl.11) teve a seguinte conclusão: ¿Portanto, acolho o pedido antecipado para determinar o congelamento do saldo devedor, porquanto o valor a ser financiado pelos autores não podem continuar sofrendo a incidência de correção monetária se a mora no cumprimento do contrato partiu dos requeridos. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão da tutela antecipada para congelar o saldo devedor dos autores, nos termos do art. 273, do CPC.¿ Em suas razões, os agravantes sustentam que o congelamento do saldo devedor dos autores, motivada pela mora no cumprimento do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, lhes causará grave lesão e de difícil reparação. Diante disto, os agravantes pugnam pelo conhecimento do recurso, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo o agravo, ao final, julgado procedente. Juntaram documentos às fls. 11/117. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. De início, necessário registrar, que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da decisão, ou da sentença ou do acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ A lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes; respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ou a produzir sob a égide da nova lei, bem como a coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos praticados sob a vigência da lei anterior, inteligência dos artigos 14 c/c art. 1.046 do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Desse modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.¿ (grifos nossos) No caso em exame, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes é iminente, com grande potencialidade de gerar graves prejuízos, principalmente, financeiros, pois a correção monetária representa mera atualização da moeda, não configurando acréscimo financeiro ao valor do imóvel, pois a atualização do saldo devedor, mesmo no período de inadimplência da construtora/incorporadora visa apenas a resguardar o valor aquisitivo da moeda, devendo ser aplicada nas prestações mensais devidas pelo comprador desde a data da celebração do contrato até a entrega das chaves. Entender de modo diverso, poderia acarretar a instabilidade econômica ¿ financeira do contrato, o que inviabilizaria a satisfação da obrigação por parte dos agravantes. Além disso, ocasionaria o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante de pagamento futuro de saldo devedor sem qualquer reajuste. Cumpre destacar, que em situações fáticas como a dos autos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores convergem no sentido de não ser possível o congelamento do saldo devedor, nos termos deferidos pelo Juízo de 1º Grau. No julgamento do Recurso Especial 1454139/RJ de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela TERCEIRA TURMA do STJ, em 03/06/2014, publicado no DJe no dia 17/06/2014, consignou-se que: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. Nesse mesmo sentido, cito aresto mais recente ainda do Tribunal Infraconstitucional: AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel. Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (...). (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). (grifos nossos). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO A TITULO DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO. CONGELAMENTO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. VEDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04822689-77, 154.912, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-18) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA EM ATRASO. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admissível a prorrogação da entrega da obra por 180 dias. 2. No que concerne ao congelamento do saldo devedor por conta do atraso da obra não se vislumbra a aparência desse ato como direito. 3. A correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda. 4. Não faz jus o agravado à antecipação de tutela; sendo necessária a mudança da decisão de primeiro grau. Recurso provido, por unanimidade. (TJPA, 201330316725, 136071, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014). (grifos nossos). Com efeito, evidencia-se que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC (Índice Nacional da Construção Civil) volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo portanto correr sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando em atraso. Por todo o exposto, em análise não exauriente e perfunctória, atendo-se ao preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão de medida suspensiva, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, com amparo no artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, c/c, ambos CPC/15, razão pela qual, suspendo, os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 29 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.01159468-76, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-01, Publicado em 2016-04-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.01159468-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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