TJPA 0003351-08.2015.8.14.0028
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME PARA O MESMO CARGO NELE PREVISTO. ARTGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/88. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas prevista em edital de concurso público, em regra, não possui direito público subjetivo à nomeação ao cargo, emergindo tal possibilidade somente nos casos em que cabalmente comprovada a sua preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação ou por contratações irregulares. 2. In casu, a impetrante foi aprovada em 6º (sexto) lugar no concurso público nº 001/2013 para o cargo de odontóloga, ofertado pelo Município de Bom Jesus do Tocantins, que previa 2 (duas) vagas. Todavia, consta nos autos, que foram inicialmente nomeados 3 (três) candidatos, havendo 1 (uma) desistência e posterior contratação temporária de mais dois profissionais do ramo, além de haver também servidor admitido precariamente há mais de três anos. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante o previsto no art. 37, IX, da Constituição da República, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos, quando não demonstrada irregularidade quanto a esta modalidade de admissão. 4. De mais a mais, a recorrida foi aprovada em 6º (sexto) lugar no certame e, pelo que se verifica do exame dos autos, sua nomeação, neste momento, implicaria na preterição dos candidatos aprovados nos 4º (quarto) e 5º (quinto) lugares. 5. Apelo conhecido e provido. Em reexame necessário, sentença reformada.
(2018.00254539-26, 185.107, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-25)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME PARA O MESMO CARGO NELE PREVISTO. ARTGO 37, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/88. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. 1. O candidato aprovado fora do número de vagas prevista em edital de concurso público, em regra, não possui direito público subjetivo à nomeação ao cargo, emergindo tal possibilidade somente nos casos em que cabalmente comprovada a sua preterição, seja pela inobservância da ordem de classificação ou por contratações irregulares. 2. In casu, a impetrante foi aprovada em 6º (sexto) lugar no concurso público nº 001/2013 para o cargo de odontóloga, ofertado pelo Município de Bom Jesus do Tocantins, que previa 2 (duas) vagas. Todavia, consta nos autos, que foram inicialmente nomeados 3 (três) candidatos, havendo 1 (uma) desistência e posterior contratação temporária de mais dois profissionais do ramo, além de haver também servidor admitido precariamente há mais de três anos. 3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante o previsto no art. 37, IX, da Constituição da República, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos, quando não demonstrada irregularidade quanto a esta modalidade de admissão. 4. De mais a mais, a recorrida foi aprovada em 6º (sexto) lugar no certame e, pelo que se verifica do exame dos autos, sua nomeação, neste momento, implicaria na preterição dos candidatos aprovados nos 4º (quarto) e 5º (quinto) lugares. 5. Apelo conhecido e provido. Em reexame necessário, sentença reformada.
(2018.00254539-26, 185.107, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
25/01/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2018.00254539-26
Tipo de processo
:
Apelação
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