TJPA 0003352-07.2007.8.14.0401
EMENTA: Apelação penal. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Acolhimento. 1. Ao acusado assiste o direito de ser defendido por advogado que elegeu para atuar em seu favor, e apenas no caso de não ter indicado advogado, ou, em não podendo custear o patrocínio de sua defesa, deverá o Juízo designar defensor público, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual, uma vez ausente o advogado do réu no ato da audiência de instrução, onde a vítima foi ouvida, e seu depoimento foi importantíssimo para o decreto condenatório, sem que o magistrado tenha reconhecido o direito do réu de indicar seu advogado, deve ser anulado o ato, e os atos posteriores consequentemente. 2. A decisão anulatória deve ser estendida ao co-réu, pois o depoimento da vítima serviu de base para a condenação de ambos os réus, pelo que, se seu depoimento foi anulado, influencia diretamente na situação processual de ambos os acusados. Outrossim, devem ser dadas as mesmas oportunidades de defesa a ambos os réus, em obediência ao princípio do devido processo legal, corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso conhecido e provido, por maioria.
(2011.03006987-53, 98.767, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-05)
Ementa
Apelação penal. Roubo qualificado. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Acolhimento. 1. Ao acusado assiste o direito de ser defendido por advogado que elegeu para atuar em seu favor, e apenas no caso de não ter indicado advogado, ou, em não podendo custear o patrocínio de sua defesa, deverá o Juízo designar defensor público, garantindo-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, razão pela qual, uma vez ausente o advogado do réu no ato da audiência de instrução, onde a vítima foi ouvida, e seu depoimento foi importantíssimo para o decreto condenatório, sem que o magistrado tenha reconhecido o direito do réu de indicar seu advogado, deve ser anulado o ato, e os atos posteriores consequentemente. 2. A decisão anulatória deve ser estendida ao co-réu, pois o depoimento da vítima serviu de base para a condenação de ambos os réus, pelo que, se seu depoimento foi anulado, influencia diretamente na situação processual de ambos os acusados. Outrossim, devem ser dadas as mesmas oportunidades de defesa a ambos os réus, em obediência ao princípio do devido processo legal, corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Recurso conhecido e provido, por maioria.
(2011.03006987-53, 98.767, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-06-30, Publicado em 2011-07-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
05/07/2011
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2011.03006987-53
Tipo de processo
:
Apelação
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