TJPA 0003352-18.2013.8.14.0301
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013816-1 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA AGRAVADO: ALVARO ROBERTO MONTEIRO ARRUDA JUNIOR ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pelos motivos a seguir expostos. Observo que em procuração que consta nas fls. 82-83 se encontra disposto: (...)para representá-las sempre em conjunto de duas assinaturas, independente da ordem de nomeação, perante qualquer órgão da administração, Juízo, Instância ou Tribunal, (...) Ocorre que mesmo tendo sido substabelecido de maneira correta, os ora patronos deixaram de se atentar que tendo este substabelecimento ocorrido sem reserva de poderes, existe a necessidade de duas assinaturas para admissibilidade de interposição de recurso para que seja respeitada a vontade dos outorgantes. Noto que na petição deste recurso apenas a patrona substabelecida CRISTYANE B. DE CARVALHO assina, o que torna prejudicado o presente agravo de instrumento. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, no caput do seu art. 557: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 07 de outubro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206762-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013816-1 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA AGRAVADO: ALVARO ROBERTO MONTEIRO ARRUDA JUNIOR ADVOGADO: JULIANA FRANCO MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Decido. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pelos motivos a seguir expostos. Observo que em procuração que consta nas fls. 82-83 se encontra disposto: (...)para representá-las sempre em conjunto de duas assinaturas, independente da ordem de nomeação, perante qualquer órgão da administração, Juízo, Instância ou Tribunal, (...) Ocorre que mesmo tendo sido substabelecido de maneira correta, os ora patronos deixaram de se atentar que tendo este substabelecimento ocorrido sem reserva de poderes, existe a necessidade de duas assinaturas para admissibilidade de interposição de recurso para que seja respeitada a vontade dos outorgantes. Noto que na petição deste recurso apenas a patrona substabelecida CRISTYANE B. DE CARVALHO assina, o que torna prejudicado o presente agravo de instrumento. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, no caput do seu art. 557: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 07 de outubro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206762-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2013.04206762-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão