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Jurisprudência


TJPA 0003352-77.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003352-77.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: HILTON DO BRASIL S/A. Advogado (a): Dr. Chedid Abdulmassih - OAB/PA nº 9678, Dr. Antônio José de Mattos Neto - OAB/PA nº 4906 e outros. AGRAVADO: BRASILTON BELÉM HOTEIS E TURISMO LTDA. Advogado (a): Dr. Reynaldo Andrade da Silveira - OAB/PA nº 1746 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO JUDICIAL. ACAUTELAMENTO DE AUTOS EM SECRETARIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- A determinação de acautelamento de autos em secretaria não possui carga decisória, porquanto não resolveu questão incidente; 2- Não sendo de cunho decisório, é irrecorrível o ato judicial; 3- Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com base no caput do artigo 557 do CPC, por ser manifestamente inadmissível. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Hilton do Brasil S/A contra decisão(fl. 23) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária proposta por Hilton do Brasil S/A contra Brasilton Belém Hoteis e Turismo Ltda. - Processo nº 0079850-58.2013.814.0301, determinou que os autos fossem acautelados em Secretaria até decisão final da Superior Instância.        Nas razões(fls. 2-14), o agravante resume os fatos da ação ordinária referida, e conclui ter sido prolatada sentença em 11-3-2015, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do CPC. Contra a sentença, o ora agravante opôs Embargos de Declaração, sob a alegação de que a sentença se ressente de vícios de contradição e obscuridade.        Em 16-3-2015, o MM. Juiz a quo se declarou suspeito para atuar na ação ordinária já mencionada, por motivo de foro íntimo, e em decorrência, os autos foram redistribuídos ao MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém, para julgamento dos Embargos de Declaração.        Ainda em 16-3-2015, o ora agravante ajuizou ação cautelar - Processo nº 0002311-75.2015.814.0000, neste Tribunal, requerendo a concessão de provimento cautelar para que o HSBC fosse intimado de que a movimentação da conta corrente deve ser necessariamente conjunta. A medida liminar foi deferida por esta Magistrada em 18-3-2015, no sentido de intimar o HSBC informando de que a tutela antecipada deferida na Ação Ordinária de Rescisão Contratual por abuso de prerrogativa contratual, processo nº 0022406-49.2005.8.14.0301, pendente do julgamento do recurso de Apelação, não fora revogada. Portanto, em plena vigência as determinações nela contidas, ou seja, de que a movimentação da conta corrente deveria ser realizada necessariamente de forma conjunta, com as assinaturas do Hilton e Brasilton.        Da decisão, foi dado ciência ao MM. Juízo a quo. Que em decorrência, prolatou o despacho objeto deste recurso.        Ressalta que os embargos de declaração opostos contra a sentença prolatada, seguida de uma declaração de suspeição, não serão sequer apreciados e decididos antes da decisão final quanto à Ação Cautelar, que é justamente incidental ao futuro recurso de apelação a ser interposto contra a referida sentença.        Sustenta que a falta de fundamento da decisão agravada em qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 265 do CPC já impõe a sua reforma, mediante o provimento deste agravo.        Assevera que o ¿acautelamento¿ da ação ordinária causará prejuízos graves e de impossível reparação ao Hilton, pois impedirá tanto o julgamento dos Embargos de Declaração - e a posterior interposição de apelação - quanto a própria instrução probatória da ação ordinária.        No expresso pedido de antecipação da tutela em sede recursal, afirma que a verossimilhança das alegações está presente, já que a suspensão determinada por meio da decisão agravada não encontra fundamento legal em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 265 do CPC, além de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo.        Quanto à lesão grave de difícil reparação, também está presente, porquanto a suspensão referida inviabiliza a apreciação dos Embargos de Declaração, a interposição de apelação cível e a reabertura da fase de instrução probatória da ação ordinária, abruptamente interrompida; e por outro lado, não há qualquer risco de dano inverso à agravada, pois o que se pretende é que a ação ordinária siga seu curso, em vez de ficar suspensa.        Requer, se já não se der provimento monocrático a este agravo, que ao menos se defira totalmente a antecipação de tutela recursal, determinando que o MM. Juízo a quo aprecie e julgue imediatamente os Embargos de Declaração; no mérito, o provimento integral deste Agravo.        RELATADO. DECIDO.        O presente recurso não prospera. Explico.        O agravante se insurge contra o despacho que a seguir transcrevo: R.H. I - Considerando a informação contida às fls. 348, é que determino à Sra. Diretora de Secretaria que acautele os presentes autos naquela serventia, até decisão final da Superior Instância; II - Intime-se; III - Cumpra-se. (...)        Com efeito, o artigo 162 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho. Senão vejamos: Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º (...) §2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. §3º - São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.        Da leitura da ¿decisão¿ atacada, acima transcrita, entendo inexistir carga decisória, constituindo-se em despacho de mero expediente, porquanto não resolveu questão incidente no processo.        De acordo com o que prevê o art. 504, do CPC, por se tratar de ¿despacho de mero expediente¿, é irrecorrível o ato judicial de fl. 23.        Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão, in ¿Código de Processo Civil e legislação em vigor¿, 41ª edição, 2009, pág. 297: Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo as partes.        Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO. Trata-se de recurso especial interposto por ERALDO LUIZ RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que ficou assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 504 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - Para o conhecimento do recurso, necessária é a apreciação dos pressupostos indispensáveis para sua interposição. Dentre os pressupostos objetivos, situa-se a adequação recursal, segundo a qual a decisão impugnada deve ser recorrível e manejada pela parte via de recurso compatível. II - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 504, do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente desprovido de carga decisória, é irrecorrível. III - E medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO (e-STJ, fls. 782). Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação do art. 504 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, ser cabível agravo de instrumento da decisão que causou prejuízo ao agravante. É o relatório. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão singular que não conheceu do anterior agravo regimental, - interposto contra despacho da Relatora que determinou a manutenção dos autos na Secretaria da 1ª Câmara Cível até a apreciação do mérito dos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e 591.797/SP, pelo Supremo Tribunal Federal -, uma vez que manejado contra despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório. Portanto, o despacho que determina a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal é considerado como de mero expediente, sendo incabível a interposição de agravo regimental. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ART. 504 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O despacho da presidência do Tribunal a quo que determina o sobrestamento do feito com supedâneo no §1º dos art. 543-B ou 543-C do CPC não tem cunho decisório, pois nada decide sobre o juízo de admissibilidade ou de mérito do recurso excepcional interposto: Precedentes: AgRg no Ag 1.277.178/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2010; AgRg no Ag 1.223.072/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2010; AgRg no Ag 1.268.518/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/08/2011. 2. O ato impugnado, portanto, tem natureza de despacho (art. 162, § 3º, do CPC), já que não decide nenhum incidente do processo, mas, apenas, dispõe sobre sua tramitação, e, por isso, não está sujeito a recurso, nos termos do art. 504 do CPC. 3. O direito de o recorrente interpor o vindicado agravo interno está relacionado com o prejuízo decorrente de decisão que, por ocasião do julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a aplicar a tese sufragada com repercussão geral de forma equivocada no caso concreto (STF, QO no AI 760.358-7/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 12/2/2010; STJ, QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/05/2011), o que ainda não ocorreu na espécie. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 37.013/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 23/3/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESPACHO QUE SUSPENDE O FEITO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008. INVIABILIDADE. 1. Não cabe Agravo Regimental contra despacho que determina suspensão do feito para aguardar julgamento de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.167.494/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11.9.2012; AgRg no AREsp 110.072/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 12.4.2012; AgRg no REsp 1.266.921/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.11.2011. 2. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 179.403/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. ART. 543-C DO CPC. 1. A agravante não impugnou, como seria de rigor, todos os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não cabe recurso dirigido a esta Corte Superior de Justiça com escopo de reformar decisão do Tribunal de origem que sobrestou recurso especial com base no art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei n.º 11.672/2008 (Lei dos recursos especiais repetitivos). 3. Inexiste previsão legal de recurso contra decisão que determina sobrestamento de recurso especial na origem, com fundamento no art. 543-C do CPC. 4. A decisão do Presidente do Tribunal a quo que determina o sobrestamento do recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC, não tem cunho decisório, porquanto, nessa hipótese, não se trata de genuíno juízo de admissibilidade, o qual somente ocorrerá em momento posterior, depois de resolvida a celeuma, em abstrato, no âmbito do STJ (art. 543-C, §§ 7º e 8º). Precedentes. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1268518/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe 24/8/2011). Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade à orientação firmada nesta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Nestas condições, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.089 - GO (2012/0267599-8) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO, datado de 19-2-2015)        À propósito, não estou alheia à alegação acerca do prejuízo grave e de impossível reparação a ser supostamente suportado pelo agravante, qual seja, o óbice criado pelo despacho de acautelamento referente ao julgamento dos Embargos de Declaração e a posterior interposição de recurso de apelação. Todavia, o risco maior narrado pelo agravante, relacionado à suposta autorização dada pela sentença prolatada na ação ordinária, para que a agravada passe a movimentar unilateralmente a conta corrente, foi afastado com o deferimento da liminar na Ação Cautelar nº 0002311-75.2015.814.0000, da lavra desta Desembargadora, cuja cópia consta às fls. 381-383, ainda em vigor.        E, apesar de o MM. Juízo a quo consignar no despacho atacado que ... Considerando a informação contida às fls. 348..., esclareço que em momento algum foi determinado o sobrestamento/suspensão/acautelamento da ação ordinária na decisão proferida por esta Magistrada, nos autos da Ação Cautelar ao norte mencionada, mas apenas determinado a expedição do ofício ao Juízo a quo para que tomasse ciência da referida decisão, conforme se observa à fl. 383 destes autos. Logo, a decisão agravada não está cumprindo decisão desta Relatoria.        Assim, esta via recursal não se presta ao atendimento da pretensão do agravante.        Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que interposto contra ato judicial desprovido de cunho decisório, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no que dispõe o caput do artigo 557 do CPC.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 19 de maio de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2015.01715606-14, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : 21/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.01715606-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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