TJPA 0003358-08.2010.8.14.0045
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2011.3.005773-5 AGRAVANTE: Benjamin Rodrigues Machado ADVOGADO: José Pereira Coelho AGRAVANTE: Iva Coelho Furtado Machado AGRAVADO: Neolina Borges Gomide Vargas AGRAVADO: Luiz Otávio Vargas Dumont ADVOGADO: Pedro Carneiro de Souza Filho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Benjamin Rodrigues Machado e Outro, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0000156-13.2010.814.0045, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, na qual litiga contra Edmilson Machado e Outros, através da qual foi indeferida a liminar de Reintegração de Posse pleiteada pelos agravantes. Analisando os requisitos de admissibilidade, constatou-se que o presente recurso foi interposto no dia 28.03.2011 (vide etiqueta da Central de Distribuição do T.J.E. à fl. 02), só sendo sido distribuído em 29.03.2011 (ficha de distribuição à fl. 43). Sobre o prazo para interposição de agravo de instrumento, estabelece o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. À fl. 19 dos autos, encontra-se juntada certidão do Diretor de Secretaria dando conta de que o advogado do agravante foi intimado da decisão que ora agrava no dia 12.03.2011. Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se na segunda feira, dia 14.03.2011, tendo, portanto, o décimo e derradeiro dia para a interposição do recurso de agravo de instrumento ocorrido em 24.03.2011, o presente recurso demonstra-se intempestivo. Dispõe a art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Costa Machado, em seu Código de Processo Civil Interpretado, Editora Manole, 10ª edição, 2011, fls. 823 a 825, analisando o artigo supra citado, assim se manifesta: (...) Antes de mais nada, este art. 557 sob exame autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, o que significa indeferir liminarmente o seu processamento: a) por manifesta inadmissibilidade, ou seja, porque a decisão que se ataca não é passível de recurso (falta de cabimento), porque a decisão não gera nenhum gravame para a parte (falta de interesse recursal), porque o recurso foi interposto extemporaneamente (falta de tempestividade), (...) Portanto, tendo em vista que o prazo recursal exauriu-se em 24.03.2011 e que somente em 28.03.2011 foi interposto este recurso, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser inadmissível, posto que intempestivo. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04095930-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-04)
Ementa
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2011.3.005773-5 AGRAVANTE: Benjamin Rodrigues Machado ADVOGADO: José Pereira Coelho AGRAVANTE: Iva Coelho Furtado Machado AGRAVADO: Neolina Borges Gomide Vargas AGRAVADO: Luiz Otávio Vargas Dumont ADVOGADO: Pedro Carneiro de Souza Filho RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Benjamin Rodrigues Machado e Outro, contra decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, Processo nº 0000156-13.2010.814.0045, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, na qual litiga contra Edmilson Machado e Outros, através da qual foi indeferida a liminar de Reintegração de Posse pleiteada pelos agravantes. Analisando os requisitos de admissibilidade, constatou-se que o presente recurso foi interposto no dia 28.03.2011 (vide etiqueta da Central de Distribuição do T.J.E. à fl. 02), só sendo sido distribuído em 29.03.2011 (ficha de distribuição à fl. 43). Sobre o prazo para interposição de agravo de instrumento, estabelece o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. À fl. 19 dos autos, encontra-se juntada certidão do Diretor de Secretaria dando conta de que o advogado do agravante foi intimado da decisão que ora agrava no dia 12.03.2011. Considerando que a contagem do prazo recursal iniciou-se na segunda feira, dia 14.03.2011, tendo, portanto, o décimo e derradeiro dia para a interposição do recurso de agravo de instrumento ocorrido em 24.03.2011, o presente recurso demonstra-se intempestivo. Dispõe a art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Costa Machado, em seu Código de Processo Civil Interpretado, Editora Manole, 10ª edição, 2011, fls. 823 a 825, analisando o artigo supra citado, assim se manifesta: (...) Antes de mais nada, este art. 557 sob exame autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, o que significa indeferir liminarmente o seu processamento: a) por manifesta inadmissibilidade, ou seja, porque a decisão que se ataca não é passível de recurso (falta de cabimento), porque a decisão não gera nenhum gravame para a parte (falta de interesse recursal), porque o recurso foi interposto extemporaneamente (falta de tempestividade), (...) Portanto, tendo em vista que o prazo recursal exauriu-se em 24.03.2011 e que somente em 28.03.2011 foi interposto este recurso, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser inadmissível, posto que intempestivo. Belém/PA, 28 de fevereiro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04095930-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-04, Publicado em 2013-03-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/03/2013
Data da Publicação
:
04/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2013.04095930-86
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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