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Jurisprudência


TJPA 0003358-64.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.016313-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ROBINALDO ROCHA GARCIA RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ DA ROCHA LEONARDO E MARGARIDA GOMES DE JESUS          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROBINALDO ROCHA GARCIA, contra o acórdão n.º141.084 oriundo da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: Acórdão n.º141.084 (fls.132/134 V.) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PORTANTO, CONCLUO QUE OS AGRAVADOS, ENQUANTO VIGENTE O PACTO LOCATÍCIO, E APÓS O FALECIMENTO DA LOCATÁRIA FORAM IMPEDIDOS DE EXERCER A POSSE PLENA DO BEM, PELO AGRAVANTE, O QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS. ORA, PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA, É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPOSTOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE EXIGE A PROVA DA POSSE, DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO, A CONTINUAÇÃO DA POSSE, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO E A PERDA DA POSSE, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ASSIM, ENTENDO QUE A AUTORA DA AÇÃO COMPROVOU O PRINCIPAL, A POSSE DO BEM, AINDA QUE INDIRETA, POR ESTE MOTIVO, ENTENDO QUE SEU PEDIDO LIMINAR DEVERIA TER SIDO DEFERIDO PELO JUIZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿          O recorrente alega ser proprietário do imóvel objeto da ação e que por isso não caberia cobrança de aluguéis. Alega que tais situações não foram analisadas quando do deferimento da liminar e pede a reforma do acórdão recorrido. Nas contrarrazões, o recorrido aponta para a falta de preenchimento das condições de admissibilidade do recurso.          É o breve relatório.          Decido sobre a admissibilidade recursal.          In casu, a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o preparo comprovado as fls.143/144. Quanto à tempestividade, observo que a peça recursal extrapolou os 15 dias para interposição do recurso preceituados pelo art. 508 c/c art.184, ambos do Código de Processo Civil. Vejamos: a ciência do acórdão vergastado deu-se em 27/11/2015 e o ingresso do recurso deu-se em 15/12/2015, 18 dias após. O cumprimento dos prazos recursais é requisito essencial de admissibilidade do recurso. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil . 2. Esta Corte Superior entende ser obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem, ou outro documento idôneo, comprovando o fato excludente da intempestividade recursal, como a ocorrência, por exemplo, de feriado local, ponto facultativo ou recesso forense, dentre outros motivos, no momento de interposição. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1226936 SP 2010/0212155-9 (STJ) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Publicação: 29/06/2012.          Outrossim, ainda que superado tal óbice, não prosperaria a irresignação. Discorro.          Primeiramente, com relação à fundamentação do recurso especial, impende observar que o recorrente não indica o permissivo constitucional presente no art. 105, inciso III, da Carta Magna, deixando de apontar em quais alíneas baseia-se sua argumentação. Tal fato não seria óbice se, da leitura da peça recursal, houvesse a indicação da legislação federal entendida como violada, ou ainda, colacionasse a divergência jurisprudencial atinente ao caso. Ocorre que o recurso padece desta fundamentação, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Neste sentido: ¿A função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo que a falta de indicação do dispositivo tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação e justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, que dispõe que ¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes citados: AgRg no AREsp 158.478-SP, DJe 5/9/2012; AgRg no AREsp 177.548-SP, DJe 21/8/2012; AgRg no Ag 1.295.872-SP, DJe 28/6/2012, e REsp 1.300.257-SC, DJe 17/04/2012. AgRg noAREsp 135.969-SP. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012          Em sequencia, ainda que se admita o prequestionamento implícito - porquanto o acórdão trata da concessão de liminar em reintegração de posse (fls.132) - observa-se que a alegação do recorrente é genérica, não indicando exatamente o ponto central e o dispositivo de lei federal violado, reclamando apenas a modificação do acórdão para que se altere a condição fática trazida pela concessão da liminar, o que não satisfaz o requisito da regularidade formal, de acordo com a súmula 284/STF supracitada.          Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3 Página / 3 (2015.02321123-79, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 02/07/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.02321123-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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