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Jurisprudência


TJPA 0003358-69.2002.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO, interposta por PAULO SÉRGIO LOPES DE OLIVEIRA e MARLYSE MELO DE OLIVEIRA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos de Ação Ordinária de Imissão de Posse promovida por MARIA MIRIAN LIMA BARROSO. Requereu o conhecimento do recurso, pedindo-lhe provimento. Às fls.347/359, consta as contra razões da apelada. Às fls.401/402, consta um pedido formulado pela apelada requerendo o desentranhamento da liminar confirmada através dos acórdãos 48.988 e 48.989, a fim de que se faça o cumprimento da imissão de posse determinada pelo juízo a quo. À fl.426v, foi deferido o desentranhamento do mandado de imissão de posse, como requerido pela apelada. À fl. 440, foi determinado que fosse oficiado ao Juízo da 2ª Vara Cível, a fim de informar se a liminar de imissão de posse foi cumprida. À fl.445, foi determinada a intimação pessoal do apelante, para informar se ainda tinha interesse no julgamento do recurso. À fl.450, atesta a certidão, que o apelante não mais reside no endereço indicado nos autos. À fl.451, foi determinada a intimação dos advogados dos apelantes, para informarem se ainda tinham interesse no prosseguimento do recurso. Às fls.456v, foi certificado que não foi realizada a intimação do advogado do primeiro apelante, assim como, na certidão de fl.457v, consta que foi procedida a intimação do advogado da segunda apelante. À fl.458, o advogado do primeiro apelante, informa que renunciou a todos os poderes que lhes foram outorgados nestes autos. À fl.459, foi determinada a intimação dos apelantes no endereço constante nos autos, a fim de informarem se ainda tinham interesse no prosseguimento do feito. À fl.462, consta certificado a não intimação dos apelados, em virtude dos mesmos não residirem no local indicado no mandado a cerca de 2 (dois) anos. À fl.465, foi determinada a intimação da apelada, a fim de informar se foi imitida na posse do imóvel questionado nesta lide, assim como, os apelantes através de edital para no prazo manifestarem interesse sobre o prosseguimento do feito. À fl.467, se encontra certificado a intimação pessoal da apelada, que exarou seu ciente à fl.466. À fl.470, consta certificado que não houve manifestação dos apelantes sobre a continuidade do presente recurso. É o relatório DECIDO Verifica-se através da certidão de (fl.467), que a apelada foi intimada no endereço do imóvel disputado nesta demanda localizado na Trav. Do Chaco,729, Ed. Rio Tejo, apto. 502, significando ter sido a recorrida imitida na posse do imóvel em epígrafe. Portanto, com a saída dos apelantes do imóvel causa da ação que originou este apelo e a conseqüente imissão na posse da apelada no referido imóvel, a prestação jurisdicional foi exaurida, fato impeditivo da apreciação do presente recurso em razão da perda de seu objeto. A inteligência do art.557 do CPC, atribui poderes ao relator, para em decisão monocrática, negar seguimento a recurso prejudicado, o que se infere nos presentes autos. Sumula 253 do STJ: O art.557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário ISTO POSTO, julgo prejudicada a apelação, pela perda superveniente do seu objeto. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Em, 15 de outubro de 2008. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho. (2008.02473073-84, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-16, Publicado em 2008-10-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/10/2008
Data da Publicação : 16/10/2008
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : Não Informado(a)
Número do documento : 2008.02473073-84
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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