TJPA 0003358-73.2002.8.14.0006
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2013.3.007517-3 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE SOUSA ADVOGADO: SILENE CASTELO BRANCO DA FONSECA APELADO: FRANCISCO DA SILVA RIOS ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO LOMBARD PAIVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta, não merece guarida o pleito do apelante. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da AÇÃO REINVINDICATÓRIA, COME PEDIDO DE TUELA ANTECIPADA, ajuizada por RONALDO PINHEIRO DE SOUSA em face de FRANCISCO DA SILVA RIOS julgou improcedente os pedidos da reivindicatória e procedente a reconvenção apresentada. Na origem (fls. 02/11), narra o apelante/autor, que a empresa J F ENGENHARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, foi proprietária e detentora do imóvel em litigio nos autos e, também, detentora de todos os direitos relativos ao mesmo. E, que o bem foi objeto de contrato particular de compra e venda, tendo como promitente vendedora a empresa já descrita e como promitente comprador o Sr. ELIZIO ANTÔNIO FRIAS MAURICIO ROQUE. Ocorre que por ocasião do não cumprimento de parte da obrigação a empresa, promitente vendedora, resolveu o contrato e com isso realizou através de escritura pública a venda do imóvel ao apelante/autor. O requerido apresentou contestação alegando em síntese, que sua posse é justa e de boa fé (fls. 40/44) e reconvenção (84/87), pugnando pela decretação de nulidade da compra e venda do imóvel entre a empresa J F ENGENHARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e o autor da ação principal e a condenação da empresa em outorgar em favor do reconvinte a escritura de compra e venda do imóvel em debate. Em sentença (fls. 128/130) o nobre magistrado julgou improcedente a ação reivindicatória e procedente a reconvenção. Inconformado, em suas razões (fls. 133/139), o apelante aduz preliminarmente falha na representação do apelado e necessidade de extinção do processo por abandono das partes e, meritoriamente, alega inexistência de simulação e irregularidade na transferência do imóvel do primeiro adquirente. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 152). Instado a se manifestar o apelado apresentou contrarrazões refutando a totalidade dos termos apresentados no recuso de apelação (fls. 154/155). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 161/167). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES Irregularidade de Representação. Aduz o apelante que a procuração juntada as fls. 46 não confere poderes ao apelado para apresentar reconvenção. Em analise detida do instrumento procuratório, verifico a conferência de poderes para representação para foro geral e em todas as instâncias. Portanto, não há que se falar em irregularidade de representação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Extinção do processo por abandono das partes. O processo ficou paralisado por mais de 02 anos. Todavia, tal paralisação por si só não é apta a justificar a extinção do processo. Sabe que os feitos devem obedecer a ordem para julgamento e, no caso em comento o lapso temporal a que faz referencia o autor, não é suficiente para extinguir o processo nos moldes do art. 267, II do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. Analisada as Preliminares, passo ao exame de mérito. Em análise dos autos, a controvérsia cinge-se sobre bem imóvel edificado em que o apelante reivindica, sendo que tal bem é ocupado pelo Apelado, que, por sua vez, defende-se que a ocupação é justa e de boa-fé, pois o adquiriu do Sr. Elízio Antônio Frias Maurício Roque, por ato oneroso, o qual detinha posse mansa e pacifica. Nota-se, através dos documentos acostados as fls. 13/14, que o apelante adquiriu bem imóvel de empresa da qual é sócio. Ao que me parece a aquisição do bem se deu com o fito único e exclusivo de ser utilizado em ação judicial para sua reivindicação. Com efeito, o apelante verificando o inadimplemento contratual do primeiro adquirente, transferiu o bem para si e, por conseguinte moveu ação reivindicando o imóvel ao invés de propor ação própria para cobrar as parcelas em atraso. Sequer trouxe aos autos qualquer demonstração de que tentou cobrança amigável ou notificou extrajudicialmente o inadimplente para pagamento. Pois bem, as digressões acima servem apenas para melhor esclarecer os fatos, pois o presente caderno processual não se presta para discutir clausulas contratuais e sim a reivindicatória. Entendo que não assiste razão ao apelo. Sabe-se que a ação reivindicatória é uma ação real, sendo que o fundamento do pedido-posse - é a propriedade e o direito de sequela inerente a ela. Seu objetivo é a restituição da coisa, ou seja, dos poderes inerentes a sua posse direta. A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da 'posse injusta' pelo réu. Nesse sentido, três são os pressupostos de admissibilidade de tal ação, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Neste sentido vejamos a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ENTREGA DO IMÓVEL EM FAVOR DA AUTORA/ORA AGRAVADA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSA ESPECIE DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicanda, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta exercida pela parte reivindicada, merece guarida o pleito do recorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2015.02789745-34, 149.212, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30.07.2015 Publicado em 05.08.2015). Outrossim, a lei fala que justa é a posse que não for violenta, clandestina e precária, e dessa forma, a contrario sensu, deverá ser mansa, pacífica e notória. Nesse sentido define o art. 1200 do CC: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. De acordo com os conceitos acima expostos o apelado possui a posse justa e de boa fé do bem em discussão, uma vez que não utilizou de meios violentos, clandestinos ou precários para a sua permanência no imóvel, estando amparado inclusive pela declaração de autorização de ocupação do imóvel objeto desta ação (fl. 48). Para corroborar o acima exposto, colaciono julgado deste Tribunal sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE JUSTA E DE BOA FÉ DO BEM. NÃO UTILIZAÇÃO DE MEIOS VIOLENTOS, CLANDESTINOS OU PRECÁRIOS PARA A PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. AMPARO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAR O BEM. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA (2014.04621560-76, 138.574, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29.09.2014, Publicado em 02.10.2014). Ademais, verifico que não merecem prosperar as alegações de que o juízo singular teria utilizado como fundamentação para indeferimento do pleito inicial, a simulação. Em analise detida, constato que a sentença singular ressaltou a malícia do apelante em adquirir o imóvel de sua própria empresa, não havendo qualquer disposição que afirme que o apelante teria realizado negocio simulado. Portanto, não prospera tal irresignação. Por fim, verifico, que as alegações no tópico ¿irregularidade da transferência do imóvel por parte do primeiro adquirente ao apelado¿, tem por objetivo exclusivo discutir clausulas contratuais não combatendo os fundamentos da sentença, não podendo, assim, ser conhecido sob pena de ferir o art. 515 do Código de Processo Civil, (Tantum Devolutum Quantum Appellatum). Na pratica, por força do efeito devolutivo do recurso, somente são transferidas ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes no processo, com o objetivo de serem reexaminadas. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996969-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2013.3.007517-3 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE SOUSA ADVOGADO: SILENE CASTELO BRANCO DA FONSECA APELADO: FRANCISCO DA SILVA RIOS ADVOGADO: MANOEL AUGUSTO LOMBARD PAIVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta, não merece guarida o pleito do apelante. 3. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da AÇÃO REINVINDICATÓRIA, COME PEDIDO DE TUELA ANTECIPADA, ajuizada por RONALDO PINHEIRO DE SOUSA em face de FRANCISCO DA SILVA RIOS julgou improcedente os pedidos da reivindicatória e procedente a reconvenção apresentada. Na origem (fls. 02/11), narra o apelante/autor, que a empresa J F ENGENHARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, foi proprietária e detentora do imóvel em litigio nos autos e, também, detentora de todos os direitos relativos ao mesmo. E, que o bem foi objeto de contrato particular de compra e venda, tendo como promitente vendedora a empresa já descrita e como promitente comprador o Sr. ELIZIO ANTÔNIO FRIAS MAURICIO ROQUE. Ocorre que por ocasião do não cumprimento de parte da obrigação a empresa, promitente vendedora, resolveu o contrato e com isso realizou através de escritura pública a venda do imóvel ao apelante/autor. O requerido apresentou contestação alegando em síntese, que sua posse é justa e de boa fé (fls. 40/44) e reconvenção (84/87), pugnando pela decretação de nulidade da compra e venda do imóvel entre a empresa J F ENGENHARIA, INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e o autor da ação principal e a condenação da empresa em outorgar em favor do reconvinte a escritura de compra e venda do imóvel em debate. Em sentença (fls. 128/130) o nobre magistrado julgou improcedente a ação reivindicatória e procedente a reconvenção. Inconformado, em suas razões (fls. 133/139), o apelante aduz preliminarmente falha na representação do apelado e necessidade de extinção do processo por abandono das partes e, meritoriamente, alega inexistência de simulação e irregularidade na transferência do imóvel do primeiro adquirente. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 152). Instado a se manifestar o apelado apresentou contrarrazões refutando a totalidade dos termos apresentados no recuso de apelação (fls. 154/155). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 161/167). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINARES Irregularidade de Representação. Aduz o apelante que a procuração juntada as fls. 46 não confere poderes ao apelado para apresentar reconvenção. Em analise detida do instrumento procuratório, verifico a conferência de poderes para representação para foro geral e em todas as instâncias. Portanto, não há que se falar em irregularidade de representação, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Extinção do processo por abandono das partes. O processo ficou paralisado por mais de 02 anos. Todavia, tal paralisação por si só não é apta a justificar a extinção do processo. Sabe que os feitos devem obedecer a ordem para julgamento e, no caso em comento o lapso temporal a que faz referencia o autor, não é suficiente para extinguir o processo nos moldes do art. 267, II do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. Analisada as Preliminares, passo ao exame de mérito. Em análise dos autos, a controvérsia cinge-se sobre bem imóvel edificado em que o apelante reivindica, sendo que tal bem é ocupado pelo Apelado, que, por sua vez, defende-se que a ocupação é justa e de boa-fé, pois o adquiriu do Sr. Elízio Antônio Frias Maurício Roque, por ato oneroso, o qual detinha posse mansa e pacifica. Nota-se, através dos documentos acostados as fls. 13/14, que o apelante adquiriu bem imóvel de empresa da qual é sócio. Ao que me parece a aquisição do bem se deu com o fito único e exclusivo de ser utilizado em ação judicial para sua reivindicação. Com efeito, o apelante verificando o inadimplemento contratual do primeiro adquirente, transferiu o bem para si e, por conseguinte moveu ação reivindicando o imóvel ao invés de propor ação própria para cobrar as parcelas em atraso. Sequer trouxe aos autos qualquer demonstração de que tentou cobrança amigável ou notificou extrajudicialmente o inadimplente para pagamento. Pois bem, as digressões acima servem apenas para melhor esclarecer os fatos, pois o presente caderno processual não se presta para discutir clausulas contratuais e sim a reivindicatória. Entendo que não assiste razão ao apelo. Sabe-se que a ação reivindicatória é uma ação real, sendo que o fundamento do pedido-posse - é a propriedade e o direito de sequela inerente a ela. Seu objetivo é a restituição da coisa, ou seja, dos poderes inerentes a sua posse direta. A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da 'posse injusta' pelo réu. Nesse sentido, três são os pressupostos de admissibilidade de tal ação, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Neste sentido vejamos a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ENTREGA DO IMÓVEL EM FAVOR DA AUTORA/ORA AGRAVADA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR NESSA ESPECIE DE AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO DE 1º GRAU. 1. Três são os pressupostos de admissibilidade da ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicanda, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. 2. Não restando provado o requisito pertinente à posse injusta exercida pela parte reivindicada, merece guarida o pleito do recorrente. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (2015.02789745-34, 149.212, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30.07.2015 Publicado em 05.08.2015). Outrossim, a lei fala que justa é a posse que não for violenta, clandestina e precária, e dessa forma, a contrario sensu, deverá ser mansa, pacífica e notória. Nesse sentido define o art. 1200 do CC: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. De acordo com os conceitos acima expostos o apelado possui a posse justa e de boa fé do bem em discussão, uma vez que não utilizou de meios violentos, clandestinos ou precários para a sua permanência no imóvel, estando amparado inclusive pela declaração de autorização de ocupação do imóvel objeto desta ação (fl. 48). Para corroborar o acima exposto, colaciono julgado deste Tribunal sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE JUSTA E DE BOA FÉ DO BEM. NÃO UTILIZAÇÃO DE MEIOS VIOLENTOS, CLANDESTINOS OU PRECÁRIOS PARA A PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. AMPARO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAR O BEM. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA (2014.04621560-76, 138.574, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29.09.2014, Publicado em 02.10.2014). Ademais, verifico que não merecem prosperar as alegações de que o juízo singular teria utilizado como fundamentação para indeferimento do pleito inicial, a simulação. Em analise detida, constato que a sentença singular ressaltou a malícia do apelante em adquirir o imóvel de sua própria empresa, não havendo qualquer disposição que afirme que o apelante teria realizado negocio simulado. Portanto, não prospera tal irresignação. Por fim, verifico, que as alegações no tópico ¿irregularidade da transferência do imóvel por parte do primeiro adquirente ao apelado¿, tem por objetivo exclusivo discutir clausulas contratuais não combatendo os fundamentos da sentença, não podendo, assim, ser conhecido sob pena de ferir o art. 515 do Código de Processo Civil, (Tantum Devolutum Quantum Appellatum). Na pratica, por força do efeito devolutivo do recurso, somente são transferidas ao órgão ad quem as questões suscitadas pelas partes no processo, com o objetivo de serem reexaminadas. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996969-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00996969-51
Tipo de processo
:
Apelação
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