TJPA 0003358-84.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003358-84.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCISCO GINO FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO: ELLEM CRISTINE SOARES GOMES AGRAVADO: EVARINTA ASSIS DE LA ROQUE COELHO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte agravada, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por Francisco Gino Fonseca de Almeida, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano com Pedido de Liminar de Manutenção de Posse, processo nº 0006544-85.2015.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, determinando que este providenciasse o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Em breve síntese, o agravante alega que ajuizou ação de usucapião e requereu liminarmente a manutenção de posse do imóvel usucapiendo. Informa que o juízo de piso deixou para apreciar o pedido de liminar após resposta da agravada, bem como indeferiu o seu requerimento quanto à concessão da justiça gratuita. Alega que possui o direito ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pede a reforma da decisão vergastada, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Compulsando os autos, evidencia-se que a formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta, diante da ausência da peça obrigatória - procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outra banda, a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte agravada, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providencias. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01763240-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003358-84.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FRANCISCO GINO FONSECA DE ALMEIDA ADVOGADO: ELLEM CRISTINE SOARES GOMES AGRAVADO: EVARINTA ASSIS DE LA ROQUE COELHO ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte agravada, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por Francisco Gino Fonseca de Almeida, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbano com Pedido de Liminar de Manutenção de Posse, processo nº 0006544-85.2015.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, determinando que este providenciasse o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Em breve síntese, o agravante alega que ajuizou ação de usucapião e requereu liminarmente a manutenção de posse do imóvel usucapiendo. Informa que o juízo de piso deixou para apreciar o pedido de liminar após resposta da agravada, bem como indeferiu o seu requerimento quanto à concessão da justiça gratuita. Alega que possui o direito ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Ao final, pede a reforma da decisão vergastada, para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Compulsando os autos, evidencia-se que a formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta, diante da ausência da peça obrigatória - procuração dos advogados do agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outra banda, a circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte agravada, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto pela deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. À Secretaria para as devidas providencias. Após o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao juízo originário. Belém, (pa), 22 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01763240-90, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01763240-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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