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Jurisprudência


TJPA 0003361-39.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003361-39.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: E. J. P. C AGRAVADO: E. R. P. C. representado por E. R. P. C. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença de homologação de desistência da ação, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA              O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR).            E. J. P. C. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo de Direito da 6ª Vara de Família de Belém nos autos da Ação de Alimentos, movida contra E. R. P. C. representado por E. R. P. C., que arbitrou alimentos provisórios no valor equivalente a 05% (cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, excluídos encargos sociais obrigatórios, a ser descontado em folhas de pagamento, junto às fontes pagadoras e depositado na conta bancária do curador do autor.    Consta da inicial que o autor sofre de doença mental incurável e que já foi interditado na 3ª Vara Cível da Capital, o que lhe impede de exercer qualquer atividade laboral, não tendo como se manter, e que seu curador, também não tem condições de garantir o seu sustento e pagar os seus remédios; e que, de acordo com o Código Civil os parentes têm direito de exigirem uns dos outros os alimentos que necessitem.             Em suas razões, o agravante alegou haver perseguição por parte de seu irmão E. R. P. C, curador do autor da ação, desde que foi nomeado para ser inventariante de seus pais, já tendo ajuizado Ação de Remoção de Inventariante, Ação de Inventário e Ação de Alimentos, todas já sentenciadas, sem haver obtido êxito em nenhuma.             Pontuou que o curador do autor também tem condições de pagar alimentos já que não paga aluguel, pois reside no apartamento que era de seus pais, é servidor da Prefeitura de Belém, professor do CIABA e faz parte da Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro da OAB/PA.             Esclareceu que é médico concursado da Prefeitura de Belém e eventualmente labora em Santo Antônio do Tauá para aumentar sua renda familiar e que sua esposa está de licença sem vencimentos para tratamento de saúde até novembro de 2016 e que também está de licença sem vencimentos de suas funções do Município de Vigia; que possui dois filhos para sustentar e que sua sogra também se encontra sob a sua dependência, não podendo pagar pensão para seu irmão.             Sustentou que a obrigação de alimentar entre irmãos é sempre residual e excepcional e que seu irmão, curador do autor, está agindo de má fé.             Entendeu que, caso seja mantida a decisão, poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, pelo que requer a suspensão da decisão, até que seja realizada a audiência, marcada para o dia 23/06/2015.             Citou jurisprudência.            Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e no mérito, o provimento do recurso.            Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 117).            Às fls. 119/121 v, deferi parcialmente o efeito suspensivo postulado.            Consta à fl. 126, certidão atentando que decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas as contrarrazões ao presente recurso.            Instado a se manifestar, o Ministério Público, 2º grau, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento.      É o relatório.             DECIDO.            Em consulta realizada ao site deste Tribunal, documento em anexo, constatei que fora homologado por sentença pelo Juízo a quo, o pedido de desistência requerido pelo autor da ação originária, sendo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.             Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso.          Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: ¿O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada.¿ (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1º, 44ª Ed., pág. 659).        Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿    Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), 06 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.01792607-16, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.01792607-16
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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