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Jurisprudência


TJPA 0003361-74.2010.8.14.0061

Ementa
Recurso em sentido estrito Homicídio - art. 121, § 2º, incs. I e IV, do Código Penal - Pronúncia Exclusão das qualificadoras -impossibilidade - Competência do Tribunal do Júri - As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não se vislumbra in casu, pois não há na prova colacionada, elementos aptos a excluí-las de plano, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ademais, a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, prevalecendo, nessa fase, o princípio "in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final sobre o fato - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2011.03013203-29, 99.181, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-19, Publicado em 2011-07-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/07/2011
Data da Publicação : 21/07/2011
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2011.03013203-29
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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