main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003362-06.2012.8.14.0040

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2013.3.007789-8SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBASSUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBASPROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAIARELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESEXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS CIVEIS-OCORRENCIA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 87, CPC. VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figuram como suscitante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS e suscitado o MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. Versam os presentes autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Lima dos Santos em face do Banco Santander S/A. Os autos foram inicialmente conclusos ao MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 38), que declinou da competência em favor do Juízado Especial daquela Comarca (fls. 39), recaindo a distribuição, a qual suscitou Conflito Negativo de Competência (fls. 43-44). O Juízo suscitante alega que, sendo o Juizado criado na forma de unidade jurisdicional sui generis e não de vara, encontra-se prorrogada a competência das varas para julgamento dos processos em tramitação antes da instalação do referido juizado, acrescentando que o valor atribuído à causa ultrapassa o quantum permitido para o processamento daquele órgão. Noutra ponta, afirma o juízo suscitado que, por tratar-se de pleito sob a égide da Lei n. 9.099/95, bem como considerando a Portaria n. 2630/2011-GP, de 23-09-2011, que autorizou o funcionamento do Juizado Especial Cível na Comarca de Parauapebas, deve o feito ser por este processado. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 47). Na forma do despacho de fls. 48, requisitei informações ao MM. Juízo Suscitado e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, conforme os arts. 119 e 121 do Código de Processo Civil. O prazo para apresentação de informações decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 52. Em parecer, o Procurador Geral de Justiça opina pela declaração da competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 54-56). É o sucinto Relatório. Decido. Em observância à legislação pertinente ao tema, observo que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil: Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Nesse sentido, observa-se trata-se de competência em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º, I da Lei n. 9.099/95, senão vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; O art. 87 do Código de Processo Civil dispõe que, in verbis: Art. 87 - Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Desta feita, impende consignar que a instalação do Juizado Especial Cível na Comarca da Parauapebas, no curso da ação, não tem o condão de tornar incompetente o juízo da causa, qual seja 2ª Vara Cível da mesma comarca, perpetuado quando da sua propositura, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excepcionadas pelo art. 87 do CPC, ressaltando-se o entendimento desta Corte consignado na Instrução Normativa n. 03/99 de que o ajuizamento das ações perante os Juizados Especiais é uma faculdade da parte. Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente jurisprudencial pertinente ao tema: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A competência determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC) e, por força do art. 576 do CPC, as regras gerais de competência - previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III aplicam-se à ação de execução de título extrajudicial. 2. Em conformidade com o art. 100, IV, d do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes. 3. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 4. A aquisição do ativo do banco exequente pelo Estado de Alagoas em nada altera o exposto, porquanto não se trata de posterior supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia, situações admitidas pelo art. 87 do CPC como exceções à perpetuação da competência. 5. Ademais, confirmando a autonomia do direito processual relativamente ao direito material, preconiza a regra contida no art. 42 do CPC que as alterações ocorridas no direito material não interferem no teor da relação jurídica processual, verificando-se, com a citação válida, a perpetuatio jurisdictionis. 6. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Aracaju-SE, foro de domicílio dos réus. (CC 107.769/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). (grifei). No mesmo sentido: Acórdão n. 118346 Acórdão n. 118345 Acórdão n. 113090 Acórdão n. 127676 Acórdão n. 118346 Acórdão n. 118345 Acórdão n. 115.878 Acórdão n. 113090 Assim, na linha dos precedentes citados resta evidenciada a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas. DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, DECLARO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, O MM. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 14 de fevereiro de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora-Relatora (2014.04484194-21, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-14, Publicado em 2014-02-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/02/2014
Data da Publicação : 14/02/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2014.04484194-21
Tipo de processo : Conflito de competência
Mostrar discussão