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Jurisprudência


TJPA 0003362-10.2004.8.14.0000

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES FRENTE ACÓRDÃO N.º 60.390 EM APELAÇÃO Nº 2004.3.002187-8COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOEMBARGANTE:PEDRO PAULO MACEDO DE AMORIM ADVOGADOS:REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA E OUTROSEMBARGADO:OK BENFICA VEÍCULOS LTDA.ADVOGADOS:GILVAN CÉSAR DA SILVA, LAIR DA PAIXÃO ROCHA E OUTROS. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Pedro Paulo Macedo de Amorim, nos autos de apelação n.º 2004.3.002187-8, interpôs Embargos Infringentes contra Acórdão n.º 60.390, (DJ 20/02/2006, p. 07), que por maioria reformou parcialmente sentença procedente de ação de indenização por danos morais, reduzindo o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Combate redução do valor atribuído à reparação moral no quantum, em virtude da presença de fatores de majoração do dano decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes (SERASA) e no Cartório de Protestos do1º Ofício, aduzindo necessidade de atribuição razoável e compatível com os eventos. O acórdão embargado teve como voto divergente do Nobre Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, confirmando a sentença a quo mantendo o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Frente ao exposto, requer conhecimento do recurso, julgando-o procedente, aumentando valor da condenação em patamar mais adequado à espécie do dano, de acordo com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mencionada nos autos. Devidamente intimado o embargado (fls. 234), o mesmo não apresentou contra-razões, conforme certidão de fls. 236. É o relatório. Conforme disciplina o art. 531 da norma processual civil, após abrir-se vista ao recorrido o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade recursal. O dissenso apresentado por Pedro Paulo Macedo de Amorim, limita-se a combater a redução do quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ademais, uma das condições de procedibilidade dos embargos infringentes é a discordância existente entre o entendimento do juízo singular e o prolatado pelo Colegiado no que diz respeito ao mérito da causa. In casu, embora tenha havido reforma da sentença, a divergência limitou-se à redução do quantum indenizatório, permanecendo inalterada a procedência do pedido relativo ao dever de indenizar. Ocorre que, houve empate quanto ao número de decisões proferidas, de acordo com a tese defendida por Cândido Rangel Dinamarco, e por mim esposada, se cada decisão judicial, individualmente considerada, for atribuída um ponto, teremos ao final um julgamento pela procedência ou não da ação, in casu o juiz togado proferiu sentença indenizatória no valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), somado ao voto, em sede de apelação, do Des Constantino Augusto Guerreiro, confirmando a sentença a quo, perfazendo dois votos favoráveis ao valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contra dois votos proferidos pelas desembargadoras Maria Rita Lima Xavier e pela Relatora, reduzindo o montante para R$ 8.000,00 (oito mil reais), assim, houve empate quanto ao número de decisões judiciais proferidas, sendo admissível o presente embargos infringentes, para promover o "desempate" das decisões, prevalecendo uma delas. Destarte, face desacordo parcial admito os embargos infringentes restritos a matéria objeto da divergência (quantum indenizatório), por força do art. 530, da norma processual civil, encaminhando o feito à distribuição para escolha de relator nos termos do art. 224, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Belém, 20 de outubro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora (2006.01338322-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-20, Publicado em 2006-10-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/10/2006
Data da Publicação : 20/10/2006
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2006.01338322-26
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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