TJPA 0003363-09.2011.8.14.0040
PROCESSO Nº 20123017642-7 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO: Dr. MIGUEL RIBEIRO BAIA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS IMPOSSIBILIDADE. 1 Em consonância com o princípio da perpetuatio iurisdictionis, estabelecido no art. 87 do Código de Processo Civil, somente se admite a modificação posterior da competência em hipóteses de supressão de órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2 - Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas para processar e julgar os processos sob o rito da Lei nº 9.099/95, distribuídos antes da instalação do Juizado. Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS nº 0003363-09.2011.814.0040, que JOÃO PEREIRA FEITOSA JÚNIOR move contra BANCO VOTORANTIN S/A. Os autos foram distribuídos inicialmente ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que com base na Portaria nº 2630/2011 GP e Resolução nº 10/2001 GP, determinou a remessa do feito ao Juizado Cível da referida comarca PROJUDI (fl. 41). O douto juízo do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas suscitou o Conflito Negativo de Competência, determinando o envio dos autos a este E. TJEPA. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.46) O Juízo de Direito suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas apresenta manifestação às fls. 50/53 e o suscitante às fls. 72/73. O Ministério Público de 2º Grau por meio do douto Procurador Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baia, opinou (fls. 75/77) no sentido de que fosse declarado competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas. RELATADO. DECIDO. O cerne da discussão cinge-se em saber se a instalação do Juizado Especial Cível - PROJUDI - da Comarca de Parauapebas atrai para si a competência para processar e julgar as demandas já em curso perante as varas cíveis da mencionada Comarca pelo rito sumaríssimo. Adianto que o presente Conflito de Competência suporta o julgamento monocrático, nos termos do parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, diante das reiteradas decisões deste E. Tribunal. Pois bem. Assevero que comungo do entendimento esposado pelo Douto Procurador Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baia e para não incorrer em tautologia transcrevo excerto do parecer de fls. 75/77, cujos fundamentos adoto para decidir o presente conflito, in verbis: Primeiramente cumpre destacar que se trata de competência em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º, I da Lei nº 9.099/95. O art. 87. Do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (grifo aposto). Assim, conforme o dispositivo legal supra transcrito, ocorre a estabilização da competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes modificações de fato ou de direito posteriores. Trata-se do princípio da perpetuatio iurisdictionis, segundo o qual não se admite a modificação posterior da competência em razão do valor da causa, como in casu, mas tão somente em hipóteses de supressão de órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nesse sentido: Competência absoluta. O princípio da perpetuatio iurisdictionis só admite a modificação posterior da competência, nas hipóteses de competência absoluta (material ou funcional) (RT 539/107). Ademais, é entendimento consolidado que o ajuizamento das ações previstas na Lei nº 9.099/95 perante os Juizados especiais é uma faculdade da parte, que pode optar entre propor a ação perante o Juizado ou junto à Justiça Estadual Comum. Com igual fundamento este E. Tribunal de Justiça se posicionou. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PORTARIA Nº 2630/2011-GP, DE 23/09/2011. I - Por força do que estabelece o art. 87 do CPC, somente a partir da instalação do Juizado Especial Cível é que se dará a distribuição dos feitos àquele juízo. II - Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas para processar e julgar os processos sob o rito da LeI nº 9.099/95, distribuídos antes da instalação do Juizado. III - CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (Proc. nº 201230177285, Acórdão 112483, rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2012). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PORTARIA Nº 2630/2011-GP, DE 23/09/2011. I - Por força do que estabelece o art. 87 do CPC, somente a partir da instalação do Juizado Especial Cível é que se dará a distribuição dos feitos àquele juízo. II - Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas para processar e julgar os processos sob o rito da Lei nº 9.099/95, distribuídos antes da instalação do Juizado. III - CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (Proc. nº 201230176295, Acórdão 112482, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2012). Pelo exposto, em consonância com os precedentes do Tribunal do Pleno desta corte e na esteira do parecer ministerial conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara cível da Comarca de Parauapebas (suscitado) para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação lançada acima. Publique-se. Intime-se Belém, 19 de maio de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04537621-81, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
Ementa
PROCESSO Nº 20123017642-7 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO: Dr. MIGUEL RIBEIRO BAIA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO PERANTE A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS IMPOSSIBILIDADE. 1 Em consonância com o princípio da perpetuatio iurisdictionis, estabelecido no art. 87 do Código de Processo Civil, somente se admite a modificação posterior da competência em hipóteses de supressão de órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. 2 - Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas para processar e julgar os processos sob o rito da Lei nº 9.099/95, distribuídos antes da instalação do Juizado. Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante o JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS nº 0003363-09.2011.814.0040, que JOÃO PEREIRA FEITOSA JÚNIOR move contra BANCO VOTORANTIN S/A. Os autos foram distribuídos inicialmente ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que com base na Portaria nº 2630/2011 GP e Resolução nº 10/2001 GP, determinou a remessa do feito ao Juizado Cível da referida comarca PROJUDI (fl. 41). O douto juízo do Juizado Especial da Comarca de Parauapebas suscitou o Conflito Negativo de Competência, determinando o envio dos autos a este E. TJEPA. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.46) O Juízo de Direito suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas apresenta manifestação às fls. 50/53 e o suscitante às fls. 72/73. O Ministério Público de 2º Grau por meio do douto Procurador Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baia, opinou (fls. 75/77) no sentido de que fosse declarado competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas. RELATADO. DECIDO. O cerne da discussão cinge-se em saber se a instalação do Juizado Especial Cível - PROJUDI - da Comarca de Parauapebas atrai para si a competência para processar e julgar as demandas já em curso perante as varas cíveis da mencionada Comarca pelo rito sumaríssimo. Adianto que o presente Conflito de Competência suporta o julgamento monocrático, nos termos do parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil, diante das reiteradas decisões deste E. Tribunal. Pois bem. Assevero que comungo do entendimento esposado pelo Douto Procurador Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baia e para não incorrer em tautologia transcrevo excerto do parecer de fls. 75/77, cujos fundamentos adoto para decidir o presente conflito, in verbis: Primeiramente cumpre destacar que se trata de competência em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º, I da Lei nº 9.099/95. O art. 87. Do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. (grifo aposto). Assim, conforme o dispositivo legal supra transcrito, ocorre a estabilização da competência no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes modificações de fato ou de direito posteriores. Trata-se do princípio da perpetuatio iurisdictionis, segundo o qual não se admite a modificação posterior da competência em razão do valor da causa, como in casu, mas tão somente em hipóteses de supressão de órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Nesse sentido: Competência absoluta. O princípio da perpetuatio iurisdictionis só admite a modificação posterior da competência, nas hipóteses de competência absoluta (material ou funcional) (RT 539/107). Ademais, é entendimento consolidado que o ajuizamento das ações previstas na Lei nº 9.099/95 perante os Juizados especiais é uma faculdade da parte, que pode optar entre propor a ação perante o Juizado ou junto à Justiça Estadual Comum. Com igual fundamento este E. Tribunal de Justiça se posicionou. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PORTARIA Nº 2630/2011-GP, DE 23/09/2011. I - Por força do que estabelece o art. 87 do CPC, somente a partir da instalação do Juizado Especial Cível é que se dará a distribuição dos feitos àquele juízo. II - Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas para processar e julgar os processos sob o rito da LeI nº 9.099/95, distribuídos antes da instalação do Juizado. III - CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (Proc. nº 201230177285, Acórdão 112483, rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2012). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. PORTARIA Nº 2630/2011-GP, DE 23/09/2011. I - Por força do que estabelece o art. 87 do CPC, somente a partir da instalação do Juizado Especial Cível é que se dará a distribuição dos feitos àquele juízo. II - Competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas para processar e julgar os processos sob o rito da Lei nº 9.099/95, distribuídos antes da instalação do Juizado. III - CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (Proc. nº 201230176295, Acórdão 112482, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2012). Pelo exposto, em consonância com os precedentes do Tribunal do Pleno desta corte e na esteira do parecer ministerial conheço do presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara cível da Comarca de Parauapebas (suscitado) para o processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação lançada acima. Publique-se. Intime-se Belém, 19 de maio de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04537621-81, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/05/2014
Data da Publicação
:
19/05/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04537621-81
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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