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Jurisprudência


TJPA 0003366-61.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0003366-61.2015.8.14.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     ESTADO DO PARÁ, opôs com fundamento no art. 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, da decisão monocrática de fls. 33/35, alegando omissão do julgado.     Afirma em suas razões recursais que a respeitável decisão que negou provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento houve omissão acerca da aplicação de multa em face da pessoa do Gestor Público.     Assim afirma que a decisão está equivocada, e assim requereu o provimento dos embargos em tela, buscando sanar a omissão apontada.     É o relatório. Decido     Analisando novamente os autos, verifiquei que não assiste razão ao embargante, pois analisando o presente recurso, as astreintes se configura como uma medida excepcional que se justifica uma vez que os bens jurídicos em litígio são os direitos a vida e a saúde.     Uma vez que a saúde é um direito constitucional, e é dever dos entes públicos proporcionarem a população, conforme disposto no art. 196 da CF/88: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.     Foram acrescentados pela Lei 10.444, de 07/05/2002, os §§ 5º e 6º, junto ao art. 461 do CPC estabelecendo, expressamente, a possibilidade de arbitramento de multa pelo juiz para compelir o devedor à realização do resultado prático pretendido pela parte credora da obrigação de fazer. Essa lei permite visualizar a intenção do legislador de ensejar plena efetividade aos provimentos judiciais relativos às obrigações de fazer.     A preocupação não afasta do seu âmbito de abrangência o Poder Público, contra quem pode ser deferida antecipação de tutela em hipóteses de relevância, como também pode ser compelido ao pagamento de astreintes na hipótese de descumprimento.     Na doutrina, NELSON NERY JÚNIOR (Código de Processo Civil e legislação extravagante em vigor, 4ª ed., ed. RT,) comenta a respeito do tema, litteris: ¿Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz¿.     Neste sentido a jurisprudência ensina que: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 644 DO CPC. Em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, impor multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e provido. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 323985/SP; DJ 16/09/2002, PG: 220, Relator Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA Processual civil. Execução. Obrigação de fazer. Descumprimento. Multa diária. Imposição à fazenda pública. Possibilidade. CPC, artigo 644. - A multa pecuniária imposta como meio coercitivo indireto para que o devedor cumpra a obrigação de fazer ou não fazer no prazo assinalado pode ser fixada de ofício pelo Juízo da execução ou a requerimento da parte, mesmo que seja contra a Fazenda Pública. - Precedentes desta Corte. - Recurso especial conhecido. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 279475 / SP; DJ 04/12/2000, PG:00116, Relator Min. VICENTE LEAL, SEXTA TURMA           Assim concluo novamente insuficiente os argumentos do agravante, para a cassação da decisão combatida, pois comungo com o entendimento do Juízo a quo, uma vez que a fixação de astreintes serve justamente para compelir o litigante da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, ou seja, de conferir efetividade à decisão judicial, tendo sido devidamente fixada no caso me tela.     Ante o exposto, Mantenho minha decisão negando seguimento ao presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.     É o voto.     Belém, 15 de março de 2016     JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA (2016.00980933-47, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.00980933-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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