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Jurisprudência


TJPA 0003368-15.2013.8.14.0028

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.018239-0 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Advogado (a): Dr. Marcones José Santos da Silva - Procurador do Município de Parauapebas - OAB/PA nº 11.763. AGRAVADA: VALE S/A. Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3210, Dr. André Luiz Chini - OAB/PA nº 15.336, Dra. Denise de Fátima de Almeida e Cunha - OAB/PA nº 9158 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Sendo prolatada sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado pela perda superveniente de objeto. Seguimento negado nos termos do artigo 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Parauapebas contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá (fls. 35-36), que nos autos da Ação de Instituição de Servidão Minerária proposta por Vale S/A - Processo nº 0003368-15.2013.814.0028, deferiu a antecipação de tutela para autorizar a imissão provisória na posse do imóvel sobre o qual incidirá a servidão minerária, condicionada ao depósito da caução de R$2.405.191,82 (dois milhões, quatrocentos e cinco mil, cento e noventa e um reais e oitenta e dois centavos).        RELATADO. DECIDO.        O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Marabá.        Em consulta ao Sistema Libra, constata-se que o MM Juízo a quo prolatou sentença em 28-1-2016, nos autos da Ação originária deste recurso - Processo nº 0003368-15.2013.814.0028, conforme cópia que determino a juntada, e cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) Sendo assim, ante o exposto, em respeito com fundamento nos arts. 20, inciso IX e 176 da nossa Carta Maior, dos art. 5º, alínea f, do decreto 3356/41, dos arts. 6º, § único, alínea b e 59, § único, alínea b, do Código de Minas, julgo procedente a presente ação, para homologar o valor da perícia do juízo, no valor de R$3.393.081,04 (três milhões, trezentos e noventa e três mil, oitenta e um reais e quatro centavos), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fincas no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)        Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.        Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei)        Do mesmo modo é o entendimento deste Tribunal e demais Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DE OBJETO. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2014.04846662-84, 141.986, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 15-12-2014, Publicado em 7-1-2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA - PERDA DO OBJETO - AGRAVO PREJUDICADO. - Com a decisão final do mérito na ação principal que deu ensejo ao agravo de instrumento, perde o agravante o interesse de ver reformada a decisão liminar, acarretando a perda do objeto do recurso. - Desnecessária a tutela jurisdicional pretendida, havendo de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. (Relatora: Desa. Mariângela Meyer. Julgamento 12/06/2012. Data de Publicação da Súmula: 18/06/2012.TJ/MG)        Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que extinguiu o processo, a teor do disposto no artigo 269, inciso I do CPC.        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 01 de fevereiro de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora I (2016.00341471-64, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00341471-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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