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Jurisprudência


TJPA 0003368-31.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0003368-31.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: E. da C. V. ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO DE ANDRADE AGRAVADO: L. B. V. REPRESENTANTE: V. L. R. B. V. ADVOGADO: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por E. da C. V., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da ação de divórcio litigioso combinado com alimentos, movida por V. L. R. B. V., em favor do menor impúbere L. B. V., que arbitrou alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do réu.             Eis a síntese da decisão atacada: ¿Considerando as alegações constantes na petição inicial quanto às necessidades do filho menor do casal; considerando não constar, nos autos, comprovação acerca da possibilidade financeira do requerido; considerando, por fim, que o requerido possui fonte pagadora, na forma dos art. 4º da Lei nº. 5.478/68 e art. 1.694, § 1º do CCB, arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, excluídos encargos sociais obrigatórios, a ser descontado em folha de pagamento, junto à fonte pagadora informada, e depositado na conta bancária de titularidade da autora.¿             Inconformado, o réu recorre alegando em síntese que já vem pagando as despesas do menor com escola e saúde, e acrescer a isso o desconto de 20% dos vencimentos e vantagens comprometerá sua subsistência, ocasionando lesão grave e difícil reparação.            Requer, liminarmente, deferimento do efeito suspensivo e, ao final, integral provimento do agravo.            É o essencial a relatar.            Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.             No caso sub examine, em que pese a arguição de que o desconto de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, a título de alimentos provisórios, comprometerá a sua subsistência, os documentos colacionados aos autos às fls. 36/41v. não foram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, dano grave ou de difícil reparação a ensejar a concessão do efeito suspensivo.             Assim, entendo prematuro sustar os alimentos provisórios, sem a oitiva da parte contrária, pois, sempre que houver dúvida, tratando-se de interesse de menor, será sobre ele que a Justiça deverá estender seu manto de proteção.             Ademais, referente ao arrazoado de que despesas com saúde e escola já são pagas pelo agravante, é necessário ressaltar que os custos para sobrevivência vão além desses, não sendo, pois, razoável arcar apenas com esse munus, conforme proposto pelo recorrente.             Dessa forma, não há reparo a fazer na decisão do juízo a quo, que motivadamente descreveu o grau de convencimento experimentado pelo magistrado diante dos argumentos da autora e da realidade absorvida nos autos.            Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, abaixo colacionado: DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - PODER FAMILIAR - DEVER DE SUSTENTO - PRESTAÇÃO IN NATURA - ALIMENTOS CIVIS - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL - VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO - SENTEÇA MANTIDA IN TOTUM. 1. OS ALIMENTOS CIVIS, DEVIDOS EM RAZÃO DO DEVER DE SUSTENTO - PODER FAMILIAR -, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 1694 DO CÓDIGO CIVIL, DEVEM SER OS NECESSÁRIOS PARA QUE O ALIMENTANDO VIVA DE MODO COMPATÍVEL COM A SUA CONDIÇÃO SOCIAL, MANTENDO O STATUS DA FAMÍLIA, ALÉM DE ABRANGER AS NECESSIDADES PRIMÁRIAS DA VIDA REFERENTES A TODO SER HUMANO (ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, SAÚDE, HABITAÇÃO ETC.).(...) (TJ-DF - APL: 106552320048070001 DF 0010655-23.2004.807.0001, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 20/10/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/11/2010, DJ-e Pág. 172).            Isto posto, indefiro o efeito suspensivo, mantendo os alimentos provisórios em 20% dos vencimentos e vantagens do recorrente.            Intime-se para o contraditório.            Oficie-se o juízo do feito.            Colha-se a manifestação do Parquet.            Após, retornem os autos conclusos para julgamento.            Belém, 15/05/2015.    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  Relatora (2015.01680707-48, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-19, Publicado em 2015-05-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01680707-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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