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Jurisprudência


TJPA 0003368-53.1999.8.14.0301

Ementa
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO PARA PERCEPÇÃO CUMULATIVA DAS GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 22/94. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente ação, ora em fase recursal, fora ajuizada antes mesmo do tribunal se pronunciar acerca do alegado direito líquido e certo (concessão da segurança), daí porque não é possível vislumbrar que o período aqui pleiteado seja anterior à impetração dos mandados de segurança, processo nº 0000300-77.1999.8.14.0000, distribuído em 23/02/1999, Acórdão nº 39.171 de 10/05/2000; processo nº 0001601-50.1998.8.14.0000, distribuído em 19/08/1999, Acórdão nº 36.651 de 05/05/1999; processo nº 0003013-17.1998.8.14.0000, distribuído em 17/11/1998, Acórdão nº 39.565 de 21/06/2000; processo nº 0001604-35.1998.8.14.0000, distribuído em 20/08/1998, Acórdão nº 36.095 de 28/04/1999; e processo nº 0000315-02.1999.8.14.0000, distribuído em 24/02/1999, Acórdão nº 38.693 de 29/03/2000. 2. O art. 45 da LC nº 22/94 não fez referência específica ao cargo de Delegado de Polícia, mas de forma genérica indicou a possibilidade de desenvolvimento das atividades em regime de dedicação exclusiva e cumprimento de horário em tempo integral à função de polícia judiciária, inclusive mencionando que o policial perceberia todas as gratificações e adicionais correspondentes à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função, significa dizer, portanto, que o recebimento das vantagens se daria de acordo com a especificidade da função exercida num claro indicativo de que as vantagens reconhecidas para um determinado cargo poderiam não corresponder ao outro. 3. Por seu turno o inciso II, do art. 69 da referida Lei Complementar também previu de forma genérica que os policiais civis teriam algumas gratificações dentre elas as de dedicação exclusiva e/ou tempo integral. Cumpre oportunamente registar que o fato do legislador ter utilizado a expressão ?e/ou? não quer dizer que tenha se referido à possibilidade de cumulação das mencionadas gratificações, pois anteriormente o próprio legislador já havia mencionado que percepção das gratificações e adicionais corresponderiam à exigibilidade e peculiaridade do exercício de sua função (art. 45). 4. Os Delegados de Polícia, Investigadores de Polícia, Escrivães de Polícia e Motoristas Policiais, por serem impedidos de exercitarem outra atividade profissional lhes foram concedidas as gratificações de risco de vida, de polícia judiciária e dedicação exclusiva, diferentemente do que ocorreu com os policiais civis da área técnico-cientifica para os quais houve concessão das gratificações risco de vida, de polícia judiciária e tempo integral, de sorte que no caso em análise não é possível falar em extrapolação do poder normativo regulamentar por parte do Poder Executivo dada a competência privativa expressa contida no artigo 135, V, da Constituição Estadual. 5. Ainda no que alude aos decretos regulamentadores não se vislumbra igualmente qualquer desrespeito aos artigos 45 e 69 da LC nº 22/94, posto que tais dispositivos já haviam previsto que não apenas os percentuais, mas também os critérios para concessão de cada uma das gratificações e que seriam regulamentados através de Decreto Governamental (Parágrafo único, do art. 69, da LC nº 22/94). Ora, se cabia ao decreto governamental a tarefa de regulamentar os critérios para concessão de ambas as gratificações obviamente que não houve qualquer desrespeito à LC nº 22/94 quanto ao fato da norma regulamentadora prever gratificações em consonância com as peculiaridades da função policial desempenhada por cada agrupamento específico de cargos. 6. Recurso conhecido e provido. (2018.02417442-35, 192.400, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 15/06/2018
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2018.02417442-35
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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