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Jurisprudência


TJPA 0003368-94.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003368-94.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: SERLI BATISTA E THAYS CAROLINE ANTONIO OLIVEIRA ADVOGADO: WILKERS LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO AGRAVADO: JOAO JACINTO DE DEUS ADVOGADO (A): SHERLANO LUCIO DE PAULA SILVA FERREIRA AGRAVADO JOAO ROBERTO PINHEIRO DE SOUSA AGRAVADO VALDIMAR RODRIGUES COSTA ADVOGADO (A): HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SERLI BATISTA e THAYS CAROLINE ANTONIO OLIVEIRA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Penal da Comarca de Conceição do Araguaia que deixou de apreciar o pedido de nulidade da homologação de acordo e, entendeu incabível a habilitação das sucessoras do ¿de cujos¿, nos autos da Ação de Execução (processo n° 0000312-55.1997.8.14.0017), proposta em face de VALDIMAR RODRIGUES DA COSTA. Reproduzo o interlocutório guerreado: ¿Compulsando os autos, verifico que já foi prolatada sentença homologatória do acordo ajustado às fls. 242/244, cujas determinações ali contidas, a cargo da Secretaria deste Juízo, não restaram cumpridas. Outrossim, verifico que às fls. 248/249, que as sucessoras do transator Valdimar Antônio de Oliveira, Sras. SERLI BATISTA OLIVEIRA e THAYS CAROLINE ANTONIO OLIVEIRA, pugnaram por suas habilitações nos autos e, ato contínuo, pela declaração de nulidade do acordo supracitado, consoante razões expendidas. Verifica-se ainda às fls. 259/260 que o patrono dos exequentes transatores comunicou a este Juízo que se encontra na posse de parte dos valores ajustados em acordo e pugna perante este juízo abertura de conta para efetivação de depósito judicial em favor dos credores, alegando que o credor JOÃO DE DEUS almeja fruir a totalidade do crédito, por assim acreditar que é todo seu, tendo o patrono alegado ainda desconhecer o endereço das sucessoras do credor VALDIMAR, requerendo, assim, providências deste Juízo. Pois bem, impõe-se consignar que a prestação jurisdicional nesta instância restou encerrada com a prolação de sentença homologatória de acordo, não se podendo mais se apreciar nesta instância a alegação de nulidade do acordo arguida, cuja pretensão deverá ser veiculada por meio de recurso próprio, tornando-se assim incabível a habilitação das sucessoras do de cujus nestes autos para essa finalidade. Quanto ao pedido do patrono dos exequentes, INDEFIRO-O nesta oportunidade, por entender que o mesmo não envidou os esforços necessários para localização das sucessoras do de cujus VALDIMAR. Assim, sem maiores delongas, DETERMINO à Secretaria Judicial desta Vara o imediato cumprimento das determinações contidas na sentença de fls. 246/246-v, para produção dos efeitos almejados, inclusive certificando-se o trânsito em julgado. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Conceição do Araguaia/PA, 15 de fevereiro de 2016. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza Titular do Juizado Especial de Conceição do Araguaia, respondendo cumulativamente pelas 1ª e 2ª Varas.¿         Os Agravantes alegam que a decisão do Juízo a quo deve ser reformada, afirmando em suas razões que o acordo celebrado é nulo, pois, com o falecimento do Sr. Valdimar no ano de 2003, extinguiram-se os poderes outorgados aos procuradores que o assinaram.          Ao final, buscam o deferimento de antecipação da tutela recursal e, posteriormente, o provimento do recurso.         Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição.         É o breve relatório.         D E C I D O  Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes.  Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada se deu em fevereiro de 2016.         Destarte, o pleito concessão de efeito suspensivo, passa a ser analisado ao enfocado do tema com previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿         Em assim, para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelos agravantes, se faz necessário a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de o provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.      Por certo, é dever do autor demonstrar de plano os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, que a decisão que pretende reformar pode lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo.      Perfunctoriamente, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que os Agravantes possam vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara. Entendo que os argumentos trazidos à apreciação desta instância revisora, não possuem o condão de causar graves consequências na forma suscitada.      Entretanto, há de ressaltar que tal entendimento não obsta a posterior análise aprofundada do mérito recursal, acompanhada ou não da respectiva manifestação da parte adversa      ISTO POSTO,      INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela recursal pretendida pelos Agravantes, porque ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Novo Código de Processo Civil.      Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância.      Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).      Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências.      Belém, (PA), 30 de março de 2016.      Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES      Desembargadora Relatora (2016.01528625-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.01528625-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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