TJPA 0003369-41.2000.8.14.0000
D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA, que julgou a Ação de Ato Infracional, registro nº.2000500450, em que litiga a Justiça Pública contra Igor Roberto Abreu Pinto. Às fls. 96/99, se encontra as contra razões do Ministério Público. À fl.116, foi determinada a intimação do apelante, a fim de informar se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso. À fl.120, consta certificada que não houve manifestação do apelante sobre o prosseguimento do feito. À fl.122, foi determinada a intimação pessoal do apelante, que conforme certidão à fl.127, não foi encontrado no endereço conste nos autos. À fl.129, foi determinada a intimação do apelante através de edital. À fl.132, consta certificado que o apelante não manifestou interesse sobre o prosseguimento do recurso. É o relatório. DECIDO Verificando a tramitação processual do presente recurso, constatei através da certidão de fl.132, que apesar de intimado, o apelante não manifestou interesse pelo prosseguimento do recurso, razão que determina a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Assim posiciona-se nossa jurisprudência: Extinção do processo. Intimação pessoal. Inteligência do art.267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Admissibilidade Agravo provido. A intimação pessoal referida no § 1º do art.267 do Código de Processo Civil pode ser feita por edital, se ignorados o endereço e o paradeiro da parte a ser intimada. (RT 487/144), pág. 592 do Código de Processo Civil Interpretado e Anotado - Costa Machado, edição 2007. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito na forma disposta no artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. P.R.I. Em, 20 de outubro de 2008. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2008.02473534-59, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-20, Publicado em 2008-10-20)
Ementa
D E C I S ÃO M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação, interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de ANANINDEUA, que julgou a Ação de Ato Infracional, registro nº.2000500450, em que litiga a Justiça Pública contra Igor Roberto Abreu Pinto. Às fls. 96/99, se encontra as contra razões do Ministério Público. À fl.116, foi determinada a intimação do apelante, a fim de informar se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso. À fl.120, consta certificada que não houve manifestação do apelante sobre o prosseguimento do feito. À fl.122, foi determinada a intimação pessoal do apelante, que conforme certidão à fl.127, não foi encontrado no endereço conste nos autos. À fl.129, foi determinada a intimação do apelante através de edital. À fl.132, consta certificado que o apelante não manifestou interesse sobre o prosseguimento do recurso. É o relatório. DECIDO Verificando a tramitação processual do presente recurso, constatei através da certidão de fl.132, que apesar de intimado, o apelante não manifestou interesse pelo prosseguimento do recurso, razão que determina a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. Assim posiciona-se nossa jurisprudência: Extinção do processo. Intimação pessoal. Inteligência do art.267, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. Admissibilidade Agravo provido. A intimação pessoal referida no § 1º do art.267 do Código de Processo Civil pode ser feita por edital, se ignorados o endereço e o paradeiro da parte a ser intimada. (RT 487/144), pág. 592 do Código de Processo Civil Interpretado e Anotado - Costa Machado, edição 2007. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito na forma disposta no artigo 267, § 1º do Código de Processo Civil. P.R.I. Em, 20 de outubro de 2008. Juíza Convocada Maria do Céo Maciel Coutinho Relatora
(2008.02473534-59, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-20, Publicado em 2008-10-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/10/2008
Data da Publicação
:
20/10/2008
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
Não Informado(a)
Número do documento
:
2008.02473534-59
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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