TJPA 0003370-64.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGADA A TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. 1 - Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por estarem ausentes a fumaça do bom direito e o ¿periculum in mora¿. DECISÃO MONOCRÁTICA DIVINO ALVES CAMPOS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo (Proc. nº 0159663-42.2015.814.0018), que julgou improcedente a Exceção de Incompetência ajuizada pelo agravante (fls. 19-27). Em suas razões (fls. 02-17), o agravante sustenta que a decisão agravada está eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade, em razão de envolver bem doado pela União, com encargo, em caso de descumprimento de seus termos, hipótese e que a competência para processar e julgar possível ação de improbidade seria da Justiça Federal. Afirma que já tramita na Justiça Federal outro Processo nº 0006464-84.2015.4.01.3901, que apresenta o mesmo objeto. Além disso, a referida demanda teria sido ajuizada antes da que tramita na Justiça Estadual. Assevera que o fato do Ministério Público Federal atuar na causa atrai a competência para Justiça Federal, em razão de ser um Órgão da União Federal, enquadrando-se na hipótese do art. 109, I, da CF. Ao final, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 558, CPC e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar, com urgência, a incompetência da Justiça Estadual, declarando nula a decisão agravada. Juntou documentos ás fls. 18-795. Autos distribuídos à minha relatoria ás fls. 796. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Para a concessão da tutela antecipada de que fala o art. 273 do CPC, faz-se necessária a presença de todos os requisitos previstos no dispositivo: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na hipótese tratada, o pedido de antecipação da tutela recursal diz respeito à Exceção de Incompetência ajuizada pelo agravante, que não foi acolhida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo. Não obstante as considerações do agravante, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presentes todos os requisitos necessários para a concessão do provimento em juízo de cognição sumária. É sabido que o instituto da antecipação de tutela serve para antecipar os efeitos da sentença quando houver o perigo de dano, garantindo o direito postulado, desde que existentes a prova inequívoca deste e demonstrada a sua verossimilhança. Por prova inequívoca, em princípio, entende-se aquela da qual não mais se admite qualquer discussão. Este entendimento, todavia, mostra-se, hoje, contrariado pela doutrina e jurisprudência, devido ao fato de não existir prova que possa ser considerada ¿inequívoca¿, bastando, desse modo, a verossimilhança do direito a ser postulado e o perigo de dano. Entretanto, na questão presente, os substratos existentes no processo, de per si, não surgem suficientes para configurar a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de garantir a concessão ab initio, sem formação do contraditório, do pleito do agravante. De fato, não diviso presente, no caso, o requisito da relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), posto que a matéria posta em discussão mostra-se controversa, merecendo, em consequência, sofrer o crivo do contraditório, para só após receber um juízo de valor, isto porque não vislumbro caracterizada, de plano, a violação de direito na hipótese, tendo-se em vista a ausência de comprovação da ocorrência dos fatos narrados pelo agravante. De igual modo, não prevejo, de pronto, na questão sob exame, a presença do requisito do ¿periculum in mora¿, na medida em que a permanecer o comando da decisão guerreada, tal circunstância não se mostra capaz de proporcionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, enquanto se aguarda pela decisão colegiada deste TJ. Com isso, não há falar, no caso, neste momento processual, em relevância da fundamentação e perigo de demora, de modo que, em face desses argumentos, indefiro a antecipação de tutela pretendida. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 17 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.01055040-50, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. NEGADA A TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. 1 - Nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, para a concessão da antecipação da tutela recursal é necessário, além do fumus boni iuris e o periculum in mora, o preenchimento dos requisitos do art. 273, I do CPC, quais sejam, a ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿ e ¿receio de dano¿. 2 - Compulsando-se os autos, verifica-se que, prima face, não convém a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, por estarem ausentes a fumaça do bom direito e o ¿periculum in mora¿. DECISÃO MONOCRÁTICA DIVINO ALVES CAMPOS interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo (Proc. nº 0159663-42.2015.814.0018), que julgou improcedente a Exceção de Incompetência ajuizada pelo agravante (fls. 19-27). Em suas razões (fls. 02-17), o agravante sustenta que a decisão agravada está eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade, em razão de envolver bem doado pela União, com encargo, em caso de descumprimento de seus termos, hipótese e que a competência para processar e julgar possível ação de improbidade seria da Justiça Federal. Afirma que já tramita na Justiça Federal outro Processo nº 0006464-84.2015.4.01.3901, que apresenta o mesmo objeto. Além disso, a referida demanda teria sido ajuizada antes da que tramita na Justiça Estadual. Assevera que o fato do Ministério Público Federal atuar na causa atrai a competência para Justiça Federal, em razão de ser um Órgão da União Federal, enquadrando-se na hipótese do art. 109, I, da CF. Ao final, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no art. 558, CPC e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar, com urgência, a incompetência da Justiça Estadual, declarando nula a decisão agravada. Juntou documentos ás fls. 18-795. Autos distribuídos à minha relatoria ás fls. 796. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Para a concessão da tutela antecipada de que fala o art. 273 do CPC, faz-se necessária a presença de todos os requisitos previstos no dispositivo: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Na hipótese tratada, o pedido de antecipação da tutela recursal diz respeito à Exceção de Incompetência ajuizada pelo agravante, que não foi acolhida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo. Não obstante as considerações do agravante, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presentes todos os requisitos necessários para a concessão do provimento em juízo de cognição sumária. É sabido que o instituto da antecipação de tutela serve para antecipar os efeitos da sentença quando houver o perigo de dano, garantindo o direito postulado, desde que existentes a prova inequívoca deste e demonstrada a sua verossimilhança. Por prova inequívoca, em princípio, entende-se aquela da qual não mais se admite qualquer discussão. Este entendimento, todavia, mostra-se, hoje, contrariado pela doutrina e jurisprudência, devido ao fato de não existir prova que possa ser considerada ¿inequívoca¿, bastando, desse modo, a verossimilhança do direito a ser postulado e o perigo de dano. Entretanto, na questão presente, os substratos existentes no processo, de per si, não surgem suficientes para configurar a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para efeito de garantir a concessão ab initio, sem formação do contraditório, do pleito do agravante. De fato, não diviso presente, no caso, o requisito da relevância da fundamentação (¿fumus boni iuris¿), posto que a matéria posta em discussão mostra-se controversa, merecendo, em consequência, sofrer o crivo do contraditório, para só após receber um juízo de valor, isto porque não vislumbro caracterizada, de plano, a violação de direito na hipótese, tendo-se em vista a ausência de comprovação da ocorrência dos fatos narrados pelo agravante. De igual modo, não prevejo, de pronto, na questão sob exame, a presença do requisito do ¿periculum in mora¿, na medida em que a permanecer o comando da decisão guerreada, tal circunstância não se mostra capaz de proporcionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, enquanto se aguarda pela decisão colegiada deste TJ. Com isso, não há falar, no caso, neste momento processual, em relevância da fundamentação e perigo de demora, de modo que, em face desses argumentos, indefiro a antecipação de tutela pretendida. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 17 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.01055040-50, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
22/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.01055040-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento