TJPA 0003370-73.2012.8.14.0301
PROCESSO Nº. 2014.3.007705-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7ª Vara da Fazenda) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO PROCURADORA DO ESTADO AGRAVADO: JOANA PEREIRA DAMASCENO ADVOGADO: WALLACE DAMASCENO TAVERNARD RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Plantonista da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n.º 0003370-73.2012.814.0301), que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Secretário de Saúde do Estado do Pará que providencie imediatamente a internação da paciente no Hospital Beneficente Portuguesa (...) Fixo em caso de descumprimento desta ordem judicial, a pena de multa diária no importe de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser suportada, não pela Fazenda Pública, e sim, pessoalmente pelo Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Pará, nos termos do art. 461,§5º, do CPC, sem prejuízo da responsabilidade penal. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo e reforma da decisão liminar agravada, tanto no que tange à determinação de internação imediata em UTI da agravada, como também, em relação à multa imposta na pessoa do Sr. Secretário de Estado de Saúde. Juntou documentos às fls.17-45. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. Quanto à preliminar arguida, qual seja, de ilegitimidade passiva do Estado, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que em se tratando de direito relativo à saúde para pessoa hipossuficiente, existe responsabilidade solidária entre a União, estado-membro e Municípios, de modo que qualquer um desses entes estatais podem ser acionados judicialmente, em conjunto ou individualmente, conforme demonstra o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. 1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2.O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo agravante. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, anoto que o Magistrado de 1º grau constatou presente os requisitos legais para concessão da tutela, pois a agravada contava na época com 74 (setenta e quatro) anos de idade, bem como consta no despacho às fls.43, que o quadro clínico da agravada no momento de sua internação era de AVC (acidente vascular cerebral) e histórico de queda de própria altura com traumatismo craniano. Desse modo, constato que o fumus boni iuris restou evidenciado no direito constitucional à saúde e o periculum in mora na necessidade de resguardar o direito à vida, razão pela qual entendo que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar no juízo a quo. Ademais, em que pese o agravante se insurgir arguindo que a demanda perdeu seu objeto por ter sido cumprido o pedido de internação em UTI, liminarmente, e que diante do tempo decorrido, dois anos, a agravada não necessita mais dessa internação, anoto que este não juntou aos autos nada que comprovasse sua alegação, não passando de mera suposição. Por outro lado, não há falar que a ação perdeu seu objeto quando concedida, liminarmente, tendo em vista que a medida liminar é uma decisão precária que pode ser revertida a qualquer momento, sendo necessário para que a demanda produza todos seus efeitos a ratificação daquela no julgamento de mérito. Assim, conforme o que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso em relação aos dois primeiros argumentos expostos na inicial. No que diz respeito à pretensão de impossibilidade de aplicação de multa diária a ser suportada na pessoa do Secretário de Estado de Saúde, averbo, desde logo, que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a pessoa do representante e da entidade pública não se confundem conforme demonstra verbi gratia o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRARIEDADE AO ART. 461, § 2.º DO CODEX PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no rol das competências determinadas na Lei Complementar n.º 395/2001, está autorizada a promover a defesa dos ocupantes de cargos de Governador e Secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no exercício da função. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 847.907/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/11/2011). Destarte, conforme mencionado, constato que a multa aplicada à pessoa do Secretário de Estado de Saúde viola o disposto no art. 461, §4º do Código de Processo Civil, pois, não sendo ele parte na presente demanda, não pode ser condenado ao pagamento daquela determinação. Por tais motivos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para afastar a multa aplicada à pessoa do Secretário de Estado de saúde, devendo esta ser imposta em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com art. 557, caput, c/c §1º - A, CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 07 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04515204-14, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.007705-3 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7ª Vara da Fazenda) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO PROCURADORA DO ESTADO AGRAVADO: JOANA PEREIRA DAMASCENO ADVOGADO: WALLACE DAMASCENO TAVERNARD RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público, através de sua Procuradoria, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Plantonista da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela (proc. n.º 0003370-73.2012.814.0301), que deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Secretário de Saúde do Estado do Pará que providencie imediatamente a internação da paciente no Hospital Beneficente Portuguesa (...) Fixo em caso de descumprimento desta ordem judicial, a pena de multa diária no importe de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser suportada, não pela Fazenda Pública, e sim, pessoalmente pelo Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Pará, nos termos do art. 461,§5º, do CPC, sem prejuízo da responsabilidade penal. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo e reforma da decisão liminar agravada, tanto no que tange à determinação de internação imediata em UTI da agravada, como também, em relação à multa imposta na pessoa do Sr. Secretário de Estado de Saúde. Juntou documentos às fls.17-45. É o sucinto relatório. Passo a decidir monocraticamente. Quanto à preliminar arguida, qual seja, de ilegitimidade passiva do Estado, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente entendendo que em se tratando de direito relativo à saúde para pessoa hipossuficiente, existe responsabilidade solidária entre a União, estado-membro e Municípios, de modo que qualquer um desses entes estatais podem ser acionados judicialmente, em conjunto ou individualmente, conforme demonstra o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STJ. 1. A Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2.O legislador pátrio instituiu um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 468.887/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo agravante. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, anoto que o Magistrado de 1º grau constatou presente os requisitos legais para concessão da tutela, pois a agravada contava na época com 74 (setenta e quatro) anos de idade, bem como consta no despacho às fls.43, que o quadro clínico da agravada no momento de sua internação era de AVC (acidente vascular cerebral) e histórico de queda de própria altura com traumatismo craniano. Desse modo, constato que o fumus boni iuris restou evidenciado no direito constitucional à saúde e o periculum in mora na necessidade de resguardar o direito à vida, razão pela qual entendo que estavam presentes os requisitos para concessão da liminar no juízo a quo. Ademais, em que pese o agravante se insurgir arguindo que a demanda perdeu seu objeto por ter sido cumprido o pedido de internação em UTI, liminarmente, e que diante do tempo decorrido, dois anos, a agravada não necessita mais dessa internação, anoto que este não juntou aos autos nada que comprovasse sua alegação, não passando de mera suposição. Por outro lado, não há falar que a ação perdeu seu objeto quando concedida, liminarmente, tendo em vista que a medida liminar é uma decisão precária que pode ser revertida a qualquer momento, sendo necessário para que a demanda produza todos seus efeitos a ratificação daquela no julgamento de mérito. Assim, conforme o que dispõe o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso em relação aos dois primeiros argumentos expostos na inicial. No que diz respeito à pretensão de impossibilidade de aplicação de multa diária a ser suportada na pessoa do Secretário de Estado de Saúde, averbo, desde logo, que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, a pessoa do representante e da entidade pública não se confundem conforme demonstra verbi gratia o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRARIEDADE AO ART. 461, § 2.º DO CODEX PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no rol das competências determinadas na Lei Complementar n.º 395/2001, está autorizada a promover a defesa dos ocupantes de cargos de Governador e Secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no exercício da função. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 847.907/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/11/2011). Destarte, conforme mencionado, constato que a multa aplicada à pessoa do Secretário de Estado de Saúde viola o disposto no art. 461, §4º do Código de Processo Civil, pois, não sendo ele parte na presente demanda, não pode ser condenado ao pagamento daquela determinação. Por tais motivos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, somente para afastar a multa aplicada à pessoa do Secretário de Estado de saúde, devendo esta ser imposta em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com art. 557, caput, c/c §1º - A, CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 07 de abril de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04515204-14, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-08, Publicado em 2014-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Data da Publicação
:
08/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04515204-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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