TJPA 0003371-49.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _______________________ PROCESSO N.º 0003371-49.2016.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA. REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. PROCESSO ORIGINÁRIO: ACP nº0023333-08.2015.814.0125 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR formulado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 12, §1º, da Lei 7.347/85 c/c art. 4º da Lei n.º8.437/92 c/c art. 15 da Lei 12.016/09 e art. 1º da Lei 9494/97, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia proferida nos seguintes termos: ¿Por essas razões, estando presentes os requisitos inerentes à concessão da medida initio litis, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar: (...) Ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará: a) Disponibilize - no prazo de 30 (trinta) dias - fiscais para atuar, em número suficiente, em caráter de urgência, no Município de São Geraldo do Araguaia, de forma ininterrupta, durante um ano, enquanto não se efetiva definitivamente a municipalização do trânsito. b) tais fiscais deverão exercer o poder de polícia, autuando e aplicando as medidas administrativas respectivas, como aplicação de multas e apreensão de veículos, acondicionando estes no pátio do órgão estadual de trânsito neste município; Fixo a multa diária e pessoal pelo descumprimento de cada um dos itens acima, individualmente ao Prefeito Municipal de São Geraldo do Araguaia e ao Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 4º, do artigo 461, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Citem-se os réus do inteiro teor da inicial para contestarem a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias - artigo 297 c.c. 188, ambos do CPC - bem como para que cumpram a liminar acima. Após a contestação, abram-se vistas ao Ministério Público para réplica. São Geraldo do Araguaia/PA, 30 de agosto de 2015. Celso Quim Filho. Juiz de Direito, titular da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia.¿ O DETRAN/PA, ora requerente, sustenta que a decisão proferida pelo Juízo a quo causa risco de lesão à ordem e economia públicas, na medida em que impõe determinações que implicam em dispêndio de verba pública inexistente no planejamento orçamentário, haja vista a imposição de deslocamento de servidores, com necessário pagamento de diárias, e realização de concurso público, sem a indispensável previsão orçamentária. Sob estes argumentos, requer a concessão da suspensão dos efeitos da medida liminar concedida contra o Poder Público, em razão da grave lesão à ordem pública e econômica. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, cumpre destacar que o pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei n.º8.437/92, que dispõe o seguinte: ¿Lei n.º8.437/92 Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.¿ Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Assim sendo, para o excepcional deferimento da suspensão é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente.¿ (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) No caso em comento, vislumbra-se que a decisão apontada pode ocasionar grave lesão a interesse público relevante, de forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a ordem, a economia, inclusive, a segurança pública, na forma prescrita pelo art. 4o da Lei n° 8.437/92. Isto porque, o DETRAN/PA, na consecução do seu objeto como entidade da Administração Indireta Estadual, que é a prestação de um serviço público eficiente e adequado às necessidades da população, informa que 2/3 (dois terços) dos seus servidores públicos estão lotados na capital do Estado, em razão da quantidade da frota de veículos que circulam. Daí porque, afirma que o atendimento aos demais municípios depende de estudo e planejamento adequados, inclusive, para evitar que ocorram revoltas populares como a ocorrida no Município de Concórdia do Pará, conforme notícia veiculada na imprensa (fls. 50-56). Note-se que o item ¿a¿ da decisão impugnada implica em gasto imediato de verba pública sem previsão orçamentária, o que, no prazo exíguo estipulado, impede que a Administração Pública siga as determinações legais pertinentes ao dispêndio do erário, ainda que seja em situação de emergência, haja vista que para a remoção, com pagamento de diárias, ou contratação de novos servidores públicos para a atividade de fiscalização no trânsito, sequer se admite a contratação de temporários. Logo, a determinação judicial para consecução de atividade administrativa da entidade que implica em gasto de verba pública, em prazo exíguo, viola a ordem pública, na medida em que impõe ao DETRAN/PA, embora um dever legal, a sua execução num prazo que, na prática, desconsidera a necessidade de contratação de novos servidores, pagamento de diárias, remoção de servidores em prejuízo do planejamento estratégico. Sendo que tal restrição não retira o poder-dever de o Ministério Público fiscalizar o desenvolvimento das políticas públicas, a fim de imputar responsabilidade em caso de inércia ou omissão da Administração Pública. Quanto ao item ¿b¿, não se vislumbra qualquer violação aos bens jurídicos tutelados pelo sistema de contracautela (saúde, segurança, ordem e economia públicas), porquanto apenas reafirma as competências da Autarquia de Trânsito, as quais devem ser observadas independentemente de qualquer ordem judicial para tanto, não havendo competência desta Presidência para revisar a decisão impugnada, razão pela qual não há motivação para suspendê-lo, porquanto os argumentos alegados pelo DETRAN/PA devem necessariamente ser apreciados pelo Juízo de origem, em sede de contestação, cabendo a ele a reforma das determinações constantes do item ¿b¿ ou através do recurso próprio ao Tribunal. Pois, do contrário, estar-se-ia usurpando competência do Juízo natural e exercendo papel de reformador, o que não é dado a esta Presidência através do expediente de suspensão de decisões contra o Poder Público. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em face da demonstração de lesão a interesse público relevante, na forma do art. 4º da Lei n.º8.437/92, defiro parcialmente o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos, para sobrestar os efeitos do item ¿a¿ da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, nos autos da ACP n.º 0023333-08.2015.814.0125, referente à disponibilização de fiscais em número suficiente, no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão. Comunique-se ao Juízo a quo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 18/04/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará | Página fv PS_DETRAN_x_MP_0003371-49.2016.814.0000
(2016.01536788-09, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _______________________ PROCESSO N.º 0003371-49.2016.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA. REQUERIDA: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. PROCESSO ORIGINÁRIO: ACP nº0023333-08.2015.814.0125 Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR formulado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, com base no art. 12, §1º, da Lei 7.347/85 c/c art. 4º da Lei n.º8.437/92 c/c art. 15 da Lei 12.016/09 e art. 1º da Lei 9494/97, contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia proferida nos seguintes termos: ¿Por essas razões, estando presentes os requisitos inerentes à concessão da medida initio litis, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar: (...) Ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará: a) Disponibilize - no prazo de 30 (trinta) dias - fiscais para atuar, em número suficiente, em caráter de urgência, no Município de São Geraldo do Araguaia, de forma ininterrupta, durante um ano, enquanto não se efetiva definitivamente a municipalização do trânsito. b) tais fiscais deverão exercer o poder de polícia, autuando e aplicando as medidas administrativas respectivas, como aplicação de multas e apreensão de veículos, acondicionando estes no pátio do órgão estadual de trânsito neste município; Fixo a multa diária e pessoal pelo descumprimento de cada um dos itens acima, individualmente ao Prefeito Municipal de São Geraldo do Araguaia e ao Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do parágrafo 4º, do artigo 461, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Citem-se os réus do inteiro teor da inicial para contestarem a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias - artigo 297 c.c. 188, ambos do CPC - bem como para que cumpram a liminar acima. Após a contestação, abram-se vistas ao Ministério Público para réplica. São Geraldo do Araguaia/PA, 30 de agosto de 2015. Celso Quim Filho. Juiz de Direito, titular da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia.¿ O DETRAN/PA, ora requerente, sustenta que a decisão proferida pelo Juízo a quo causa risco de lesão à ordem e economia públicas, na medida em que impõe determinações que implicam em dispêndio de verba pública inexistente no planejamento orçamentário, haja vista a imposição de deslocamento de servidores, com necessário pagamento de diárias, e realização de concurso público, sem a indispensável previsão orçamentária. Sob estes argumentos, requer a concessão da suspensão dos efeitos da medida liminar concedida contra o Poder Público, em razão da grave lesão à ordem pública e econômica. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, cumpre destacar que o pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei n.º8.437/92, que dispõe o seguinte: ¿Lei n.º8.437/92 Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.¿ Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu ¿A Fazenda Pública em Juízo¿, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que, ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Assim sendo, para o excepcional deferimento da suspensão é imprescindível que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) ¿AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente.¿ (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) No caso em comento, vislumbra-se que a decisão apontada pode ocasionar grave lesão a interesse público relevante, de forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a ordem, a economia, inclusive, a segurança pública, na forma prescrita pelo art. 4o da Lei n° 8.437/92. Isto porque, o DETRAN/PA, na consecução do seu objeto como entidade da Administração Indireta Estadual, que é a prestação de um serviço público eficiente e adequado às necessidades da população, informa que 2/3 (dois terços) dos seus servidores públicos estão lotados na capital do Estado, em razão da quantidade da frota de veículos que circulam. Daí porque, afirma que o atendimento aos demais municípios depende de estudo e planejamento adequados, inclusive, para evitar que ocorram revoltas populares como a ocorrida no Município de Concórdia do Pará, conforme notícia veiculada na imprensa (fls. 50-56). Note-se que o item ¿a¿ da decisão impugnada implica em gasto imediato de verba pública sem previsão orçamentária, o que, no prazo exíguo estipulado, impede que a Administração Pública siga as determinações legais pertinentes ao dispêndio do erário, ainda que seja em situação de emergência, haja vista que para a remoção, com pagamento de diárias, ou contratação de novos servidores públicos para a atividade de fiscalização no trânsito, sequer se admite a contratação de temporários. Logo, a determinação judicial para consecução de atividade administrativa da entidade que implica em gasto de verba pública, em prazo exíguo, viola a ordem pública, na medida em que impõe ao DETRAN/PA, embora um dever legal, a sua execução num prazo que, na prática, desconsidera a necessidade de contratação de novos servidores, pagamento de diárias, remoção de servidores em prejuízo do planejamento estratégico. Sendo que tal restrição não retira o poder-dever de o Ministério Público fiscalizar o desenvolvimento das políticas públicas, a fim de imputar responsabilidade em caso de inércia ou omissão da Administração Pública. Quanto ao item ¿b¿, não se vislumbra qualquer violação aos bens jurídicos tutelados pelo sistema de contracautela (saúde, segurança, ordem e economia públicas), porquanto apenas reafirma as competências da Autarquia de Trânsito, as quais devem ser observadas independentemente de qualquer ordem judicial para tanto, não havendo competência desta Presidência para revisar a decisão impugnada, razão pela qual não há motivação para suspendê-lo, porquanto os argumentos alegados pelo DETRAN/PA devem necessariamente ser apreciados pelo Juízo de origem, em sede de contestação, cabendo a ele a reforma das determinações constantes do item ¿b¿ ou através do recurso próprio ao Tribunal. Pois, do contrário, estar-se-ia usurpando competência do Juízo natural e exercendo papel de reformador, o que não é dado a esta Presidência através do expediente de suspensão de decisões contra o Poder Público. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em face da demonstração de lesão a interesse público relevante, na forma do art. 4º da Lei n.º8.437/92, defiro parcialmente o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos, para sobrestar os efeitos do item ¿a¿ da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Geraldo do Araguaia, nos autos da ACP n.º 0023333-08.2015.814.0125, referente à disponibilização de fiscais em número suficiente, no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão. Comunique-se ao Juízo a quo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 18/04/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará | Página fv PS_DETRAN_x_MP_0003371-49.2016.814.0000
(2016.01536788-09, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2016.01536788-09
Tipo de processo
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
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