TJPA 0003371-88.2006.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 2ª VARA CÍVEL APELAÇÃO N° 2013.3.010370-0 APELANTE: VILMA HELENA PINHEIRO CUNHA APELADO: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS (BRADESCO CI-FBNH) RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL IMPOSSIBILIDADE. - O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso a que se nega provimento a fim de manter a sentença de primeiro grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por VILMA HELENA PINHEIRO CUNHA em face da r. sentença de fls. 147/149, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusula contratual. A sentença recorrida entendeu que nos contratos regidos pelo SFH Sistema Financeiro da Habitação, cuja correção das parcelas se dá pelo PES Plano de Equivalência Salarial, a correção do saldo devedor final do contrato pode se dar por outro índice. Alega o apelante às fls. 150/155 que se o reajuste do saldo devedor continuar calculado com base em índice superior ao PES - Plano de Equivalência Salarial, ficará impagável, como já ocorre no presente caso. Requereu, assim, o provimento do recurso de apelação e reformar a sentença a quo determinando seja aplicado ao contrato com índice de reajuste do saldo devedor, o PES. O Banco apelado apresentou contrarrazões ás fls. 157/161 arguindo que a apelação interposta pela autora tem cunho totalmente protelatório, já que a decisão recorrida não merece reparos. É o relatório. DECIDO. O apelante insurge-se contra a sentença de primeiro grau que entendeu que nos contratos regidos pelo SFH Sistema Financeiro da Habitação, cuja correção das parcelas se dá pelo PES Plano de Equivalência Salarial, a correção do saldo devedor final do contrato pode se dar por outro índice e não necessariamente pelo PES. Ao analisar o contido nos autos e em consonância com a jurisprudência pátria, sobretudo a do STJ Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. Nesse sentido, os diversos arestos do STJ acerca do tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. II - Capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela; cobrança de parcelas do seguro obrigatório em valores superiores aos determinados pela SUSEP, aplicação do Plano de Equivalência Salarial: Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. IV - Em reiteradas oportunidades este Superior Tribunal de Justiça considerou legal o critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. V - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na espécie. VI - Esta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a utilização do CES Coeficiente de Equiparação Salarial quando previsto contratualmente, presente o PES Plano de Equivalência Salarial. (REsp 568.192/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 17.02.2004) Agravo improvido. (AgRg no REsp 956.733/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não adotando a tese do recorrente. II - A análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias. III - O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor. IV - É possível a utilização do CES Coeficiente de Equiparação Salarial quando previsto contratualmente, presente o PES Plano de Equivalência Salarial. (REsp 568.192/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 17.02.2004). V - Aplica-se o IPC, para o reajustamento do contrato de financiamento imobiliário vinculado à caderneta de poupança, no mês de março/abril de 1990, no percentual de 84,32%. VI - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na espécie. VII - Possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. VIII - O artigo 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º mesmo diploma normativo, não estabelecendo, portanto, limitação da taxa de juros. IX - Esta Corte já assentou entendimento no sentido da legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. Agravo improvido. (AgRg no REsp 957.604/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. II - Capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela; cobrança de parcelas do seguro obrigatório em valores superiores aos determinados pela SUSEP, aplicação do Plano de Equivalência Salarial: Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. IV - Em reiteradas oportunidades este Superior Tribunal de Justiça considerou legal o critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. V - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na espécie. VI - Esta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a utilização do CES Coeficiente de Equiparação Salarial quando previsto contratualmente, presente o PES Plano de Equivalência Salarial. (REsp 568.192/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 17.02.2004) Agravo improvido. (AgRg no REsp 956.733/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008). Desse modo, verifica-se que a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada ao indeferir o pedido da parte apelante de atualizar o saldo devedor com a utilização do PES Plano de Equivalência Salarial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 10 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04489031-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA 2ª VARA CÍVEL APELAÇÃO N° 2013.3.010370-0 APELANTE: VILMA HELENA PINHEIRO CUNHA APELADO: BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS (BRADESCO CI-FBNH) RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL IMPOSSIBILIDADE. - O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso a que se nega provimento a fim de manter a sentença de primeiro grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por VILMA HELENA PINHEIRO CUNHA em face da r. sentença de fls. 147/149, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Revisão de Cláusula contratual. A sentença recorrida entendeu que nos contratos regidos pelo SFH Sistema Financeiro da Habitação, cuja correção das parcelas se dá pelo PES Plano de Equivalência Salarial, a correção do saldo devedor final do contrato pode se dar por outro índice. Alega o apelante às fls. 150/155 que se o reajuste do saldo devedor continuar calculado com base em índice superior ao PES - Plano de Equivalência Salarial, ficará impagável, como já ocorre no presente caso. Requereu, assim, o provimento do recurso de apelação e reformar a sentença a quo determinando seja aplicado ao contrato com índice de reajuste do saldo devedor, o PES. O Banco apelado apresentou contrarrazões ás fls. 157/161 arguindo que a apelação interposta pela autora tem cunho totalmente protelatório, já que a decisão recorrida não merece reparos. É o relatório. DECIDO. O apelante insurge-se contra a sentença de primeiro grau que entendeu que nos contratos regidos pelo SFH Sistema Financeiro da Habitação, cuja correção das parcelas se dá pelo PES Plano de Equivalência Salarial, a correção do saldo devedor final do contrato pode se dar por outro índice e não necessariamente pelo PES. Ao analisar o contido nos autos e em consonância com a jurisprudência pátria, sobretudo a do STJ Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. Nesse sentido, os diversos arestos do STJ acerca do tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. II - Capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela; cobrança de parcelas do seguro obrigatório em valores superiores aos determinados pela SUSEP, aplicação do Plano de Equivalência Salarial: Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. IV - Em reiteradas oportunidades este Superior Tribunal de Justiça considerou legal o critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. V - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na espécie. VI - Esta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a utilização do CES Coeficiente de Equiparação Salarial quando previsto contratualmente, presente o PES Plano de Equivalência Salarial. (REsp 568.192/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 17.02.2004) Agravo improvido. (AgRg no REsp 956.733/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não adotando a tese do recorrente. II - A análise da existência de capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela Price afigura-se inviável na via estreita do recurso especial, pois a modificação do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de conteúdo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias. III - O Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor. IV - É possível a utilização do CES Coeficiente de Equiparação Salarial quando previsto contratualmente, presente o PES Plano de Equivalência Salarial. (REsp 568.192/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 17.02.2004). V - Aplica-se o IPC, para o reajustamento do contrato de financiamento imobiliário vinculado à caderneta de poupança, no mês de março/abril de 1990, no percentual de 84,32%. VI - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na espécie. VII - Possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. VIII - O artigo 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º mesmo diploma normativo, não estabelecendo, portanto, limitação da taxa de juros. IX - Esta Corte já assentou entendimento no sentido da legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. Agravo improvido. (AgRg no REsp 957.604/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 01/12/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. II - Capitalização de juros no sistema de amortização da Tabela; cobrança de parcelas do seguro obrigatório em valores superiores aos determinados pela SUSEP, aplicação do Plano de Equivalência Salarial: Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial - PES somente se aplica para o cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, o qual deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado, em obediência às regras do Sistema Financeiro de Habitação. IV - Em reiteradas oportunidades este Superior Tribunal de Justiça considerou legal o critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. V - A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não foi comprovado na espécie. VI - Esta Corte já se manifestou no sentido de que é possível a utilização do CES Coeficiente de Equiparação Salarial quando previsto contratualmente, presente o PES Plano de Equivalência Salarial. (REsp 568.192/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 17.02.2004) Agravo improvido. (AgRg no REsp 956.733/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008). Desse modo, verifica-se que a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada ao indeferir o pedido da parte apelante de atualizar o saldo devedor com a utilização do PES Plano de Equivalência Salarial. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação a fim de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 10 fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04489031-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04489031-60
Tipo de processo
:
Apelação
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