TJPA 0003373-53.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003373-53.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE DE SOUZA COUTINHO AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS CUNHA DA SILVA AGRAVANTE: JOÃO MARTINS DE LIMA AGRAVANTE: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO AGRAVANTE: DEUZELENA DOS ANJOS SILVA AGRAVANTE: ROBERTA MARINHO ADVOGADO: RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR ADVOGADO: RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: AMANDA CAROLINE MELO DE MELO ADVOGADO: GLEISON JUNIOR VANINI AGRAVADO: NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO AGRAVADO: VALE S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/07) interposto por JOSÉ DE SOUZA COUTINHO E OUTROS contra r. decisão (fls. 09) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Processo n.º 0002317-59.2015.8.14.0301 - ajuizada pelos Agravantes em face dos Agravados, decidiu nos seguintes termos: ¿Recolham os autores as custas, não são beneficiários da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias. Parauapebas(PA), 26 de março de 2015. ELINE SALGADO VIEIRA Juiza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível¿ Alegam os agravantes que a decisão do Magistrado a quo carece de fundamentação e que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirma que devido as suas situações econômicas, seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos aos seus sustentos e de suas famílias. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe sejam deferidas a justiça gratuita. É o relatório. Decido. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao Juízo ¿a quo¿, com as homenagens, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 19 de maio de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (6) Processo n.º 0003373-53.2015.8.14.0000
(2015.01786831-30, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003373-53.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE DE SOUZA COUTINHO AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS CUNHA DA SILVA AGRAVANTE: JOÃO MARTINS DE LIMA AGRAVANTE: FRANCISCO BARBOSA DE CARVALHO AGRAVANTE: DEUZELENA DOS ANJOS SILVA AGRAVANTE: ROBERTA MARINHO ADVOGADO: RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR ADVOGADO: RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: AMANDA CAROLINE MELO DE MELO ADVOGADO: GLEISON JUNIOR VANINI AGRAVADO: NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO AGRAVADO: VALE S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/07) interposto por JOSÉ DE SOUZA COUTINHO E OUTROS contra r. decisão (fls. 09) proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Processo n.º 0002317-59.2015.8.14.0301 - ajuizada pelos Agravantes em face dos Agravados, decidiu nos seguintes termos: ¿Recolham os autores as custas, não são beneficiários da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias. Parauapebas(PA), 26 de março de 2015. ELINE SALGADO VIEIRA Juiza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível¿ Alegam os agravantes que a decisão do Magistrado a quo carece de fundamentação e que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Afirma que devido as suas situações econômicas, seria impossível arcar com as despesas do processo sem graves prejuízos aos seus sustentos e de suas famílias. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe sejam deferidas a justiça gratuita. É o relatório. Decido. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A1 do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao Juízo ¿a quo¿, com as homenagens, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém, 19 de maio de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora 1 Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (6) Processo n.º 0003373-53.2015.8.14.0000
(2015.01786831-30, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-05-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento
:
2015.01786831-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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