TJPA 0003374-38.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0003374-38.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITAL/PA IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO PACIENTE: SELMA COELHO BANDEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor de SELMA COELHO BANDEIRA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da Vara Penal Distrital de Mosqueiro. Consta da impetração que a paciente foi condenada pela prática delituosa capitulada no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Alega o impetrante o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto em favor da paciente, que tramita há mais de 02 (dois) anos, sem que a ré contribua em nada para tal mora. Afirma o causídico que os autos se encontram há mais de um ano com a Defensoria Pública. A relatora originária do feito, Desa. Vera Araújo de Souza, indeferiu a liminar, ante a ausência de seus requisitos indispensáveis, e solicitou informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi sentenciada em 22.10.2010 à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infringência ao art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Prossegue informando que houve recurso de apelação e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, retornando àquele Juízo para apresentação de razões e contrarrazões, sendo remetido, em 26.02.2014, à Defensoria Pública, onde se extraviou, consoante certidão do Diretor de Secretaria. Assevera o magistrado que, ao tomar conhecimento do ocorrido, determinou a restauração dos autos, através de portaria. Por fim, afirma que nada pode fazer em relação à situação prisional da paciente, de vez que na data de 26.06.2011 foi expedida Guia de Recolhimento Provisória, estando a execução da pena em andamento perante a 2ª Vara de Execuções Penais da Capital (processo nº 0012163-26.2011.8.14.0401). Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves opina pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Da análise acurada dos presentes autos, constata-se que não há como se conhecer da presente ordem. A impetração se refere ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto em favor da paciente, que tramita há mais de 02 (dois) anos, sem que a ré contribua em nada para tal mora. Afirma o causídico que os autos se encontram há mais de um ano com a Defensoria Pública. Ocorre que, segundo o que foi informado pelo próprio impetrante, bem como, de acordo com as informações retiradas do LIBRA, os autos foram enviados a esta Corte de Justiça em 28.07.2011, com o recurso de apelação interposto pela defesa da ré. O apelo foi distribuído ao Des. Ronaldo Marques Valle, tendo sido concluso ao seu gabinete na data de 25.08.2011. O Douto Desembargador, então, determinou o oferecimento das razões e das contrarrazões, bem como o posterior envio ao Parquet para emissão de parecer ministerial. Decorrido in albis o prazo para apresentação das razões recursais, o relator do feito determinou a intimação pessoal da apelante para, caso queira, constitua novo advogado para apresentar as referidas razões; não a fazendo, requereu que os autos fossem encaminhados à Defensoria Pública do Estado. Os autos foram remetidos ao Juízo a quo e, após envio à Defensoria Pública daquela Comarca, ocorreu o extravio. Portanto, verifica-se que houve um equívoco por parte do causídico ao impetrar a presente ordem perante este Tribunal de Justiça, de vez que o mesmo insurge-se contra o excesso de prazo no julgamento da apelação, sendo que a autoridade coatora, em verdade, é um Desembargador desta Corte de Justiça. Desta feita, a competência para o julgamento deste writ é do STJ, conforme dispõe o art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c" da CF, verbis: Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Neste sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PEDIDO DENEGADO - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE AUTORIDADE COATORA - DESEMBARGADOR COMPONENTE DO TJE/PA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL NÃO CONHECIMENTO PEDIDO DEVE SER ENCAMINHADO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PÉNAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO UNÂNIME. I - omissis II omissis III - O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, determina que compete ao colendo Superior Tribunal de Justiça julgar e processar, originariamente, pedido de habeas corpus quando a autoridade coatora for um Desembargador componente de um Tribunal de Justiça de um Estado da Federação e do Distrito Federal; IV omissis V - Ordem denegada em relação à alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e não conhecida em relação à alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente e de aplicação da detração penal. Decisão unânime. (TJPA - 201330184966, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 23/09/2013, Publicado em 25/09/2013) Decisão monocrática: Trata-se de pedido de revogação de prisão impetrado pelo advogado THIAGO MACHADO a favor de CARINA MAIA DA SILVA, sob o número de protocolo 2013.3.041054-3, pretendendo que a RÉ aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação, em razão do excesso de prazo na apreciação e no julgamento do referido recurso. Não obstante os argumentos trazidos na peça inaugural, entendo que o pedido não deve ser conhecido. Diante da alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação de nº 20113014397-2, estando, atualmente, sob a minha relatoria, entendo que o alegado ato coator foi supostamente praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Desse modo, esta Relatora não detém competência para apreciar o presente pedido, posto que, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea `c', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus quando a autoridade coatora for do Tribunal de Justiça Estadual, senão vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a , ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (...) Com efeito, compulsando os autos, verifico que o impetrante equivocou-se ao interpor o habeas corpus perante este Egrégio Tribunal, tendo em vista que a insurgência é contra suposto ato coator de excesso de prazo para julgamento de tal recurso, proferido por desembargador integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça e, apontando-o como autoridade impetrada no presente mandamus. Sendo assim, por expressa disposição contida no art. 105 "a" e "c", da Constituição Federal. (...) Pelo exposto, deixo de conhecer o pedido de revogação da prisão, por se tratar de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o alegado excesso de prazo. (TJPA - 201130143972, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/10/2013, Publicado em 21/10/2013) Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Homicídio qualificado Condenação Interposição de recurso de apelação - Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos pacientes, os quais sequer haviam sido encaminhados à Superior Instância pelo magistrado de primeiro grau, para apreciação Não conhecimento Antes mesmo da interposição do presente writ, os recursos de apelação interpostos pelos pacientes já haviam sido encaminhados a este Tribunal, os quais foram distribuídos ao eminente Desembargador Raimundo Holanda Reis, cujos autos já estão conclusos ao mesmo com o parecer ministerial, sendo, portanto, o aludido Desembargador a autoridade coatora por eventual excesso de prazo no julgamento de tais recursos Incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar a matéria - Art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal Writ não conhecido. Decisão unânime. (TJPA - 201030025741, 88152, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 31/05/2010, Publicado em 08/06/2010) Pelo exposto, de forma monocrática, não conheço do presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 21 de maio de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01757465-52, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)
Ementa
PROCESSO Nº: 0003374-38.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CAPITAL/PA IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA PENAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO PACIENTE: SELMA COELHO BANDEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar em favor de SELMA COELHO BANDEIRA, em razão de ato do MM. Juízo de Direito da Vara Penal Distrital de Mosqueiro. Consta da impetração que a paciente foi condenada pela prática delituosa capitulada no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Alega o impetrante o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto em favor da paciente, que tramita há mais de 02 (dois) anos, sem que a ré contribua em nada para tal mora. Afirma o causídico que os autos se encontram há mais de um ano com a Defensoria Pública. A relatora originária do feito, Desa. Vera Araújo de Souza, indeferiu a liminar, ante a ausência de seus requisitos indispensáveis, e solicitou informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi sentenciada em 22.10.2010 à pena de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infringência ao art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Prossegue informando que houve recurso de apelação e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, retornando àquele Juízo para apresentação de razões e contrarrazões, sendo remetido, em 26.02.2014, à Defensoria Pública, onde se extraviou, consoante certidão do Diretor de Secretaria. Assevera o magistrado que, ao tomar conhecimento do ocorrido, determinou a restauração dos autos, através de portaria. Por fim, afirma que nada pode fazer em relação à situação prisional da paciente, de vez que na data de 26.06.2011 foi expedida Guia de Recolhimento Provisória, estando a execução da pena em andamento perante a 2ª Vara de Execuções Penais da Capital (processo nº 0012163-26.2011.8.14.0401). Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves opina pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Da análise acurada dos presentes autos, constata-se que não há como se conhecer da presente ordem. A impetração se refere ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto em favor da paciente, que tramita há mais de 02 (dois) anos, sem que a ré contribua em nada para tal mora. Afirma o causídico que os autos se encontram há mais de um ano com a Defensoria Pública. Ocorre que, segundo o que foi informado pelo próprio impetrante, bem como, de acordo com as informações retiradas do LIBRA, os autos foram enviados a esta Corte de Justiça em 28.07.2011, com o recurso de apelação interposto pela defesa da ré. O apelo foi distribuído ao Des. Ronaldo Marques Valle, tendo sido concluso ao seu gabinete na data de 25.08.2011. O Douto Desembargador, então, determinou o oferecimento das razões e das contrarrazões, bem como o posterior envio ao Parquet para emissão de parecer ministerial. Decorrido in albis o prazo para apresentação das razões recursais, o relator do feito determinou a intimação pessoal da apelante para, caso queira, constitua novo advogado para apresentar as referidas razões; não a fazendo, requereu que os autos fossem encaminhados à Defensoria Pública do Estado. Os autos foram remetidos ao Juízo a quo e, após envio à Defensoria Pública daquela Comarca, ocorreu o extravio. Portanto, verifica-se que houve um equívoco por parte do causídico ao impetrar a presente ordem perante este Tribunal de Justiça, de vez que o mesmo insurge-se contra o excesso de prazo no julgamento da apelação, sendo que a autoridade coatora, em verdade, é um Desembargador desta Corte de Justiça. Desta feita, a competência para o julgamento deste writ é do STJ, conforme dispõe o art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c" da CF, verbis: Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Neste sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES SENTENÇA CONDENATÓRIA RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DO PROCESSO NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE POSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PEDIDO DENEGADO - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE AUTORIDADE COATORA - DESEMBARGADOR COMPONENTE DO TJE/PA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL NÃO CONHECIMENTO PEDIDO DEVE SER ENCAMINHADO AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PÉNAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO UNÂNIME. I - omissis II omissis III - O art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, determina que compete ao colendo Superior Tribunal de Justiça julgar e processar, originariamente, pedido de habeas corpus quando a autoridade coatora for um Desembargador componente de um Tribunal de Justiça de um Estado da Federação e do Distrito Federal; IV omissis V - Ordem denegada em relação à alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, e não conhecida em relação à alegação de excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo paciente e de aplicação da detração penal. Decisão unânime. (TJPA - 201330184966, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 23/09/2013, Publicado em 25/09/2013) Decisão monocrática: Trata-se de pedido de revogação de prisão impetrado pelo advogado THIAGO MACHADO a favor de CARINA MAIA DA SILVA, sob o número de protocolo 2013.3.041054-3, pretendendo que a RÉ aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação, em razão do excesso de prazo na apreciação e no julgamento do referido recurso. Não obstante os argumentos trazidos na peça inaugural, entendo que o pedido não deve ser conhecido. Diante da alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação de nº 20113014397-2, estando, atualmente, sob a minha relatoria, entendo que o alegado ato coator foi supostamente praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça. Desse modo, esta Relatora não detém competência para apreciar o presente pedido, posto que, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea `c', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus quando a autoridade coatora for do Tribunal de Justiça Estadual, senão vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a , ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (...) Com efeito, compulsando os autos, verifico que o impetrante equivocou-se ao interpor o habeas corpus perante este Egrégio Tribunal, tendo em vista que a insurgência é contra suposto ato coator de excesso de prazo para julgamento de tal recurso, proferido por desembargador integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça e, apontando-o como autoridade impetrada no presente mandamus. Sendo assim, por expressa disposição contida no art. 105 "a" e "c", da Constituição Federal. (...) Pelo exposto, deixo de conhecer o pedido de revogação da prisão, por se tratar de competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar o alegado excesso de prazo. (TJPA - 201130143972, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 21/10/2013, Publicado em 21/10/2013) Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Homicídio qualificado Condenação Interposição de recurso de apelação - Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento dos recursos de apelação interpostos pelos pacientes, os quais sequer haviam sido encaminhados à Superior Instância pelo magistrado de primeiro grau, para apreciação Não conhecimento Antes mesmo da interposição do presente writ, os recursos de apelação interpostos pelos pacientes já haviam sido encaminhados a este Tribunal, os quais foram distribuídos ao eminente Desembargador Raimundo Holanda Reis, cujos autos já estão conclusos ao mesmo com o parecer ministerial, sendo, portanto, o aludido Desembargador a autoridade coatora por eventual excesso de prazo no julgamento de tais recursos Incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciar a matéria - Art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal Writ não conhecido. Decisão unânime. (TJPA - 201030025741, 88152, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 31/05/2010, Publicado em 08/06/2010) Pelo exposto, de forma monocrática, não conheço do presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 21 de maio de 2015. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01757465-52, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-25, Publicado em 2015-05-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/05/2015
Data da Publicação
:
25/05/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.01757465-52
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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