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Jurisprudência


TJPA 0003375-86.2016.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003375-86.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DECISÃO LIMINAR. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. LUCROS CESSANTES. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REFORMA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DA APLICAÇÃO DE MULTA EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ATRASO DE OBRA QUE GERA A PRESUNÇÃO DE PREJUÍZOS FINANCEIROS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTCIA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO nº 0093409-14.2015.8.14.0301, movida por CRISTHIANE WONGHAN DA SILVA DE BRITO.            O Autor ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA, relatando em suma, que adquiriu um imóvel residencial no empreendimento denominado Condomínio Vitta Home, cujo valor contratual era de R$ 337.579,64 (trezentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).            Informa que a obra, inicialmente, deveria ter sido entregue em setembro/2013, e que, mesmo se considerando a aplicação da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o imóvel não foi concluído.            Em sede de tutela antecipada, requereu:            a) determinar o congelamento do saldo devedor do imóvel, juros e INCC, corrigindo-se até a 30/09/2015.            b) a redução do saldo devedor, incorporando ao histórico de pagamentos o valor de R$ 12.970,35 (doze mil novecentos e setenta reais e trinta e cinco reais).            c) a imediata entrega do imóvel;            d) o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até a efetiva entrega do imóvel adquirido, bem como ao pagamento de verba indenizatória estipulada em um total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).            A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Diante disso, vejo que o pagamento de valores correspondentes aos aluguéis deverão corresponder a 1 % do valor do negócio de compra e venda, no caso, o pedido do autor é o pagamento de aluguel no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, apesar de corresponder a um valor inferior a 1% de R$ 337.579,64 (trezentos e trinta e sete mil quinhentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) não poderá esse juízo prolatar decisão de forma ultra petita. Entendo que, havendo na demanda pleito de indenização pelos valores dos alugueis vencidos, não recomenda o bom senso, a antecipação do pagamento de verbas que, caso procedente a ação, seriam exigíveis somente após a decisão de mérito da ação. Sobre o pedido de entrega imediata do imóvel é inviável o deferimento do pedido de forma eficiente por impossibilidade jurídica do pedido. Logo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da tutela antecipada para que a requerida congele o saldo devedor desde MARÇO DE 2014 até a efetiva entrega do imóvel objeto da lide; para que as partes requeridas efetuem o pagamento mensal de alugueres ao Autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao aluguel do imóvel, a partir da presente data até a efetiva entrega do bem, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). (...)            Em suas razões recursais, arguiu a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, tendo em vista que a demora na entrega do empreendimento está albergada pelo fortuito, e portanto, é lícita por estar previsto em contrato e por terem ocorrido motivos de ¿culpa de terceiros¿.            Aduz o não cabimento de lucros cessantes, bem como impossibilidade de congelamento do saldo devedor e cominação de multa.            Alega ainda a inexistência do periculum in mora, da prova inequívoca e do justificado receio de ineficácia do provimento final.            Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo, bem como, que seja provido o recurso para que seja reformada a decisão combatida com a consequente revogação da tutela.            Às fls. 55, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.            Em contrarrazões de fls. 57/67 defende que a decisão combatida não ser passível de modificação, devido estar amargando os prejuízos pelo atraso na entrega da obra, devendo ser aplicada a pena ao Recorrente de litigante de má-fé.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.            Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC.            Do exame perfunctório dos autos, formei meu convencimento pelo provimento em parte do recurso, devido a decisão combatida estar em desacordo com os julgados dos Tribunais Pátrios.            DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR            Sabe-se a correção monetária tem como objetivo apenas compensar a perda do poder aquisitivo da moeda, isto é, o valor real da moeda, conforme jurisprudência pacífica nos Tribunais pátrios. Vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSTRUTORA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONGELAMENTO DO VALOR DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. 1) Não há que se falar em força maior se a construtora, por negligência quando do planejamento e execução de suas obras, atrasa a entrega do imóvel. 2) Todavia, ainda que seja evidente o atraso da obra, não se mostra possível o congelamento do valor das prestações ou do saldo devedor, vez que a correção monetária não constitui um plus. 3) Caracteriza dano moral indenizável a conduta da Construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria. 4) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. >  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.13.317838-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/0016, publicação da súmula em 23/11/2016)            Nesse mesmo sentindo, eis jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMOS CONTARTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE. (TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230153102, Acórdão nº112466, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação em 27/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor. II. É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel. III. Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4. Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013)            Registre-se que a Jurisprudência dominante tem destacado que a "correção monetária não se constitui em um plus; não é uma penalidade, sendo, tão-somente, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação." (STJ - Ag. Reg. no Agr. Instr. nº 315.610/DF, relator o Ministro José Delgado, Acórdão publicado no DJ de 27/11/2000).            Desse modo, não se mostra possível determinar o congelamento do saldo devedor, pois a aplicação da correção monetária é legal e legítima.             DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO, NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR, NA VIGÊNCIA DO CPC/73.             Considerando que a sistemática do art. 461, do CPC/73 não admitir a imposição de multa para obrigação de pagar.            Com efeito, segundo os ¿artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil, revela-se de fato incabível a imposição de multa diária (astreintes) quando se tratar de obrigação de pagar por dia de atraso no cumprimento da decisão, pois é possível, na hipótese de inadimplemento, a compensação através dos juros moratórios, ou eventualmente, para maior efetividade do provimento judicial, ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancária, pelo sistema do BACENJUD ou de bens.¿ (2015.03929478-85, 152.377, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-19).            Sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Independentemente da denominação dada pela parte, é evidente que, no caso dos autos, a multa foi imposta pelo julgador como reforço ao cumprimento de obrigação de pagar. 2. De acordo com entendimento desta Corte, em se tratando de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 3. A imposição da multa cominatória não faz coisa julgada, de modo que pode ser afastada a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 208.474/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014)            DOS LUCROS CESSANTES DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.          Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.          Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012).            Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223)            Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007.            Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravante pelo que deixou de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel.            Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar o comando judicial que ordenou o congelamento do saldo devedor e a aplicação de astriente.            P. R. I. C.            Belém/PA, 22 de maio de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.02079859-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.02079859-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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