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Jurisprudência


TJPA 0003376-21.2015.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003376-21.2015.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE:  L. V. N. RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          L. V. N., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC c/c os arts. 243/246 do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 115/128, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.189, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). PRELIMINAR DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADOLESCENTE. INEXITÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DA CONFISSÃO E DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS. VALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I E II, DO ECA. ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1.Preliminar de Nulidade do cumprimento de medida socioeducativa por ausência de intimação pessoal do adolescente. Arguição insubsistente ante a ausência de prejuízo à parte, demonstrado pela interposição da apelação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através da confissão do apelante e demais documentos dos autos, questão não questionada no apelo. 3. Medida Socioeducativa de Internação. ART. 122, I e II, do ECA. Amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo qualificado pelo concurso de duas pessoas e com emprego de arma, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação em estabelecimento adequado. 4. A gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente e os fortes indícios de autoria e materialidade, a periculosidade social, a reincidência, a situação de desamparo familiar do internado, a garantia da ordem pública e, portanto, o risco latente de voltar a delinquir. Deste modo, o infrator não possui capacidade para cumprir medida socioeducativa em meio aberto ou semiaberto, pois se estas lhe forem aplicadas, não surtiram o efeito pedagógico desejado. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. À Unanimidade. (2018.01290253-85, 188.189, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, publicado em 2018-04-10)          Cogitam violação do art. 122, §2.º/ECA.          Contrarrazões ministeriais às fls. 192/197.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão do disposto nos arts. 141, §2.º; e 198, I, ambos da Lei Federal n. 8.069/90 (ECA).          Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 11/5/2018 (fl. 113) e o protocolo da petição recursal aos 22/5/2018 (fl. 115); portanto, no prazo estabelecido no art. 198, II, do ECA, cuja contagem em dias corridos está prevista no art. 152, §2.º, do mesmo diploma sem a vedação do seu cômputo em dobro, por se tratar de prerrogativa da Defensoria Pública, insculpida no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94 (veja-se, v.g., o AREsp 1172739, julgado em 06/12/2017, publicado em 12/12/2017).          Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do Acórdão n. 188.189.          Nesse desiderato, os recorrentes cogitam violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Finaliza, defendendo que o meio adequado à socioeducação é o aberto com inserção em programa de reeducação social em liberdade assistida (fls.127/128).          A Turma Julgadora, em desprovimento unânime da apelação, manteve a medida socioeducativa aplicada pelo juízo primevo, já que a reintegração social em meio fechado se respaldou na gravidade concreta do ilícito perpetrado, bem como nas circunstâncias e necessidades pessoais do socioeducando/recorrente, tal qual se observa às fls. 108/112.          Destarte, no caso presente, o recurso é inviável, porquanto o entendimento esposado na decisão hostilizada caminha harmônico com o da Corte Superior.          Exemplificativamente: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O ato infracional praticado pelo menor - análogo ao delito capitulado no art. 157, § 2º, do CP - autorizaria até mesmo a aplicação de medida socioeducativa de internação, ainda mais gravosa, por se tratar de ato cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1033631/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. É possível a aplicação de medida socioeducativa de internação quando o ato infracional houver sido praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa, bem como nos casos em que se verifica a reiteração na prática de atos infracionais, como se deu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1153039/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (negritei).          Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83 (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável não só às insurgências escudadas na alínea ¿c¿ como também àquelas arrimadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional.          Ilustrativamente: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] 3. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. [...]  (AgRg no AREsp 1171084/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) (negritei).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, o decidido pela Turma Julgadora ordinária é aparentemente conforme às diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada.          Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA,          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.REsp.239 PEN.j.REsp.239 (2018.02977308-89, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.02977308-89
Tipo de processo : Apelação
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