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Jurisprudência


TJPA 0003378-75.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00033787520158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (2.ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A (ADVOGADA JULIANA FRANCO ARRUDA) AGRAVADO: ADEMIR OLIVEIRA RODRIGUES (ADVOGADO MAURÍLIO PINHEIRO CAMARA FILHO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA             Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (n.º0003334-39.2014.8.14.0017) que move em desfavor de ADEMIR OLIVEIRA RODRIGUES.          O agravante se insurge contra a decisão do Juízo de piso que se julgou incompetente para atuar no presente feito, determinando a sua remessa para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, sob o argumento de que este é prevento para conhecer a ação conexa, eis que já tramita naquela comarca Ação Anulatória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto.          Alude que o Juiz a quo, sem abrir prazo para o agravante se manifestar, determinou a remessa dos autos de Busca e Apreensão para o foro de Palmas/TO, revogando a liminar de constrição e, consequente devolução do bem ao devedor.           Acrescenta que a Ação de Busca e Apreensão foi ajuizada no local do contrato e domicílio do réu, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário, ressaltando, ainda que, em se tratando de Juízos de comarcas diversas, é competente para as ações conexas o Juízo do processo em que houve a primeira citação válida, tornando este prevento para processar e julgar ambas as demandas, invocando como abono a essa tese o art. 219 do Código de Processo Civil.          Argumenta que a decisão impugnada é suscetível de causar ao agravante dano de difícil reparação haja vista a impossibilidade de expropriação de bens para garantir o adimplemento contratual.          Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ativo para cassar a decisão que determinou a remessa dos autos da Ação de Busca e Apreensão para a comarca de Palmas, uma vez que a decretação de incompetência não seguiu os correlatos preceitos legais, pois a incompetência relativa não pode ser alegada de ofício e não anula os atos já praticados, não havendo que falar em revogação da liminar de constrição e devolução do bem ao devedor.          É o sucinto relatório.          Decido.          Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.          Compulsando os autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que acolheu a exceção de incompetência relativa do Juízo da Comarca de Belém para processar e julgar Ação de Busca e Apreensão, determinando a remessa para o Juízo de Palmas-TO, localidade onde o agravado é autor na ação de revisão de cláusulas contratuais c/c consignação em pagamento firmado entre as partes referente ao mesmo objeto, qual seja, o veículo marca Volkswagen, modelo Voyage 1.0 8V, ano 2011/modelo 2011, placa NTB9401-PA, chassi 9BWDA05U9BT207388.          Com efeito, a ação revisional e a busca e apreensão tem a mesma causa de pedir remota, pois as pretensões de ambas as partes baseiam-se no mesmo contrato de financiamento entre elas entabulado, caracterizando, portanto, a conexão, nos termos do art.103 do Código de Processo Civil, sendo necessária a reunião dos processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes.          Contudo, o fundamento para reunião dos processos não é o artigo 106 do CPC, mas sim a regra prevista no artigo 219 do mesmo diploma processual, de vez que se tratam de comarcas distintas, prevalecendo a primeira citação válida para configurar a prevenção do Juízo.          Acerca do tema, leciona Theotônio Negrão transcrevendo decisão do Superior Tribunal de Justiça: ¿Este dispositivo refere-se a juízos de comarcas diferentes, determinando-se a competência pela citação anterior. No caso de ações perante juízos com a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (v.art.106, nota2b). Assim Conflito de Competência. Exegese de aparente contradição entre os arts.106 e 219, CPC. A citação válida torna prevento o juízo, é a regra (CPC, ART.219). Em se tratando, porém, de órgãos da mesma competência territorial, incide a regra do art. 106, CPC. (RSTJ3/725)¿ (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 46ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014)          No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes da citada Corte: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÕES PROPOSTAS EM COMARCAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DE PREVENÇÃO PELA ANTERIORIDADE DA CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS CO-RÉUS. ART. 219, CAPUT, DO CPC. I. Para a definição de competência territorial pelo critério da prevenção pela citação válida (CPC, art 219, caput), bastante a sua efetivação prévia a um dos co-réus em um dos Juízos, ainda que restem outros litisconsortes passivos a integrar a relação processual. II. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas desprovido. (AgRg no Ag 1367748/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011) .......................................................................................... CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES DE COBRANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONEXÃO. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. I - Consoante dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. II - No presente caso, não há dúvida quanto à existência de conexão entre as ações, haja vista a identidade de causa de pedir, qual seja, o mesmo contrato de compra e venda firmado entre as partes. III - Desse modo, embora se trate de partes distintas, a existência de solidariedade entre os devedores autoriza a fixação da competência pelo critério da prevenção pela citação válida (CPC, art 219), tendo em vista a competência territorial diversa dos Juízos envolvidos. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Esteio/RS. (CC 98.574/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 27/10/2010) ........................................................................................... CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE TENDO COMO OBJETO O MESMO CONTRATO. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RENÚNCIA TÁCITA RECONHECIDA. I - Reconhecida a conexão entre duas ações que possuem as mesmas partes e objeto, a fim de evitar decisões contraditórias entre si, determina-se a reunião dos processos em um dos Juízos que, no caso, será aquele que primeiro promoveu a citação válida. II - A despeito de no contrato objeto das demandas ter sido eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, este foi renunciado pelas partes, na medida em que a autora propôs a ação no foro da Comarca de Santarém/PA, sem que tivesse havido oposição da ré a respeito, o que é permitido em se tratando de competência territorial. III - Já decidiu esta Corte que, não havendo prejuízo para o réu, o autor pode renunciar ao foro contratualmente escolhido, mas é daquele a conveniência de tal renúncia (REsp 44.862/SP, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ 11.3.96). Conflito de Competência conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitante. (CC 56.949/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 04/12/2009)          Compulsando os autos, notadamente fl.92, verifiquei que na Ação de Busca e Apreensão a citação do réu se deu no dia 20 de março de 2015. Ocorre, que em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, com a devida chave de acesso fornecida pela Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível daquela comarca, constatei que, apesar do réu na ação revisional c/c consignação em pagamento, ora agravante, não haver sido formalmente citado, veio aos autos espontaneamente e ofereceu contestação àquela ação, suprindo, por sua vez, a falta de citação, a teor do art.214, §1º, do CPC. Tal ato processual foi protocolado na data de 27/06/2014, logo, anterior à data do chamamento no processo na presente ação de busca e apreensão, razão pela qual a ação ordinária preveniu a competência para julgar ambas as demandas.          Além disso, ante a constatação de ausência de juntada do contrato de compra e venda de bem móvel firmado entre as partes, havendo, tão somente, cópia das Condições Gerais de Cédula de Crédito Bancário para financiamento do veículo, a qual, diga-se de passagem, encontra-se parcialmente ilegível, não há como pressupor a existência de eleição de foro para julgar as demandas advindas do referido pacto, motivo porque deve prevalecer também a regra geral prevista no art.94 do CPC, a qual preceitua que, nas ações fundadas em direito real sobre bens móveis serão propostas no foro do domicílio do réu e, de acordo com a procuração anexada aos autos, o endereço constante no referido documento localiza-se no município de Palmas, no Estado do Tocantins.          A propósito, vale citar precedente de Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARBITRAMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 94, DO CPC E 327, DO CC/2002. IMPROVIMENTO. I. "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu" (art. 94, CPC). II. "Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias" (art. 327, CC/2002). III. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1186386/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011)          Mais ainda, mesmo em caso de foro de eleição, em relação de consumo, a regra é do domicílio do réu, nos termos do que preceitua o art. 112, parágrafo único, do CPC. Eis o que diz o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. 2. A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. 3. A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 129.294/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014)          Nessa perspectiva, verifico que não há elementos hábeis a modificar a decisão de piso, devendo subsistir, entretanto, sob fundamento diverso, quais sejam, art. 219 e art. 94 c/c art.112, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.          Ademais, no que tange a revogação da busca e apreensão outrora determinada, tenho que não se tratou de anulação de ato decisório, o qual se perfaz somente na declaração de incompetência absoluta, mas sim em revogação de ato que, no entender do Juízo a quo, não se verificou mais oportuno e conveniente a sua decretação ante a existência de ação que discute a validade das cláusulas contratuais do financiamento e consignação do pagamento das parcelas controversas, devendo tal constrição ser avaliada pelo Juízo da 2ª Vara cível da comarca de Palmas-TO, que terá melhores condições, diante das ações conexas, de entender cabível ou não a medida constritiva.          Assim, depreende-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.          Ante o exposto, com fundamento no art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do STJ.          Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão.          Transitada em julgado, arquive-se.    Belém, 05 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.01513398-97, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01513398-97
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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