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Jurisprudência


TJPA 0003382-60.2013.8.14.0040

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ  GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES  4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  APELAÇÃO CÍVEL N. 0003382-60.2013.814.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. APELADO: EGLI DE SOUSA PINHEIRO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - ERROR IN PROCEDENDO - NULIDADE DO FEITO - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - ART. 557, §1° DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S. A. inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si em face de EGLI DE SOUSA PINHEIRO, julgou o feito extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil.            As razões recursais resumem-se à nulidade da decisão por violação ao art. 267, §1° do Código de Processo Civil, ante a ausência de intimação pessoal da apelante para a extinção do feito (fls. 41-46).            O recurso foi recebido no duplo feito (fls. 48).            Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 50).             Considerando a matéria versada, determinei a intimação das partes para que apresentassem proposta de acordo (fls. 52), tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 54.             Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido da imprescindibilidade de intimação pessoal do autor para a extinção do feito com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora em caso de extinção do feito por abandono. 2. A morte da parte autora não é causa de extinção do processo executório, mas, sim, dá ensejo à habilitação dos herdeiros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1216340/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 17/12/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (REsp 1148785/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010)             E outros no mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010 STJ, REsp 1198324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011 STJ, AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 03/10/2011 STJ, REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011 STJ, AgRg no AREsp 24.553/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011 STJ, AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010 STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010             Por fim, insta esclarecer que, a teor do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A   Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.  (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) DISPOSITIVO             Ante o exposto, DOU PROVIMENTO DO RECURSO, declarando a nulidade da sentença de fls. 38, além de determinar a baixa dos autos e o prosseguimento do feito a partir da Certidão de fls. 35.             Procedam-se as baixas de estilo.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.              Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016.             MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES             Desembargadora - Relatora (2016.00488196-75, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.00488196-75
Tipo de processo : Apelação
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