TJPA 0003382-81.2013.8.14.0033
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014599-1 COMARCA DE ORIGEM: MUANÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE MUANÁ ADVOGADO: JOÃO RAUDA E OUTROS APELADO: VALDENIR SALOMAO UCHOA PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO PAULO DA COSTA VALE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS INADIMPLIDOS. COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. É inequívoca a obrigação do município em adimplir a contraprestação devida aos servidores. Administração Pública rege-se pelo princípio da impessoalidade, razão pela qual defeso ao ente justificar o inadimplemento dos vencimentos do funcionalismo público municipal sob o argumento de que a dívida é egressa da gestão anterior. 2. Apelo do Município desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUANÁ, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Muaná que condenou o Requerido a pagar ao Autor o salário do mês de dezembro de 2012, acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, a partir da citação e correção monetária, a contar do momento em que a verba salarial deveria ter sido paga, e o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser corrigido a partir do trânsito em julgado, nos autos da Ação de Cobrança proposta por VALDENIR SALOMAO UCHOA PEREIRA. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿O ponto nodal da questão reside em saber se o município comprovou o pagamento da dotação atrasada do servidor. Ab initio, Verifico que o reclamante demonstra sua condição de servidor público municipal e o vínculo institucional com o Poder Público local, assemelhado ao regime jurídico estatutário, consoante portaria de lotação anexada aos autos, bem como o valor de sua remuneração, através recibos de pagamento de salário, fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, inciso I). De outra parte, a Municipalidade, em nenhum momento, comprovou que pagou a dotação pleiteada, bem como não impugnou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional, limitando-se a afirmar que a Gestão anterior não deixou nos arquivos da Prefeitura os registros administrativos, financeiros e contábeis, bem como as folhas de pagamento do período respectivo, as quais teriam sumidos, bem como ausência de prestação de contas referente ao exercício de 2012 junto a TCM e que diante de tal quadro, para efetuar o pagamento de qualquer despesa o gestor tem que cumprir a lei de responsabilidade fiscal, já que tais dívidas deveriam estar em restos a pagar. Assim, comprovado o vínculo funcional e, portanto, a prestação de serviço, o pagamento da verba salarial se faz obrigatório. Especialmente em casos como o presente, em que a Fazenda Pública não produziu qualquer prova no sentido de que a reclamante não faz jus ao salário pleiteado, ônus que lhe competia por força do art. 333 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art.333. O ônus da prova incumbe: I- (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, principalmente quando é notória a notícia de não pagamento dos salários do funcionalismo público no mês de dezembro, fato inclusive confirmado em depoimento pelo preposto, e os extratos bancários de conta da reclamante evidencia a ausência de deposito de verba salarial no referido mês. Ademais, no panorama apresentado, a ausência de contraprestação pela municipalidade representaria enriquecimento ilícito, uma vez que obteve a prestação de serviço e não remunerou o servidor público, o que não é tolerado no ordenamento jurídico nacional. Por fim, as alegações referentes a falta de fornecimento de documentos afeitos às despesas públicas, por parte da Administração anterior, não exime a gestão atual do pagamento de salário atrasados, uma vez que a Administração Pública dispõe de mecanismos de controle idôneos que não se coadunam com a solução drástica da supressão de subsídios, cuja natureza alimentícia torna incompatível a inclusão dos mesmos como restos a pagar (art. 100 da CF), competindo ao ente público, se for o caso, agir regressivamente contra o administrador responsável pelos encargos da mora no pagamento da verba devida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para o fim de condenar o Município de Muaná ao pagamento do salário de dezembro de 2012, a ser apurado em liquidação de sentença, a reclamante, acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, a partir da citação e de correção monetária, a contar do momento em que a verba salarial deveria ter sido paga, e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil. Condeno ainda a Municipalidade ao pagamento das custas e honorários, os quais devem ser fixados em atendimento ao comando do artigo 20, § 4º, do CPC. Assim, considerando que a matéria não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor não é de fôlego, fixo a verba honorária advocatícia em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser corrigida a partir do trânsito em julgado. Sem remessa necessária face ao baixo valor da condenação (art. 475, § 2º do CPC). Publicada em audiência. Presentes intimados. Registre-se. Muaná, 13 de novembro de 2013. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito¿. Inconformados, o Requerido interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença, alegando em suas razões recursais, em síntese, que a prefeitura passou por problemas administrativos durante a transição de prefeitos após as eleições de 2012, de forma que as verbas objeto da ação deveriam ter sido realizadas pela gestão municipal anterior e que o pedido não pode ser pago até que se tenha acesso à prestação de contas do ex-gestor. Por fim, pugna pela exclusão do pagamento de honorários advocatícios. Recurso recebido no duplo efeito (fls. 36). Devidamente intimado, os Apelados apresentaram tempestivamente as contrarrazões, refutando as alegações do Apelante, requerendo a manutenção da decisão. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que torne necessária a manifestação ministerial. É o que se tinha a relatar. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação, eis que tempestivo, e do presente Reexame Necessário. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A questão cinge-se na responsabilidade da Administração Municipal em adimplir verbas salariais não pagas a servidores públicos efetivos. Desnecessário tecer comentários acerca da exigibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, quer sejam servidores efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração ou aqueles contratados de forma temporária. O caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, estabelece que a Administração Pública reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não se admitindo, portanto, a tese de que os débitos são oriundos de gestão anterior. A dívida é do Poder Público Municipal e não do administrador que antecedeu ao atual gestor, porquanto vige, em nosso Direito o princípio da impessoalidade, consagrado no dispositivo constitucional acima mencionado. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste E. TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICIPIO DE MUANÁ/PA. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. DÉBITO CONFESSADO PELO MUNICIPIO MEDIANTE A ASSERTIVA DE QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO EM RAZÃO DO NÃO REPASSE DE DOCUMENTOS PELA GESTÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. NO CASO, O AUTOR EFETIVAMENTE TRABALHOU E NÃO RECEBEU PAGAMENTO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. É VEDADO O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIALMENTE QUANDO ADMITIDA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO PODENDO SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DEVIDO AO SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE TRABALHOU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (0003418-26.2013.8.14.0033, Acórdão nº 154.776, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIO ATRASADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PREFEITO ASSUMIU O CARGO SEM QUALQUER DOCUMENTO DA GESTÃO ANTERIOR. IMPESSOALIDADE DO GESTOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. 1. Os autores comprovaram a continuidade do seu vínculo alegando a falta de pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, tendo os mesmos recebido seus salários nos meses iniciais do ano de 2013, já durante a nova gestão. Logo, não cabe ao Município, em sede de apelação, questionar a existência do vínculo, que se encontra devidamente comprovado. 2. O Município não se desincumbiu do ônus da prova, na forma prevista no art. 333, inc. II, do CPC, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. 3. Também, improcedente a alegação de que o atual gestor, para efetuar o pagamento de qualquer despesa proveniente de exercícios anteriores, tem que cumprir com as exigências previstas no art. 63, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não poderia fazê-lo por simples afirmação de que no o ex-Prefeito não efetuou o pagamento de salários, no caso concreto não possui o condão de eximir a Administração do dever de pagamento dos salários atrasados, que, uma vez cobrados judicialmente e sendo confirmados por decisão transitada em julgado, deverão se submeter ao regime de precatório, após execução contra a fazenda pública, art. 730 do CPC, e na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso conhecido e improvido. (0001882-77.2013.8.14.0033, 135.467, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-07-03) In casu, os Autores/Apelados demonstraram pelos documentos acostados a condição de servidores públicos municipais e o vínculo jurídico estatutário com a municipalidade, fato que foi ratificado também em audiência pelo preposto do município, que confirmou ainda que o antigo gestor da Prefeitura de Muaná não pagou os salários de dezembro de 2012 de todo o funcionalismo municipal. Ademais, a apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia à luz do que estabelece o artigo 333, II, do CPC. Destarte, comprovado o vínculo e a prestação de serviços, obrigatório o pagamento das verbas salariais aos apelados. Por fim, quanto aos honorários, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, mantenho a verba arbitrada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que este valor não se afigura aviltante nem excessivo e está em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando que se trata de causa de menor complexidade e contra a fazenda pública. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Muaná, mantendo integralmente os termos da sentença combatida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996953-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.014599-1 COMARCA DE ORIGEM: MUANÁ APELANTE: MUNICÍPIO DE MUANÁ ADVOGADO: JOÃO RAUDA E OUTROS APELADO: VALDENIR SALOMAO UCHOA PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO PAULO DA COSTA VALE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTOS INADIMPLIDOS. COBRANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. 1. É inequívoca a obrigação do município em adimplir a contraprestação devida aos servidores. Administração Pública rege-se pelo princípio da impessoalidade, razão pela qual defeso ao ente justificar o inadimplemento dos vencimentos do funcionalismo público municipal sob o argumento de que a dívida é egressa da gestão anterior. 2. Apelo do Município desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUANÁ, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Muaná que condenou o Requerido a pagar ao Autor o salário do mês de dezembro de 2012, acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, a partir da citação e correção monetária, a contar do momento em que a verba salarial deveria ter sido paga, e o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a ser corrigido a partir do trânsito em julgado, nos autos da Ação de Cobrança proposta por VALDENIR SALOMAO UCHOA PEREIRA. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿O ponto nodal da questão reside em saber se o município comprovou o pagamento da dotação atrasada do servidor. Ab initio, Verifico que o reclamante demonstra sua condição de servidor público municipal e o vínculo institucional com o Poder Público local, assemelhado ao regime jurídico estatutário, consoante portaria de lotação anexada aos autos, bem como o valor de sua remuneração, através recibos de pagamento de salário, fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, inciso I). De outra parte, a Municipalidade, em nenhum momento, comprovou que pagou a dotação pleiteada, bem como não impugnou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional, limitando-se a afirmar que a Gestão anterior não deixou nos arquivos da Prefeitura os registros administrativos, financeiros e contábeis, bem como as folhas de pagamento do período respectivo, as quais teriam sumidos, bem como ausência de prestação de contas referente ao exercício de 2012 junto a TCM e que diante de tal quadro, para efetuar o pagamento de qualquer despesa o gestor tem que cumprir a lei de responsabilidade fiscal, já que tais dívidas deveriam estar em restos a pagar. Assim, comprovado o vínculo funcional e, portanto, a prestação de serviço, o pagamento da verba salarial se faz obrigatório. Especialmente em casos como o presente, em que a Fazenda Pública não produziu qualquer prova no sentido de que a reclamante não faz jus ao salário pleiteado, ônus que lhe competia por força do art. 333 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art.333. O ônus da prova incumbe: I- (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, somente a prova efetiva de que o pagamento foi efetuado mostrar-se-ia capaz de afastar a cobrança, principalmente quando é notória a notícia de não pagamento dos salários do funcionalismo público no mês de dezembro, fato inclusive confirmado em depoimento pelo preposto, e os extratos bancários de conta da reclamante evidencia a ausência de deposito de verba salarial no referido mês. Ademais, no panorama apresentado, a ausência de contraprestação pela municipalidade representaria enriquecimento ilícito, uma vez que obteve a prestação de serviço e não remunerou o servidor público, o que não é tolerado no ordenamento jurídico nacional. Por fim, as alegações referentes a falta de fornecimento de documentos afeitos às despesas públicas, por parte da Administração anterior, não exime a gestão atual do pagamento de salário atrasados, uma vez que a Administração Pública dispõe de mecanismos de controle idôneos que não se coadunam com a solução drástica da supressão de subsídios, cuja natureza alimentícia torna incompatível a inclusão dos mesmos como restos a pagar (art. 100 da CF), competindo ao ente público, se for o caso, agir regressivamente contra o administrador responsável pelos encargos da mora no pagamento da verba devida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para o fim de condenar o Município de Muaná ao pagamento do salário de dezembro de 2012, a ser apurado em liquidação de sentença, a reclamante, acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, a partir da citação e de correção monetária, a contar do momento em que a verba salarial deveria ter sido paga, e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil. Condeno ainda a Municipalidade ao pagamento das custas e honorários, os quais devem ser fixados em atendimento ao comando do artigo 20, § 4º, do CPC. Assim, considerando que a matéria não é complexa, o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor não é de fôlego, fixo a verba honorária advocatícia em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser corrigida a partir do trânsito em julgado. Sem remessa necessária face ao baixo valor da condenação (art. 475, § 2º do CPC). Publicada em audiência. Presentes intimados. Registre-se. Muaná, 13 de novembro de 2013. CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito¿. Inconformados, o Requerido interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença, alegando em suas razões recursais, em síntese, que a prefeitura passou por problemas administrativos durante a transição de prefeitos após as eleições de 2012, de forma que as verbas objeto da ação deveriam ter sido realizadas pela gestão municipal anterior e que o pedido não pode ser pago até que se tenha acesso à prestação de contas do ex-gestor. Por fim, pugna pela exclusão do pagamento de honorários advocatícios. Recurso recebido no duplo efeito (fls. 36). Devidamente intimado, os Apelados apresentaram tempestivamente as contrarrazões, refutando as alegações do Apelante, requerendo a manutenção da decisão. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que torne necessária a manifestação ministerial. É o que se tinha a relatar. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação, eis que tempestivo, e do presente Reexame Necessário. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A questão cinge-se na responsabilidade da Administração Municipal em adimplir verbas salariais não pagas a servidores públicos efetivos. Desnecessário tecer comentários acerca da exigibilidade dos vencimentos dos servidores públicos, quer sejam servidores efetivos, ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração ou aqueles contratados de forma temporária. O caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, estabelece que a Administração Pública reger-se-á pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, não se admitindo, portanto, a tese de que os débitos são oriundos de gestão anterior. A dívida é do Poder Público Municipal e não do administrador que antecedeu ao atual gestor, porquanto vige, em nosso Direito o princípio da impessoalidade, consagrado no dispositivo constitucional acima mencionado. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste E. TJPA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICIPIO DE MUANÁ/PA. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. DÉBITO CONFESSADO PELO MUNICIPIO MEDIANTE A ASSERTIVA DE QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO EM RAZÃO DO NÃO REPASSE DE DOCUMENTOS PELA GESTÃO ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. NO CASO, O AUTOR EFETIVAMENTE TRABALHOU E NÃO RECEBEU PAGAMENTO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. É VEDADO O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO ESPECIALMENTE QUANDO ADMITIDA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, NÃO PODENDO SE EXIMIR DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DEVIDO AO SERVIDOR QUE EFETIVAMENTE TRABALHOU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (0003418-26.2013.8.14.0033, Acórdão nº 154.776, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. SALÁRIO ATRASADO. ALEGAÇÃO DE QUE O PREFEITO ASSUMIU O CARGO SEM QUALQUER DOCUMENTO DA GESTÃO ANTERIOR. IMPESSOALIDADE DO GESTOR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. 1. Os autores comprovaram a continuidade do seu vínculo alegando a falta de pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, tendo os mesmos recebido seus salários nos meses iniciais do ano de 2013, já durante a nova gestão. Logo, não cabe ao Município, em sede de apelação, questionar a existência do vínculo, que se encontra devidamente comprovado. 2. O Município não se desincumbiu do ônus da prova, na forma prevista no art. 333, inc. II, do CPC, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. 3. Também, improcedente a alegação de que o atual gestor, para efetuar o pagamento de qualquer despesa proveniente de exercícios anteriores, tem que cumprir com as exigências previstas no art. 63, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não poderia fazê-lo por simples afirmação de que no o ex-Prefeito não efetuou o pagamento de salários, no caso concreto não possui o condão de eximir a Administração do dever de pagamento dos salários atrasados, que, uma vez cobrados judicialmente e sendo confirmados por decisão transitada em julgado, deverão se submeter ao regime de precatório, após execução contra a fazenda pública, art. 730 do CPC, e na forma prevista no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 4. Recurso conhecido e improvido. (0001882-77.2013.8.14.0033, 135.467, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-07-03) In casu, os Autores/Apelados demonstraram pelos documentos acostados a condição de servidores públicos municipais e o vínculo jurídico estatutário com a municipalidade, fato que foi ratificado também em audiência pelo preposto do município, que confirmou ainda que o antigo gestor da Prefeitura de Muaná não pagou os salários de dezembro de 2012 de todo o funcionalismo municipal. Ademais, a apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia à luz do que estabelece o artigo 333, II, do CPC. Destarte, comprovado o vínculo e a prestação de serviços, obrigatório o pagamento das verbas salariais aos apelados. Por fim, quanto aos honorários, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, mantenho a verba arbitrada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que este valor não se afigura aviltante nem excessivo e está em consonância com o princípio da razoabilidade, considerando que se trata de causa de menor complexidade e contra a fazenda pública. Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Muaná, mantendo integralmente os termos da sentença combatida. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996953-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00996953-02
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão