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Jurisprudência


TJPA 0003383-46.2012.8.14.0051

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE RAFAEL MOTA MENDES: PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDENTE. RECURSO DE MATEUS LIRA PEREIRA: PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCABÍVEL. 1. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade, não sendo necessária, quanto à autoria, a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, não se configurando a sentença de pronúncia um édito condenatório. 2. Existindo nos autos versão que evidencia o animus necandi, aliada ao comprovado perigo de vida, não há como acolher a tese de desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo, como requerido pela defesa de Mateus Lira, pois caracterizada a tentativa de homicídio. Aplicação ao caso do princípio in dubio pro societate. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (2018.02097232-74, 190.450, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2018.02097232-74
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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