TJPA 0003385-96.2017.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003385-96.2017.814.0000 AGRAVANTE: CARMEN DO SOCORRO AMARAL LEAO ADVOGADO: PATRICIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO, OAB/PA N. 18.656 AGRAVADA: LORENA GOMES DE OLIVEIRA SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARMEN DO SOCORRO AMARAL LEAO, contra decisão proferida pelo juízo de direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR (proc. n. 026324026.2016.814.0301) indeferiu o pedido de fls. 45-54 entendendo que o objeto do contrato de locação fora firmado com a requerida e não com o Fundo Municipal de Saúde do Município de Curralinho/Pa, tendo como ora agravada LORENA GOMES DE OLIVEIRA. Em suas razões recursais, a agravante sustenta em síntese que requereu a inclusão nesta lide do Fundo Municipal de Saúde do Município de Curralinho, a fim de que o referido órgão integrasse o polo passivo, tendo sido indeferido pelo magistrado, sob a alegação de que o contrato de locação foi firmado apenas com a agravada. Aduz que os documentos constantes nos autos apontam que o imóvel objeto do instrumento de locação era ocupado pelo referido fundo, já que o imóvel era utilizado para abrigar pessoas doentes, que aguardavam o leito do hospital, asseverando ainda que os pagamentos também eram feitos pelo fundo. Afirma que não tinha conhecimento de que o imóvel seria ocupado pelo fundo, vez que a documentação fora apresentada pela agravada, e que somente após a inadimplência do contrato tomou ciência da destinação diferente do que fora firmado pelas partes. Argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, vez que a prova inequívoca do que foi alegado na petição que requereu a inclusão do Fundo na lide, restou devidamente demonstrada a partir dos documentos que a instruíram, razão pela qual requer a antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar a inclusão do Fundo Municipal de Saúde do Município de Curralinho no polo passivo da lide, e no mérito, pela reforma integral da decisão agravada. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 75). É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº.13.105), inaugurou sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de Agravo de Instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15. Assim, com o fim de limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o referido recurso pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 533/534). Sobre o cabimento taxativo do recurso de Agravo de Instrumento, dissertam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: 2. DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento. O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatism incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 205/209). In casu, observa-se que o conteúdo do decisum agravado não se encontra no rol previsto no art. 1015, do CPC de 2015, eis que se refere ao indeferimento do pedido inclusão do Fundo Municipal de Saúde do Município de Curralinho no polo passivo da lide (fls. 67), não se referindo a litisconsorte, vez que o referido fundo não faz parte da lide, de sorte que o elastecimento das hipóteses não se coaduna com a taxatividade. Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O art. 1015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova não integra tal rol, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do NCPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071799456, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/11/2016). Desse modo, manifestamente inadmissível o recurso, vez que a decisão interlocutória não se encontra entre aquelas descritas no art. 1015 do NCPC, enquanto agravável, razão porque NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, III, do CPC de 2015. Publique e intime-se. Belém, 27 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(2017.01210423-34, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003385-96.2017.814.0000 AGRAVANTE: CARMEN DO SOCORRO AMARAL LEAO ADVOGADO: PATRICIA PASTOR DA SILVA PINHEIRO, OAB/PA N. 18.656 AGRAVADA: LORENA GOMES DE OLIVEIRA SEM ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARMEN DO SOCORRO AMARAL LEAO, contra decisão proferida pelo juízo de direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR (proc. n. 026324026.2016.814.0301) indeferiu o pedido de fls. 45-54 entendendo que o objeto do contrato de locação fora firmado com a requerida e não com o Fundo Municipal de Saúde do Município de Curralinho/Pa, tendo como ora agravada LORENA GOMES DE OLIVEIRA. Em suas razões recursais, a agravante sustenta em síntese que requereu a inclusão nesta lide do Fundo Municipal de Saúde do Município de Curralinho, a fim de que o referido órgão integrasse o polo passivo, tendo sido indeferido pelo magistrado, sob a alegação de que o contrato de locação foi firmado apenas com a agravada. Aduz que os documentos constantes nos autos apontam que o imóvel objeto do instrumento de locação era ocupado pelo referido fundo, já que o imóvel era utilizado para abrigar pessoas doentes, que aguardavam o leito do hospital, asseverando ainda que os pagamentos também eram feitos pelo fundo. Afirma que não tinha conhecimento de que o imóvel seria ocupado pelo fundo, vez que a documentação fora apresentada pela agravada, e que somente após a inadimplência do contrato tomou ciência da destinação diferente do que fora firmado pelas partes. Argumenta que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, vez que a prova inequívoca do que foi alegado na petição que requereu a inclusão do Fundo na lide, restou devidamente demonstrada a partir dos documentos que a instruíram, razão pela qual requer a antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar a inclusão do Fundo Municipal de Saúde do Município de Curralinho no polo passivo da lide, e no mérito, pela reforma integral da decisão agravada. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 75). É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº.13.105), inaugurou sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de Agravo de Instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15. Assim, com o fim de limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o referido recurso pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 533/534). Sobre o cabimento taxativo do recurso de Agravo de Instrumento, dissertam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: 2. DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento. O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatism incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 205/209). In casu, observa-se que o conteúdo do decisum agravado não se encontra no rol previsto no art. 1015, do CPC de 2015, eis que se refere ao indeferimento do pedido inclusão do Fundo Municipal de Saúde do Município de Curralinho no polo passivo da lide (fls. 67), não se referindo a litisconsorte, vez que o referido fundo não faz parte da lide, de sorte que o elastecimento das hipóteses não se coaduna com a taxatividade. Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O art. 1015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova não integra tal rol, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do NCPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071799456, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/11/2016). Desse modo, manifestamente inadmissível o recurso, vez que a decisão interlocutória não se encontra entre aquelas descritas no art. 1015 do NCPC, enquanto agravável, razão porque NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, III, do CPC de 2015. Publique e intime-se. Belém, 27 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(2017.01210423-34, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.01210423-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento