TJPA 0003388-85.2016.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AI EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003388-85.2016.8.14.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARLENE FELIPE ASSUNÇAO ADVOGADO: AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA - OAB 7.935 INTERESSADO: A S COMERCIO E EVENTOS LTDA INTERESSADO: ALBERTO JACOB SERRUYA AGRAVADO: JOABE MORAIS DA SILVA ADVOGADO: RHOBSON CHRISTOPHER COSTA DOS SANTOS - OAB 18.771 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 538/539-V RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INNTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. INESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em Prejudicial de Mérito, hei por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão monocrática de fls. 538/539-V, porque resta evidente que o decisum monocrático garante atendimento ao disposto ao art. 489 do CPC/15 e na jurisprudência dominante dos tribunais pátrios acerca da competência da pessoa encarregada pela administração do imóvel diligenciar no sentido de garantir o efetivo cumprimento do contrato de locação por parte do locatário, fundamento contraposto a pretensão da Agravante em eximir-se da responsabilidade de entregar ao Agravado o bem no estado em que se encontrava quando passado à sua administração. Por tal razão, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática recorrida. 2. Ultrapassada a Prejudicial, o Recurso encontra óbice em seu conhecimento ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal, desatento que foi ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AI EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARLENE FELIPE ASSUNÇAO, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 538/539-V, que desproveu o agravo de instrumento para manter inalterada a decisão interlocutória do M.M. Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que deferiu parcialmente a tutela antecipada para a conclusão da reforma e entrega do bem imóvel objeto do contrato de locação no prazo de 30 dias. Em suas razões (fls. 542/552), a Agravante aduz, em breve síntese, preliminarmente a ausência de fundamentação em decisum que não teceu comentários acerca de um único documento juntado como prova nas alegações, que a negativa de efeito suspensivo deixou de atender os requisitos legais autorizadores da concessão, pois demonstrado que a decisão agravada impõe sobre o recorrente ônus de reforma decorrente de mal conservação de imóvel objeto de locação sem fundamentação jurídica e ausente a demonstração de dano irreparável e de difícil reparação, que a decisão interlocutória merece ser cassada pois submete o recorrente a eminente dano irreparável, sobretudo porque não determinou caução idônea para prevenir possível reversão da medida . Ao fim, requer a anulação do ato decisório que negou a concessão de efeito suspensivo. Regularmente intimado (fls. 554-V), o Agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno, acostado aos autos às fls. 556/559.Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em Prejudicial de Mérito, hei por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão monocrática de fls. 538/539-V, porque resta evidente que o decisum monocrático garante atendimento ao disposto ao art. 489 do CPC/15 e na jurisprudência dominante dos tribunais pátrios acerca da competência da pessoa encarregada pela administração do imóvel diligenciar no sentido de garantir o efetivo cumprimento do contrato de locação por parte do locatário, fundamento contraposto a pretensão da Agravante em eximir-se da responsabilidade de entregar ao Agravado o bem no estado em que se encontrava quando passado à sua administração. Por tal razão, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática recorrida. Ultrapassada a Prejudicial, o Recurso encontra óbice em seu conhecimento ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal, desatento que foi ao princípio da dialeticidade recursal. Em outros termos, verifico a inobservância do Agravante quanto ao seu múnus de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada, motivo pelo qual resta obstaculizado o conhecimento do presente recurso de agravo interno. É consabido que a sistemática processual dos recursos tem como um de seus princípios norteadores o princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar objetiva e especificamente os fundamentos da decisão que pretende combater, sob pena de não conhecimento do recurso pela existência de irregularidade formal e consequente perda do interesse recursal. Sobre a temática, trago a colação excerto de interessante julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: ¿Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade, no tocante a apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador independente do requerimento das partes.¿ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01243026020128150011, Relator Des. João Alves da Silva, julgado em 04/11/2014). Inobstante, o próprio Código Processualista Civil fixa o dever de dialeticidade na interposição de agravo interno, como se observa na leitura do §1º do art. 1.021: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Deste modo, é condição de admissibilidade do recurso, ou seja, do conhecimento do agravo interno, que suas razões de recursais guardem consonância com os fundamentos utilizados na decisão atacada, os impugnando de modo específico. Inexistente a observância deste princípio/regra, resta prejudicado o conhecimento do recurso. Tal posicionamento é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1. "As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF". (STJ - RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS POSSUÍREM SIMETRIA E COMBATEREM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno ante a violação ao princípio da dialeticidade. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016822-28.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 11.03.2016) Nota-se que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará adotou tal entendimento em sua jurisprudência há muito pacificada, como se observa nos julgados a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Legitimidade ativa dos consumidores não associados ao IDEC questões superadas com a adoção do entendimento constante no RESP 1391198/RS. 2. O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente apresentou razões dissociadas daquela contida no decisum que pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal. Assim, carece a parte recorrente de interesse recursal, requisito intrínseco ao conhecimento do expediente recursal. 3. À unanimidade, recurso não conhecido, nos termos do voto do Des. Relator. (2016.01147267-13, 157.538, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-30) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. 1- As razões do recurso em comento não guardam pertinência com a decisão monocrática julgada por esta relatora, pois a mesma não conheceu do agravo de instrumento em decorrência da sua patente intempestividade, enquanto o agravante apenas discorreu acerca da necessidade de concessão da justiça gratuita, sem adentrar no mérito da decisão desta julgadora, ou seja, da possível tempestividade do recurso. 2- Recurso não conhecido à unanimidade por ser manifestamente inadmissível, por clara incongruência entre o que foi decidido e o que se sustenta no recurso. (2015.01964794-29, 146.979, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-06, Publicado em 2015-06-09) Compulsando os autos, verifico a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso, vez que em momento algum o Agravante aduz em suas razões de recorrer (fls. 542/552) argumento capaz de contrapor especificamente os fundamentos da decisão monocrática (fls. 538/539-V). Tal conclusão parte da simples análise dos autos. A decisão monocrática recorrida desproveu do agravo de instrumento para manter inalterado o decisum interlocutório de primeira instância sob o entendimento de que a relação jurídica oriunda do contrato de mandato impõe a Agravante a obrigação de aplicar roda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. De modo completamente dissociados destes fundamentos, o Agravante interpôs o presente agravo interno alegando a efetiva necessidade de concessão de efeito suspensivo, inclusive pedindo de modo expresso a reforma da decisão que negou tal pedido, tendo em vista a existência de dano irreparável na manutenção dos efeitos da decisão de piso. Em outros termos, o que se constata é que as razões do agravo interno não foram postas a contrapor especificamente os fundamentos utilizados no decisum objurgado, o qual, julgando definitivamente, desproveu do agravo de instrumento, em nada coadunando com a alegação de necessidade concessão de efeito suspensivo. Assim, concluo o meu voto, firme no entendimento que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de contrapor aos fundamentos utilizados no decisum proferido monocraticamente (fls. 238/239-V). ISTO POSTO, Considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão guerreada prevista no art. 1.021, §1º do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.03239908-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AI EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003388-85.2016.8.14.0000 (III VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MARLENE FELIPE ASSUNÇAO ADVOGADO: AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA - OAB 7.935 INTERESSADO: A S COMERCIO E EVENTOS LTDA INTERESSADO: ALBERTO JACOB SERRUYA AGRAVADO: JOABE MORAIS DA SILVA ADVOGADO: RHOBSON CHRISTOPHER COSTA DOS SANTOS - OAB 18.771 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 538/539-V RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INNTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. INESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em Prejudicial de Mérito, hei por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão monocrática de fls. 538/539-V, porque resta evidente que o decisum monocrático garante atendimento ao disposto ao art. 489 do CPC/15 e na jurisprudência dominante dos tribunais pátrios acerca da competência da pessoa encarregada pela administração do imóvel diligenciar no sentido de garantir o efetivo cumprimento do contrato de locação por parte do locatário, fundamento contraposto a pretensão da Agravante em eximir-se da responsabilidade de entregar ao Agravado o bem no estado em que se encontrava quando passado à sua administração. Por tal razão, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática recorrida. 2. Ultrapassada a Prejudicial, o Recurso encontra óbice em seu conhecimento ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal, desatento que foi ao princípio da dialeticidade recursal. 3. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AI EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARLENE FELIPE ASSUNÇAO, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 538/539-V, que desproveu o agravo de instrumento para manter inalterada a decisão interlocutória do M.M. Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que deferiu parcialmente a tutela antecipada para a conclusão da reforma e entrega do bem imóvel objeto do contrato de locação no prazo de 30 dias. Em suas razões (fls. 542/552), a Agravante aduz, em breve síntese, preliminarmente a ausência de fundamentação em decisum que não teceu comentários acerca de um único documento juntado como prova nas alegações, que a negativa de efeito suspensivo deixou de atender os requisitos legais autorizadores da concessão, pois demonstrado que a decisão agravada impõe sobre o recorrente ônus de reforma decorrente de mal conservação de imóvel objeto de locação sem fundamentação jurídica e ausente a demonstração de dano irreparável e de difícil reparação, que a decisão interlocutória merece ser cassada pois submete o recorrente a eminente dano irreparável, sobretudo porque não determinou caução idônea para prevenir possível reversão da medida . Ao fim, requer a anulação do ato decisório que negou a concessão de efeito suspensivo. Regularmente intimado (fls. 554-V), o Agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno, acostado aos autos às fls. 556/559.Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em Prejudicial de Mérito, hei por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão monocrática de fls. 538/539-V, porque resta evidente que o decisum monocrático garante atendimento ao disposto ao art. 489 do CPC/15 e na jurisprudência dominante dos tribunais pátrios acerca da competência da pessoa encarregada pela administração do imóvel diligenciar no sentido de garantir o efetivo cumprimento do contrato de locação por parte do locatário, fundamento contraposto a pretensão da Agravante em eximir-se da responsabilidade de entregar ao Agravado o bem no estado em que se encontrava quando passado à sua administração. Por tal razão, rejeito a preliminar de nulidade da decisão monocrática recorrida. Ultrapassada a Prejudicial, o Recurso encontra óbice em seu conhecimento ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal, desatento que foi ao princípio da dialeticidade recursal. Em outros termos, verifico a inobservância do Agravante quanto ao seu múnus de impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada, motivo pelo qual resta obstaculizado o conhecimento do presente recurso de agravo interno. É consabido que a sistemática processual dos recursos tem como um de seus princípios norteadores o princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar objetiva e especificamente os fundamentos da decisão que pretende combater, sob pena de não conhecimento do recurso pela existência de irregularidade formal e consequente perda do interesse recursal. Sobre a temática, trago a colação excerto de interessante julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: ¿Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade, no tocante a apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador independente do requerimento das partes.¿ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01243026020128150011, Relator Des. João Alves da Silva, julgado em 04/11/2014). Inobstante, o próprio Código Processualista Civil fixa o dever de dialeticidade na interposição de agravo interno, como se observa na leitura do §1º do art. 1.021: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Deste modo, é condição de admissibilidade do recurso, ou seja, do conhecimento do agravo interno, que suas razões de recursais guardem consonância com os fundamentos utilizados na decisão atacada, os impugnando de modo específico. Inexistente a observância deste princípio/regra, resta prejudicado o conhecimento do recurso. Tal posicionamento é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1. "As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF". (STJ - RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS POSSUÍREM SIMETRIA E COMBATEREM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno ante a violação ao princípio da dialeticidade. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016822-28.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 11.03.2016) Nota-se que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará adotou tal entendimento em sua jurisprudência há muito pacificada, como se observa nos julgados a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Legitimidade ativa dos consumidores não associados ao IDEC questões superadas com a adoção do entendimento constante no RESP 1391198/RS. 2. O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente apresentou razões dissociadas daquela contida no decisum que pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal. Assim, carece a parte recorrente de interesse recursal, requisito intrínseco ao conhecimento do expediente recursal. 3. À unanimidade, recurso não conhecido, nos termos do voto do Des. Relator. (2016.01147267-13, 157.538, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-30) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. 1- As razões do recurso em comento não guardam pertinência com a decisão monocrática julgada por esta relatora, pois a mesma não conheceu do agravo de instrumento em decorrência da sua patente intempestividade, enquanto o agravante apenas discorreu acerca da necessidade de concessão da justiça gratuita, sem adentrar no mérito da decisão desta julgadora, ou seja, da possível tempestividade do recurso. 2- Recurso não conhecido à unanimidade por ser manifestamente inadmissível, por clara incongruência entre o que foi decidido e o que se sustenta no recurso. (2015.01964794-29, 146.979, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-06, Publicado em 2015-06-09) Compulsando os autos, verifico a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso, vez que em momento algum o Agravante aduz em suas razões de recorrer (fls. 542/552) argumento capaz de contrapor especificamente os fundamentos da decisão monocrática (fls. 538/539-V). Tal conclusão parte da simples análise dos autos. A decisão monocrática recorrida desproveu do agravo de instrumento para manter inalterado o decisum interlocutório de primeira instância sob o entendimento de que a relação jurídica oriunda do contrato de mandato impõe a Agravante a obrigação de aplicar roda sua diligência habitual na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. De modo completamente dissociados destes fundamentos, o Agravante interpôs o presente agravo interno alegando a efetiva necessidade de concessão de efeito suspensivo, inclusive pedindo de modo expresso a reforma da decisão que negou tal pedido, tendo em vista a existência de dano irreparável na manutenção dos efeitos da decisão de piso. Em outros termos, o que se constata é que as razões do agravo interno não foram postas a contrapor especificamente os fundamentos utilizados no decisum objurgado, o qual, julgando definitivamente, desproveu do agravo de instrumento, em nada coadunando com a alegação de necessidade concessão de efeito suspensivo. Assim, concluo o meu voto, firme no entendimento que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de contrapor aos fundamentos utilizados no decisum proferido monocraticamente (fls. 238/239-V). ISTO POSTO, Considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão guerreada prevista no art. 1.021, §1º do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.03239908-26, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.03239908-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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