TJPA 0003389-07.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003389-07.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: WALTER COSTA ADVOGADO: DANIEL ANTONIO SIMÕES GUALBERTO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por WALTER COSTA, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que deferiu tutela antecipada, no sentido de suspender a decisão proferida no acórdão 132.401 emanado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, até julgamento final da ação, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Pedido de Tutela Antecipatória, processo nº 0049770-77.2014.814.0301, movida em face do ESTADO DO PARÁ, ora agravado, Em breve síntese, narra o agravante em sua peça recursal, acerca da: a) incompetência do juízo de primeiro grau para modificar a decisão do Conselho da Magistratura, alegando que a juíza a quo procedeu com abuso de poder e excesso de autoridade, desconsiderando a hierarquia e o respeito que devem nortear as relações entre magistrados de instâncias diferentes, b) que o agravante não é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, eis que apenas cumpriu decisão do órgão colegiado c) que o pedido é juridicamente impossível, pela impossibilidade da Fazenda Pública propor ação judicial contra si mesmo, d) que o Tribunal não tem capacidade jurídica para promover ação contra o particular e, f) que a decisão choca-se com o princípio da coisa julgada. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a presença dos requisitos ensejadores da medida e de resultados que poderão causar lesão grave e de difícil reparação. Por fim, pugnou pela reforma da decisão interlocutória, para que seja modificado o entendimento do juízo originário, reconhecendo a incompetência ou acatando as teses do recurso. Relatei. Passo a decidir. Verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Da leitura da Lei 11.187/05, percebe-se que houve inovação no pressuposto de cabimento para o recurso de agravo de instrumento, no que toca à sua adequação, através da modificação da redação do caput do art. 522 do CPC. Especificamente quanto ao meio de impugnação, passou a ser considerado adequado quando a decisão recorrida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, estando excluídas as outras hipóteses previstas: inadmissão da apelação e efeitos em que é recebida. O agravo deve atacar os fundamentos da decisão agravada, não podendo avançar no meritum causae da ação, com o fim de não esvaziar o seu objeto. A fase atual é perfunctória, logo, as alegações precisam da cognição exauriente para o ajuste da convicção acerca dos pontos trazidos pelo agravante. Em assim, de momento INDEFIRO o pedido de atribuição efeito suspensivo consistente na sustação da decisão ora vergastada, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. P.R.Intimem-se a quem couber Ao agravado para que, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891393-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003389-07.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: WALTER COSTA ADVOGADO: DANIEL ANTONIO SIMÕES GUALBERTO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por WALTER COSTA, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que deferiu tutela antecipada, no sentido de suspender a decisão proferida no acórdão 132.401 emanado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, até julgamento final da ação, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Pedido de Tutela Antecipatória, processo nº 0049770-77.2014.814.0301, movida em face do ESTADO DO PARÁ, ora agravado, Em breve síntese, narra o agravante em sua peça recursal, acerca da: a) incompetência do juízo de primeiro grau para modificar a decisão do Conselho da Magistratura, alegando que a juíza a quo procedeu com abuso de poder e excesso de autoridade, desconsiderando a hierarquia e o respeito que devem nortear as relações entre magistrados de instâncias diferentes, b) que o agravante não é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, eis que apenas cumpriu decisão do órgão colegiado c) que o pedido é juridicamente impossível, pela impossibilidade da Fazenda Pública propor ação judicial contra si mesmo, d) que o Tribunal não tem capacidade jurídica para promover ação contra o particular e, f) que a decisão choca-se com o princípio da coisa julgada. Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista a presença dos requisitos ensejadores da medida e de resultados que poderão causar lesão grave e de difícil reparação. Por fim, pugnou pela reforma da decisão interlocutória, para que seja modificado o entendimento do juízo originário, reconhecendo a incompetência ou acatando as teses do recurso. Relatei. Passo a decidir. Verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Da leitura da Lei 11.187/05, percebe-se que houve inovação no pressuposto de cabimento para o recurso de agravo de instrumento, no que toca à sua adequação, através da modificação da redação do caput do art. 522 do CPC. Especificamente quanto ao meio de impugnação, passou a ser considerado adequado quando a decisão recorrida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, estando excluídas as outras hipóteses previstas: inadmissão da apelação e efeitos em que é recebida. O agravo deve atacar os fundamentos da decisão agravada, não podendo avançar no meritum causae da ação, com o fim de não esvaziar o seu objeto. A fase atual é perfunctória, logo, as alegações precisam da cognição exauriente para o ajuste da convicção acerca dos pontos trazidos pelo agravante. Em assim, de momento INDEFIRO o pedido de atribuição efeito suspensivo consistente na sustação da decisão ora vergastada, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. P.R.Intimem-se a quem couber Ao agravado para que, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01891393-42, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
02/06/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01891393-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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